Lei Municipal nº 1.591/2013.

Lei 1591

 

LEI MUNICIPAL Nº 1591/2013

“Dispõe Sobre a Criação do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, na Forma que Menciona e dá Outras Providências”

 

A Câmara de Vereadores do Município de Cordisburgo/MG, por seus representantes, aprovou e eu, JOAQUIM ILDEU SANT’ANA, Prefeito Municipal, em conformidade  com a Lei Orgânica, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO

Art.1º- Fica criado o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR que tem por objetivo captar recursos financeiros públicos ou privados e destiná-los a ações de estímulo ao turismo sustentável no âmbito de Cordisburgo/MG, de forma a garantir o desenvolvimento turístico e socioeconômico do município com a melhoria da qualidade de vida dos munícipes e habitantes da região.

Art. 2º- As receitas que constituírem recursos do fundo serão depositadas em conta bancária especifica.

 Art. 3º- O Fundo é constituído de recursos provenientes de:

  1. Lotações orçamentárias;
  2. Multas impostas pelo poder público municipal;
  • Recursos provenientes de ajuda e cooperação nacional e internacional, de acordos entre entidades governamentais ou não-governamentais;
  1. Receita de tributos vinculados ao turismo;
  2. Receita auferida pela realização ou participação em eventos turísticos ou auferida em bilheterias de pontos atrativos do turismo local, conforme critérios a serem estabelecidos pelo COMTUR;
  3. Recursos provenientes de convênios, contratos e consórcios;
  • Legados e doações;
  • Rendimentos obtidos com a aplicação de seu patrimônio;
  1. Utilização de imagem do Município de Cordisburgo por empresas privadas, voltadas para a exploração do turismo, conforme critérios a serem estabelecidos pelo COMTUR;
  2. Receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais para eventos de cunho turístico e de negócios;
  3. 100% (cem por cento) dos recursos provenientes do ICMS turístico estadual arrecadados pelo município;
  • Outras receitas.

Art.4º- Os recursos do FUMTUR serão aplicados na execução de projetos que estejam de acordo com o Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico aprovado pelo Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, notadamente:

  1. À manutenção do material promocional dos bens e serviços oferecidos pelas atividades e empreendimentos turísticos do município;
  2. À divulgação do destino turístico;
  • Ao desenvolvimento e divulgação de pesquisas de interesse turístico para o município;
  1. Apoio ao treinamento e capacitação da população local para atuação no setor de turismo no município;
  2. Apoio à captação e realização de atividades e eventos geradores de fluxo e intrínseco ao turismo no município.
  3. A outras atividades que o COMTUR considerar prioridade para o desenvolvimento do turismo.

Art.5º- O FUMTUR apoiará somente projetos que visem a melhoria dos bens e serviços públicos ligados ao turismo, sendo vedado o apoio direto a projeto particular com fins lucrativos.

Art.6º- O COMTUR publicará edital específico convocando os interessados a apresentar projetos para o FUMTUR, estabelecendo os objetivos gerais e os termos de referência que deverão ser atendidos pelos proponentes.

CAPÍTULO II

DO COMITÊ GESTOR DO FUMTUR

 Art. 7º– O Comitê Gestor do FUMTUR, criado no âmbito do COMTUR, será composto por um presidente, um relator, um secretário e mais dois membros, todos eleitos pela plenária do COMTUR dentre os seus membros, para um mandato de um ano e prorrogável por igual período, sem remuneração.

