Lei Municipal nº 1.619/2014.

Lei 1619

LEI Nº 1.619

“Dispõe sobre a autorização para a participação do Município de Cordisburgo no Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Microrregião do Alto Rio das Velhas, e dá outras providências.”

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo/MG aprovou, e eu, Joaquim Ildeu Sant’Ana, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica autorizada a participação do Município de Cordisburgo no Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Microrregião do Alto Rio das Velhas, a ser firmado com os municípios da microrregião do Alto Rio das Velhas, com a finalidade de prestar atividades de planejamento, fiscalização e regulação nas áreas de gestão de resíduos sólidos, saneamento básico, meio ambiente, recursos hídricos, planejamento urbano, iluminação pública, segurança alimentar, educação, habitação de interesse social, infraestrutura urbana, cultura e mobilidade urbana, visando à melhoria da qualidade de vida da população, pelo Contrato de Consórcio Público, por seus estatutos e pelos demais atos ou normas que venham a ser adotadas.

  • 1º – A participação do Município de Cordisburgo no consórcio a que se refere este artigo, ocorrerá apenas no que tange a prestação de serviços de planejamento, fiscalização e regulação na área de gestão de iluminação pública.
  • 2º – A ampliação da participação do Município de Cordisburgo em outras áreas abrangidas pelo consórcio dependerá de autorização em lei específica.

Art. 2º – Fica o Chefe do poder Executivo autorizado a subscrever Contrato de Consórcio com natureza jurídica de associação pública com natureza autárquica nos termos do § 4º, do artigo 5º, da Lei Federal nº 11.107/05.

Art. 3º – Fica autorizada a cessão de servidores municipais ao consórcio, se houver possibilidade, visando à economia de gatos públicos.

Art. 4º – O Poder Executivo Municipal deverá consignar nas leis orçamentárias dos próximos exercícios, dotações específicas para atender à celebração de contrato de rateio e demais despesas decorrentes da participação do Município no consórcio público de que trata esta Lei.

  • 1º – O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações consignadas no orçamento correspondente.
  • 2º – É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
  • 3º – Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000, o consórcio público deverá fornecer informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude do contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.

Art. 5º – O poder Executivo deverá elaborar contrato de programa disciplinando os serviços e as obrigações entre municípios e com o consórcio público.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo/MG, 09 de outubro de 2014

 

Joaquim Ildeu Santana

Prefeito Municipal

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