Lei Municipal nº 1.645/2015.

Lei 1645

LEI Nº 1.645/2015

APROVA O PLANO MUNICIPAL DECENAL DE EDUCAÇÃO – PMDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito do Município de Cordisburgo:

Faço saber que a Câmara dos Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – É aprovado o Plano Municipal Decenal de Educação – PMDE, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo I, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal e na Lei nº 13.005 de 25 de junho de 2014 que aprova o Plano Nacional de educação – PNE.

Parágrafo único. Este PMDE é integrado, além da presente parte normativa, pelos seguintes itens:

I – metas e estratégias (anexo I);

II – introdução;

III – caracterização do município;

IV – planos de educação;

V – educação no município;

VI – diagnóstico da educação no município;

VII – referências.

Art. 2º – São diretrizes do PMDE:

I – erradicação do analfabetismo;

II – universalização do atendimento escolar;

III – superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

IV – melhoria na qualidade de educação;

V – formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

VI – promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

VII – promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do Município;

VIII – estabelecimento de aplicação de recursos públicos em educação que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

IX – valorização dos(as) profissionais da educação;

X – promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.

Art. 3º – As metas previstas no Anexo I desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PMDE, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.

Art. 4º – As metas previstas no Anexo I desta Lei deverão ter como referência o censo demográfico e os censos da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.

Art. 5º – A execução do PMDE e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados, sem prejuízo de outras, pelas seguintes instâncias:

I – Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;

II – Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores;

III – Conselho Municipal de Educação – CME.

  • 1º Compete, ainda, ás instâncias referidas no caput:

I – divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;

II – analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;

III – analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.

  • 2º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PMDE e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
  • 3º Fica estabelecido, para efeitos do caput deste artigo, que as avaliações deste PMDE serão realizadas com periodicidade mínima de 2 (dois) ano(s) contados da publicação desta Lei.
  • 4º Para viabilização do monitoramento e avaliação do cumprimento das metas deste PMDE, serão utilizados os indicadores constantes do Anexo II, além de outros que venham a se mostrar pertinentes para tanto.

Art. 6º – O município promoverá a realização de pelo menos 2(duas) conferências municipais de educação até o final do PMDE articuladas e coordenadas pela Secretaria Municipal de educação em parceria com outros órgãos relacionados a Educação.

Parágrafo único. As conferências de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) ano(s) entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PMDE e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subseqüente.

Art. 7º – O município em regime de colaboração com a União e o Estado de Minas Gerais atuará, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.

  • 1º Caberá aos gestores do município a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PMDE.
  • 2º As estratégias definidas no Anexo I desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
  • 3º O Município criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PMDE.
  • 4º Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e lingüísticas de cada comunidade envolvida, assegurada à conduta prévia e informada a essa comunidade.
  • 5º O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município e o Estado de Minas Gerais incluirá a instituição e instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação.

Art. 8º – O Município deverá aprovar leis específicas para o seu sistema de ensino, disciplinado a gestão democrática da educação pública no seu âmbito de atuação, no prazo de 2 (dois) anos contado da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade.

Art. 9º – O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PMDE, a fim de viabilizar sua plena execução.

Art. 10 – O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com o Estado de Minas Gerais, e o Município, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino.

Art. 11 – Até o final do primeiro semestre do último ano de vigência deste PMDE, o Poder Executivo encaminhará à Câmara dos Vereadores, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subseqüente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.

Art. 12 – A revisão deste PMDE, se necessária, será realizada com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.

Art. 13 – Revoga-se a Lei nº 1.424, 2006, que aprovou o Plano Municipal Decenal de educação do Município de Cordisburgo para o período de 2006-2015.

Art. 14 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 24 de Junho de 2015.

 

Joaquim Ildeu Santana

Prefeito Municipal

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