LEI Nº 1.629
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2015
O Prefeito do Município:
Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Cordisburgo para o exercício financeiro de 2015, nos termos do art. 165 da Constituição Federal e Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, compreendendo:
- Poder Legislativo;
- Poder Executivo;
II.I – Administração Indireta.
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º – A receita orçamentária é estimada em R$ 18.510.000,00 (Dezoito milhões e quinhentos e dez mil reais) e será realizada mediante a arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, e terá o seguinte desdobramento por fontes:
ESPECIFICAÇÃO | VALOR |
RECEITAS CORRENTES | 18.550.100,00 |
IMPOSTOS | 846.100,00 |
TAXAS | 11.500,00 |
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA | 242.000,00 |
RECEITAS DE VALORES MOBILIÁRIOS | 104.400,00 |
RECEITA DE SERVIÇOS | 668.000,00 |
TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS | 14.173.800,00 |
TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS | 2.285.400,00 |
MULTAS E JUROS DE MORA | 30.300,00 |
INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES | 600,00 |
RECEITA DA DÍVIDA ATIVA | 138.000,00 |
RECEITAS DIVERSAS | 50.000,00 |
RECEITAS DE CAPITAL | 2.295.400,00 |
TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS | 7.000,00 |
TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS | 2.288.400,00 |
DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE | -2.335.500,00 |
DEDUÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA | -3.100,00 |
DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE | -2.240.200,00 |
DEDUÇÃO DE MULTAS E JUROS DE MORA | -92.200,00 |
TOTAL | 18.510.000,00 |
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 3º – A despesa total fixada à conta dos recursos previstos no art. 2º, observada a programação constante do detalhamento anexo a esta Lei, apresenta, por órgão e funções o seguinte detalhamento:
POR ÓRGÃO | VALOR |
CÂMARA MUNICIPAL | 774.000,00 |
GABINETE DO PREFEITO | 339.100,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO | 30.800,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA | 2.565.400,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER | 4.309.800,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE | 3.848.131,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL | 858.280,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA OBR TRANSP ESTRADA | 4.805.489,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL TURISMO ECOLOGIA MEIO AMBIENTE | 379.000,00 |
FUNDAÇÃO MAQUINETUR | 600.000,00 |
TOTAL | 18.510.000,00 |
POR FUNÇÕES | VALOR |
LEGISLATIVA | 774.000,00 |
ADMINISTRAÇÃO | 2.615.380,00 |
ASSISTÊNCIA SOCIAL | 858.280,00 |
PREVIDÊNCIA SOCIAL | 195.000,00 |
SAÚDE | 3.848.131,00 |
EDUCAÇÃO | 3.133.000,00 |
CULTURA | 471.000,00 |
URBANISMO | 2.104.600,00 |
SANEAMENTO | 1.487.000,00 |
GESTÃO AMBIENTAL | 78.000,00 |
AGRICULTURA | 212.000,00 |
COMÉRCIO DE SERVIÇOS | 535.200,00 |
ENERGIA | 242.000,00 |
TRANSPORTE | 949.889,00 |
DESPORTO E LAZER | 705.800,00 |
ENCARGOS ESPECIAIS | 254.000,00 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 46.720,00 |
TOTAL | 18.510.000,00 |
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE
CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 4º – Ficam os Chefes do Poder Executivo e Legislativo autorizados a abrirem créditos adicionais suplementares aos respectivos orçamentos, até o limite de 10% (dez por cento) do total do orçamento, podendo para tanto:
- O Presidente da Câmara suplementar dotações do orçamento próprio do Poder Legislativo por ato próprio;
- O Prefeito:
- utilizar-se dos recursos previstos no art. 43, §1º,I,II,III e IV da Lei nº 4.320/64;
- realizar operações de crédito por antecipação da Receita Orçamentária até o limite das despesas de capital, observado o disposto no art. 38, IV, “b” da Lei Complementar nº 101/2000;
- proceder a redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, quando considerada indispensável à movimentação administrativa interna de pessoal;
- proceder as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao comportamento da receita.
- 1º – Os créditos suplementares de que trata este artigo, poderão ser destinados também ao pagamento de despesas com o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado.
- 2º – A inclusão de categoria econômica e de grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial constantes da lei orçamentária e de seus créditos adicionais será feita mediante a abertura de créditos suplementares, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos dos mesmos.
- 3º – Por não se constituírem autorizações de despesa na forma do artigo 42 da Lei nº 4.320/64, não serão considerados créditos suplementares as alterações nas destinações de recursos realizadas no exercício.
- 4º – O Projeto de Lei que solicitar abertura de créditos suplementares por anulação total ou parcial de rubricas deste orçamento, deverá conter, obrigatoriamente, as rubricas que serão anuladas e as que receberão os créditos dos recursos anulados.
- 5º – Poderão ser abertos créditos suplementares às dotações do orçamento oriundas de créditos especiais, que se fizerem insuficientes,durante a execução orçamentária de 2015, desde que obedecido o percentual definido no caput e o disposto na alínea ‘a’ do inciso II deste artigo.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º – Fazem parte integrante desta Lei, em forma de anexo, os quadros orçamentários consolidados, aos quais se refere à Lei nº 4.320/64 e a Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 26 de dezembro de 2014
Joaquim Ildeu Santana
Prefeito Municipal
Add a Comment