Lei Municipal nº 1.636/2015.

Lei 1636

LEI Nº 1.636

“DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO, DESMEMBRAMENTO E DESTINAÇÃO DOS IMÓVEIS NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo/MG, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Joaquim Ildeu Sant’Ana, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a desafetação do imóvel destinado à área institucional, constituído de 01 (hum) lote de terreno medindo 1.383,06 m2 (hum mil trezentos e oitenta e três vírgula zero seis metros quadrados), da quadra 08 (oito), do loteamento denominado Bairro Quininha, no município de Cordisburgo/MG, conforme registrado no Livro nº 2, R-2, 10.965, do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Paraopeba/MG.

Art. 2º – Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar o desmembramento e a desafetação da área composta de 2.594,08 m2 (dois mil quinhentos e noventa e quatro vírgula zero oito metros quadrados), parte de 01 (hum) lote de terreno medindo 3.145,37 m2 (três mil cento e quarenta e cinco vírgula trinta e sete metros quadrados), da área institucional definida como Quadra 09, do loteamento denominado Bairro Quininha, no município de Cordisburgo/MG, conforme registrado no Livro nº 2, R-2, 10.965, do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Paraopeba/MG.

Art. 3º – Formalizadas a desafetação e o desmembramento nas formas descritas, dos lotes de terreno urbano definidos nos artigos 1º e 2º desta lei, respectivamente medindo 1.383,06 m2 (hum mil trezentos e oitenta e três vírgula zero seis metros quadrados) e 2.594,08 m2 (dois mil quinhentos e noventa e quatro vírgula zero oito metros quadrados), ficam as referidas áreas transformadas em bens patrimoniais disponíveis, perfazendo o total de 3.977,14 m2 (três mil novecentos e setenta e sete vírgula quatorze metros quadrados).

Art. 4º – Fica o Executivo Municipal autorizado a doar à Caixa Econômica Federal os bens patrimoniais disponíveis definidos na forma do artigo 3º, cuja doação dos terrenos terá o fim exclusivo da construção nos respectivos locais, de unidades habitacionais para moradias, respeitando critérios utilizados para o programa denominado “Minha Casa, Minha Vida”.

Art. 5º – A doação que trata a presente lei, será revogada, revertendo-se o imóvel ao patrimônio público, ocorrendo qualquer das seguintes situações:

I – Se não forem construídas ou edificadas nas áreas da doação, as unidades residenciais do Programa, no prazo máximo de 05 (cinco) anos, contados da publicação desta lei;

II – Se as unidades residenciais não forem construídas na mais perfeita segurança, ficando estabelecido que, em havendo a reversão ao Patrimônio Municipal, não caberá direito à retenção ou indenização, por quaisquer benfeitorias, ainda que necessárias, as quais ficarão incorporadas, desde logo, aos bens imóveis do município.

Art. 6º – Fica dispensado o procedimento licitatório para a doação ora autorizada, por estar amplamente e comprovadamente demonstrado o caráter social do Programa “Minha Casa, Minha Vida”.

Parágrafo único – Fica garantido a participação do Poder Legislativo de Cordisburgo/MG, em todas as fases do processo de seleção dos beneficiados, para fins de fiscalização conforme disposto no art. 31 da Constituição Federal.

Art. 7º – Fica atribuído aos imóveis doados, os valores fiscais de R$ 9.266,50 para o lote de terreno medindo 1.383,06 m2 (hum mil trezentos e oitenta e três vírgula zero seis metros quadrados) e R$ 17.380,33, para o lote de terreno medindo 2.594,08 m2 (dois mil quinhentos e noventa e quatro vírgula zero oito metros quadrados), perfazendo o total de R$ 26.646,83 (vinte e seis mil seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta e três centavos).

Art. 8º – As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações contidas no orçamento vigente e respectivas alterações permitidas, na forma da legislação vigente.

Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cordisburgo/MG, 25 de março de 2015

 

Joaquim Ildeu Santana

Prefeito Municipal

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