Lei Municipal nº 1.623/2014.

Lei 1623

LEI Nº 1.623

“INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS, NO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo/MG aprovou, e eu, Joaquim Ildeu Sant’Ana, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituído no Município de Cordisburgo o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, destinado a:

I – promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, em razão de fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2013, constituídos ou não, e inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não;

II – possibilitar a recuperação dos contribuintes que estejam devidamente inscritos nos cadastros do Município.

  • 1º. O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Fazenda.
  • 2º. Ao benefícios desta Lei serão concedidos mediante prévio requerimento no setor de protocolo da Prefeitura, regularmente instruído com a certidão da dívida, e outros documentos a cargo da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Fazenda.
  • 3º. O disposto nesta Lei não implicará restituição de quantias pagas.

Art. 2º – O Programa do REFIS obriga a preservação dos débitos originais atualizados monetariamente.

Art. 3º – O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus  a regime especial de consolidação dos débitos incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção.

Parágrafo Único. A opção será formalizada até o dia 30 de setembro de 2014.

Art. 4º – Ficam reduzidos os juros e multas, nos seguintes percentuais, a serem recolhidos em guia próprio:

I – 90% para pagamento em parcela única;

II – 80% para pagamento em até 04 (quatro) parcelas;

III – 60% para pagamento em até 06 (seis) parcelas.

  • 1º. Os contribuintes que tiverem débitos já parcelados ou reparcelados poderão usufruir dos benefícios desta lei, em relação ao saldo remanescente, mediante pagamento à vista ou novo parcelamento.
  • 2º. O valor das parcelas será atualizado monetariamente em 1º de janeiro de 2015, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidos Amplo Especial (IPCA-E), fixado pelo Instituto Brasileiro de geografia e Estatística (IBGE), ou outro específico que venha a substituí-lo, acumulado no exercício anterior.

Art. 5º – O pagamento de crédito inscrito em Dívida Ativa somente será efetivado após análise da Procuradoria do Município de Cordisburgo, e, se já estiver ajuizado, após o pagamento das custas processuais.

  • 1º. Tratando-se de crédito tributário objeto de impugnação, inclusive já em grau de recurso, o sujeito passivo deverá reconhecer, expressamente, a procedência do lançamento que tenha dado origem ao procedimento e formalizar a desistência no ato do pagamento ou parcelamento.
  • 2º. Quando o crédito tributário for objeto de ação judicial contra o Município, a concessão dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada à renúncia ao direito em que se funda a ação e ao pagamento das custas respectivas, arcando o devedor com os honorários do seu advogado.

Art. 6º – O devedor que atrasar, por 03 (três) meses, o pagamento de qualquer das parcelas pactuadas, terá o seu parcelamento cancelado, restabelecendo-se os valores e as condições anteriores do crédito, considerando-se os pagamentos efetuados até a data do cancelamento.

  • 1º. O parcelamento, uma vez cancelado, ensejará a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver ali inscrito; a sua execução, caso já esteja inscrito ou o prosseguimento da execução, na hipótese dês e encontrar ajuizado.
  • 2º. A falta de pagamento de qualquer parcela no vencimento ensejará o acréscimo de multa no valor de 10% e juros de mora de 0,33% por dia de atraso.

Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cordisburgo, 27 de novembro de 2014

 

Joaquim Ildeu Santana

Prefeito Municipal

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