Lei Municipal nº 1.639/2015.

Lei 1639

 LEI Nº 1.639

Concede isenção de tributos, que especifica, à Empresa prestadora dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário por ocasião da outorga destes serviços e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Joaquim Ildeu Sat’Ana, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Para fins de desonerar o custo da tarifa dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, viabilizando o estabelecimento de uma tarifação de cunho social, fica a Empresa prestadora destes serviços públicos isenta de todos os tributos municipais incidentes sobre eles, inclusive sobre os serviços afetos, necessários àquela prestação. Esta isenção também abrangerá as áreas e instalações operacionais e administrativas existentes à data da celebração do Contrato de Programa e/ou que venham a ser adquiridos posteriormente, bem como do pagamento de royalties, bem como àquelas criadas durante a prestação dos serviços. A vigência desta isenção será igual ao prazo da prestação dos serviços outorgados.

  • 1º – A isenção estabelecida no caput é extensiva a todas as taxas municipais, de serviço ou pelo poder de polícia, contribuição de melhoria e a quaisquer outros tributos municipais instituídos posteriormente a esta lei.
  • 2º – A presente isenção abrangerá os preços públicos relacionados ao uso de vias públicas, seu espaço aéreo e seu subsolo, e ao uso de quaisquer outros bens municipais, móveis ou imóveis, necessários à execução dos serviços.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cordisburgo/MG, 28 de maio de 2015

 

Joaquim Ildeu Santana

Prefeito Municipal

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