Lei Municipal nº 1.629/2014.

Lei 1629

LEI Nº 1.629

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2015

 

O Prefeito do Município:

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Cordisburgo para o exercício financeiro de 2015, nos termos do art. 165 da Constituição Federal e Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, compreendendo:

  1. Poder Legislativo;
  2. Poder Executivo;

II.I –   Administração Indireta.

 

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º – A receita orçamentária é estimada em R$ 18.510.000,00 (Dezoito milhões e quinhentos e dez mil reais) e será realizada mediante a arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, e terá o seguinte desdobramento por fontes:

 

ESPECIFICAÇÃO VALOR
RECEITAS CORRENTES 18.550.100,00
IMPOSTOS 846.100,00
TAXAS 11.500,00
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 242.000,00
RECEITAS DE VALORES MOBILIÁRIOS 104.400,00
RECEITA DE SERVIÇOS 668.000,00
TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS 14.173.800,00
TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 2.285.400,00
MULTAS E JUROS DE MORA 30.300,00
INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 600,00
RECEITA DA DÍVIDA ATIVA 138.000,00
RECEITAS DIVERSAS 50.000,00
RECEITAS DE CAPITAL 2.295.400,00
TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS 7.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 2.288.400,00
DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE -2.335.500,00
DEDUÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA -3.100,00
DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE -2.240.200,00
DEDUÇÃO DE MULTAS E JUROS DE MORA -92.200,00
TOTAL 18.510.000,00

 

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 3º – A despesa total fixada à conta dos recursos previstos no art. 2º, observada a programação constante do detalhamento anexo a esta Lei, apresenta, por órgão e funções o seguinte detalhamento:

 

POR ÓRGÃO VALOR
CÂMARA MUNICIPAL 774.000,00
GABINETE DO PREFEITO 339.100,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO 30.800,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA 2.565.400,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER 4.309.800,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 3.848.131,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL 858.280,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA OBR TRANSP ESTRADA 4.805.489,00
SECRETARIA MUNICIPAL TURISMO ECOLOGIA MEIO AMBIENTE 379.000,00
FUNDAÇÃO MAQUINETUR 600.000,00
TOTAL 18.510.000,00

 

POR FUNÇÕES VALOR
LEGISLATIVA 774.000,00
ADMINISTRAÇÃO 2.615.380,00
ASSISTÊNCIA SOCIAL 858.280,00
PREVIDÊNCIA SOCIAL 195.000,00
SAÚDE 3.848.131,00
EDUCAÇÃO 3.133.000,00
CULTURA 471.000,00
URBANISMO 2.104.600,00
SANEAMENTO 1.487.000,00
GESTÃO AMBIENTAL 78.000,00
AGRICULTURA 212.000,00
COMÉRCIO DE SERVIÇOS 535.200,00
ENERGIA 242.000,00
TRANSPORTE 949.889,00
DESPORTO E LAZER 705.800,00
ENCARGOS ESPECIAIS 254.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 46.720,00
TOTAL 18.510.000,00

 

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE

CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 4º – Ficam os Chefes do Poder Executivo e Legislativo autorizados a abrirem créditos adicionais suplementares aos respectivos orçamentos, até o limite de 10% (dez por cento) do total do orçamento, podendo para tanto:

  1. O Presidente da Câmara suplementar dotações do orçamento próprio do Poder Legislativo por ato próprio;
  2. O Prefeito:
  3. utilizar-se dos recursos previstos no art. 43, §1º,I,II,III e IV da Lei nº 4.320/64;
  4. realizar operações de crédito por antecipação da Receita Orçamentária até o limite das despesas de capital, observado o disposto no art. 38, IV, “b” da Lei Complementar nº 101/2000;
  5. proceder a redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, quando considerada indispensável à movimentação administrativa interna de pessoal;
  6. proceder as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao comportamento da receita.

 

  • 1º – Os créditos suplementares de que trata este artigo, poderão ser destinados também ao pagamento de despesas com o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado.
  • 2º – A inclusão de categoria econômica e de grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial constantes da lei orçamentária e de seus créditos adicionais será feita mediante a abertura de créditos suplementares, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos dos mesmos.
  • 3º – Por não se constituírem autorizações de despesa na forma do artigo 42 da Lei nº 4.320/64, não serão considerados créditos suplementares as alterações nas destinações de recursos realizadas no exercício.
  • 4º – O Projeto de Lei que solicitar abertura de créditos suplementares por anulação total ou parcial de rubricas deste orçamento, deverá conter, obrigatoriamente, as rubricas que serão anuladas e as que receberão os créditos dos recursos anulados.
  • 5º – Poderão ser abertos créditos suplementares às dotações do orçamento oriundas de créditos especiais, que se fizerem insuficientes,durante a execução orçamentária de 2015, desde que obedecido o percentual definido no caput e o disposto na alínea ‘a’ do inciso II deste artigo.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 5º – Fazem parte integrante desta Lei, em forma de anexo, os quadros orçamentários consolidados, aos quais se refere à Lei nº 4.320/64 e a Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 26 de dezembro de 2014

 

Joaquim Ildeu Santana

Prefeito Municipal

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