Lei Complementar nº 94/2016.

Lei Complementar nº 94

LEI COMPLEMENTAR Nº 94

“ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVO À LEI COMPLEMENTAR Nº 076, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2013 QUE ‘INSTITUI O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORDISBURGO, ESTADO DE MINAS GERIAS E DÁ OUTRS PROVIDÊNCIAS’”

 

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cordisburgo, no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto nos arts. 37, II e 40, III e IV c/c com art. 37, X da Constituição federal, propõe:

Art. 1º – O art. 4º da Lei Complementar nº 76, de 2013 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

Art. 4º – Integram o Plano de Carreira e Vencimentos da Câmara Municipal os seguintes anexos

I – [ … ]

V – ANEXO V: Estagiários.

Art. 2º – A Lei Complementar nº 76, de 2013 passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 44-A e 44-B:

Art. 44-A – Para atender ao funcionamento da Câmara Municipal, fica o Poder Legislativo autorizado a contratar estagiários, de acordo com a Lei Federal nº 11.788, de 2008.

  • 1º – A contratação a que se refere o caput deste artigo será pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por uma única vez por igual período, devendo ser observadas as restrições constantes da súmula vinculante nº 23 do Supremo Tribunal federal.
  • 2º – A jornada de estágio será de 30 (trinta) horas semanais.

Art. 44-B – Consideram-se colaboradores as instituições de ensino superior e as entidades públicas ou privadas que desenvolvam ações, estudos e pesquisas relacionadas com as atividades da Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais.

Art. 3º – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2017.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 31 de Maio de 2016.

 

 

Joaquim Ildeu Sant’Ana

PREFEITO MUNICIPAL

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