  • 1º- Compete ao Comitê Gestor do FUMTUR:
  1. Articular, junto às potenciais fontes doadoras, a captação de recursos para o FUMTUR, dentro de suas possibilidades e em estreita articulação com a Secretaria de Turismo, Ecologia e Meio Ambiente;
  2. Monitorar e gerir junto ao Poder Executivo Municipal os recursos depositados no FUMTUR, de acordo com a legislação pertinente;
  • Estabelecer critérios e prioridades para o apoio aos projetos a serem executados com recursos do FUMTUR, em conformidade com a Política Municipal de Turismo e com as normas de proteção do patrimônio natural e cultural de âmbito municipal, estadual e federal;
  1. Sugerir, para aprovação da plenária do COMTUR, os critérios para análise prévia, acompanhamento e avaliação de projetos a serem apoiados pelo FUMTUR;
  2. Elaborar o relatório anual sobre a aplicação dos recursos do FUMTUR, que deverá ser submetido à aprovação da plenária do COMTUR;
  3. Adotar as providências pertinentes para a aplicação dos projetos aprovados, nos termos aprovados pelo COMTUR;
  • Acompanhar o andamento dos projetos a serem realizados com recursos do FUMTUR para garantir a sua efetiva aplicação nos termos da aprovação dada pelo COMTUR;
  • Exigir dos responsáveis pela execução dos projetos aprovados pelo FUMTUR a elaboração de relatórios financeiros e de atividades, parciais e finais, que deverão estar disponíveis na Secretaria de Turismo, Ecologia e Meio Ambiente para consulta de qualquer cidadão interessado;
  1. Informar trimestralmente à plenária do COMTUR, mediante apresentação de relatório formal, sobre o andamento das atividades apoiadas e sobre a situação das contas do FUMTUR, bem como prestar todo e qualquer esclarecimento relacionado às suas funções em atendimento a solicitação da plenária;
  2. Denunciar à plenária e às autoridades competentes, na primeira oportunidade, toda e qualquer irregularidade na gestão ou na aplicação dos recursos do FUMTUR de que tenham conhecimento;
  3. Exigir da plenária do COMTUR a elaboração do plano de ação e de aplicação dos recursos do FUMTUR, podendo apresentar propostas para a mesma; e
  • Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela plenária do COMTUR.
  • – A presidência do Comitê Gestor do FUMTUR será eleita pela plenária do COMTUR e terá a incumbência de:
  1. Convocar e organizar a pauta das reuniões do Comitê Gestor;
  2. Assinar, juntamente com o Prefeito Municipal e com o Secretário de Turismo, Ecologia e Meio Ambiente, os convênios ou contratos com os autores dos projetos aprovados;
  • Apresentar relatórios trimestrais dos movimentos do Fundo Municipal de Turismo ao COMTUR;
  1. Manter, sob sua guarda e atualizados, os livros de movimentação financeira do FUMTUR;
  2. Zelar pela adequada gestão do FUMTUR;
  3. Assinar a prestação de contas do FUMTUR.
  • – Os membros do Comitê Gestor do FUMTUR, em especial seu presidente, exercem função pública sendo-lhes aplicáveis as sanções previstas na legislação de improbidade administrativa.

 

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS

 Art. 8º– Os projetos que serão executados por pessoa física ou jurídica com recursos do FUMTUR, deverão atender aos objetivos e termos de referência estabelecidos no edital de que trata o artigo 6º desta Lei e serão encaminhados pelo interessado ao COMTUR.

Parágrafo único- O prazo para o COMTUR elaborar o parecer conclusivo sobre os projetos a ele submetidos será de 30 dias.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 9º– A liberação dos recursos para pessoas físicas ou jurídicas referente a projetos aprovados pelo COMTUR será realizada após a celebração de convênio ou contrato, e, se for o caso, após autorização legislativa específica.

Parágrafo único – A celebração de contrato deverá atender às exigências da Lei nº 8.666/93.

Art.10- Não poderão ser apoiados pelo FUMTUR projetos incompatíveis com as normas e os critérios desta lei ou em confronto com a política municipal de preservação, proteção e recuperação do patrimônio natural e cultural.

Art.11- A Secretaria de Turismo, Ecologia e Meio Ambiente prestará o apoio logístico necessário ao fiel cumprimento das atribuições e funcionamento do Comitê Gestor do FUMTUR.

Art.12- Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 13-Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cordisburgo/MG, 14 de outubro de 2013

 

Joaquim Ildeu Sant’Ana

Prefeito Municipal

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