Lei Municipal nº 1.624/2014.

Lei 1624

LEI Nº 1.624

Dispõe sobre a autorização para a participação do município de CORDISBURGO/MG em Consórcio Público Intermunicipal, visando a execução pelo CBMMG – CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS – 2º BATALHÃO DE BOMBEIROS MILITAR / 2º BBM dos Serviços de Prevenção e combate a Incêndio e demais, na forma a ser pactuada em Protocolo.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo/MG aprovou, e eu, Joaquim Ildeu Sant’Ana, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art.1º – Fica autorizada a participação do município de CORDISBURGO, no CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL SERRA SANTA HELENA – CISSAH, a ser firmado com demais municípios que venham a participar e admitidos em consorciamento, com a finalidade e visando à execução pelo CBMMG – CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS – 2º BATALHÃO DE BOMBEIROS MILITAR/ 2º BBM, dos Serviços de Prevenção e de Combate a Incêndio, Busca e Salvamento, Resgate e Defesa Civil nos Municípios, impondo assim condições para que o CBMMG preste serviços de qualidade, na forma da Constituição Estadual Mineira e pelos moldes da Lei nº 11.107/05, de seu regulamento (Decreto nº 6.017/07) e das demais disciplinas legais.

Art.2º – Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a subscrever Contrato de Consórcio com natureza jurídica de associação pública com natureza autárquica nos moldes da Lei 11.107/05.

Art. 3º – O Poder Executivo Municipal deverá consignar nas leis orçamentárias dos próximos exercícios, dotações específicas para atender à celebração de contrato de rateio e demais despesas decorrentes da participação do Município no consórcio público de que trata esta lei, apurado e definido neste primeiro momento ao município de Cordisburgo, o valor mensal de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).

  • 1º – O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações consignadas no orçamento correspondente.
  • 2º – É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
  • 3º – Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o consórcio público deverá fornecer informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude do contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.

Art. 4º – O Poder Executivo deverá elaborar contrato de programa disciplinando os serviços e as obrigações entre municípios e com o consórcio público.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cordisburgo/MG, 27 de novembro de 2014

 

Joaquim Ildeu Santana

Prefeito Municipal

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