Lei Complementar nº 83/2014.

Lei Complementar nº 83

LEI COMPLEMENTAR Nº 83/2014

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 72, DE 04 DE OUTUBRO DE 2011 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito do Município:

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1 – O Artigo 1º da Lei Complementar nº 72, de 04 de Outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“XI – Adicional por participação em comissões especiais:

  1. Ficam instituídas gratificações mensais a serem atribuídas aos integrantes designados para comporem a comissão de licitação na pessoa do Presidente e respectivos membros, ao Pregoeiro e à equipe de apoio, conforme estabelecido na Lei Federal nº 10.520/02 e Lei Federal 8.666/93;
  2. O percentual sobre o vencimento-base do cargo, a ser concedido ao servidor designado para cumprir mandato de Pregoeiro, Membro Titular da Comissão Permanente de Licitação e Membro da Equipe de Apoio ao Pregoeiro será a seguinte:

 

  1. Pregoeiro, 100% (cem por cento);
  2. Presidente de Comissão Permanente de Licitação, 70% (setenta por cento);
  • Membro Titular da Comissão Permanente de Licitação, 60% (sessenta por cento);
  1. Membro da equipe de Apoio ao Pregoeiro, 60% (sessenta por cento).

 

  1. Caso o servidor seja nomeado ou designado simultaneamente como Pregoeiro Titular, Presidente da Comissão, Membro da Equipe de Apoio ao Pregoeiro ou Membro Titular de Comissão Permanente de Licitação, deverá optar, expressamente, sob qual atividade pretende perceber a Gratificação referida na presente Lei, ficando vedada a percepção cumulativa da gratificação pela participação em mais de uma comissão ou equipe;
  2. Compete ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação e ao Pregoeiro Titular informar, mensalmente, ao Departamento Pessoal, a participação efetiva dos respectivos servidores nas atividades e o cumprimento dos prazos definidos para a conclusão dos trabalhos relativos às comissões, com vistas à atribuição do valor da Gratificação a ser consignada em folha de pagamento mensal;
  3. O servidor nomeado como suplente da Comissão Permanente de Licitação ou suplente de Pregoeiro e equipe de apoio do Pregoeiro, quando designado para substituir seu respectivo titular fará jus a Gratificação proporcionalmente aos dias em que for nomeado para a substituição.

Parágrafo único: Não terá direito à percepção da gratificação, o membro titular em licença para tratamento de saúde ou outro tipo de afastamento que impeça a sua presença, uma vez que o recebimento desta vantagem se vincula à sua efetiva participação na Comissão de Licitação”.

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor a partir de 01 de Janeiro de 2015.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 18 de Dezembro de 2014.

 

 

 

Joaquim Ildeu Santana

Prefeito Municipal

 

 

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