LEI Nº 1.645/2015
APROVA O PLANO MUNICIPAL DECENAL DE EDUCAÇÃO – PMDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Cordisburgo:
Faço saber que a Câmara dos Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – É aprovado o Plano Municipal Decenal de Educação – PMDE, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo I, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal e na Lei nº 13.005 de 25 de junho de 2014 que aprova o Plano Nacional de educação – PNE.
Parágrafo único. Este PMDE é integrado, além da presente parte normativa, pelos seguintes itens:
I – metas e estratégias (anexo I);
II – introdução;
III – caracterização do município;
IV – planos de educação;
V – educação no município;
VI – diagnóstico da educação no município;
VII – referências.
Art. 2º – São diretrizes do PMDE:
I – erradicação do analfabetismo;
II – universalização do atendimento escolar;
III – superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV – melhoria na qualidade de educação;
V – formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI – promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII – promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do Município;
VIII – estabelecimento de aplicação de recursos públicos em educação que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX – valorização dos(as) profissionais da educação;
X – promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
Art. 3º – As metas previstas no Anexo I desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PMDE, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
Art. 4º – As metas previstas no Anexo I desta Lei deverão ter como referência o censo demográfico e os censos da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.
Art. 5º – A execução do PMDE e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados, sem prejuízo de outras, pelas seguintes instâncias:
I – Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
II – Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores;
III – Conselho Municipal de Educação – CME.
- 1º Compete, ainda, ás instâncias referidas no caput:
I – divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;
II – analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
III – analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
- 2º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PMDE e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
- 3º Fica estabelecido, para efeitos do caput deste artigo, que as avaliações deste PMDE serão realizadas com periodicidade mínima de 2 (dois) ano(s) contados da publicação desta Lei.
- 4º Para viabilização do monitoramento e avaliação do cumprimento das metas deste PMDE, serão utilizados os indicadores constantes do Anexo II, além de outros que venham a se mostrar pertinentes para tanto.
Art. 6º – O município promoverá a realização de pelo menos 2(duas) conferências municipais de educação até o final do PMDE articuladas e coordenadas pela Secretaria Municipal de educação em parceria com outros órgãos relacionados a Educação.
Parágrafo único. As conferências de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) ano(s) entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PMDE e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subseqüente.
Art. 7º – O município em regime de colaboração com a União e o Estado de Minas Gerais atuará, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.
- 1º Caberá aos gestores do município a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PMDE.
- 2º As estratégias definidas no Anexo I desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
- 3º O Município criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PMDE.
- 4º Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e lingüísticas de cada comunidade envolvida, assegurada à conduta prévia e informada a essa comunidade.
- 5º O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município e o Estado de Minas Gerais incluirá a instituição e instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação.
Art. 8º – O Município deverá aprovar leis específicas para o seu sistema de ensino, disciplinado a gestão democrática da educação pública no seu âmbito de atuação, no prazo de 2 (dois) anos contado da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade.
Art. 9º – O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PMDE, a fim de viabilizar sua plena execução.
Art. 10 – O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com o Estado de Minas Gerais, e o Município, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino.
Art. 11 – Até o final do primeiro semestre do último ano de vigência deste PMDE, o Poder Executivo encaminhará à Câmara dos Vereadores, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subseqüente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
Art. 12 – A revisão deste PMDE, se necessária, será realizada com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.
Art. 13 – Revoga-se a Lei nº 1.424, 2006, que aprovou o Plano Municipal Decenal de educação do Município de Cordisburgo para o período de 2006-2015.
Art. 14 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 24 de Junho de 2015.
Joaquim Ildeu Santana
Prefeito Municipal
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