Lei Municipal nº 1.590/2013.

Lei 1590

 LEI MUNICIPAL Nº 1590/2013

 

“Dispõe Sobre a Criação do Conselho Municipal de Turismo, na Forma que Menciona, e dá Outras Providências.”

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, JOAQUIM ILDEU SANT’ANA, Prefeito Municipal, em conformidade com a Lei Orgânica, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), vinculado no âmbito da Secretaria Municipal de Turismo, Ecologia e Meio Ambiente, e que tem como objetivo orientar, promover e gerir o desenvolvimento do turismo no Município de Cordisburgo.

Parágrafo único – A vinculação definida no caput deste artigo, poderá ser regulamentada pelo Executivo Municipal, considerado o período necessário para a estruturação física e provimentos imprescindíveis ao funcionamento da Secretaria Municipal de Turismo, Ecologia e Meio Ambiente.

Art. 2º – O COMTUR é órgão consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador, de assessoramento à Administração Pública e aos órgãos de representatividade.

Art. 3º – O COMTUR será composto por 5 (cinco) membros efetivos, com igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação do Executivo Municipal, dos órgãos, entidades cooperativas, associações ou organizações, abaixo relacionadas:

  1. Um representante da Secretaria de Turismo, Ecologia e Meio Ambiente e para Suplente: um representante da Secretaria Municipal de Educação;
  2. Um representante do Instituto Estadual de Florestas (MNEPL – IEF) e para Suplente: um representante da EMATER-MG.
  • Um representante escolhido entre os proprietários dos meios de hospedagem/alimentação e para Suplente: um representante escolhido entre os proprietários dos meios de hospedagem/alimentação;
  1. Um representante da Fundação Maquinetur, e para Suplente: um representante do Circuito Turístico das Grutas;
  2. Um representante do Museu Casa Guimarães Rosa e para Suplente: um representante da Associação Amigos do Museu Casa Guimarães Rosa (AAMCGR).
  • 1º – Cada representante efetivo terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período;
  • 2º – Os representantes do Poder Executivo terão mandatos coincidentes com o mandato do Governo Municipal;
  • 3º – Os integrantes do COMTUR serão nomeados por Decreto do Poder Executivo;
  • 4º – Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro, considerado serviço público relevante.
  • 5º – As entidades de direito público indicarão de ofício seus representantes.
  • 6º – O COMTUR deverá avaliar periodicamente, respeitando as disposições contidas na política municipal específica e demais, a conjuntura municipal do turismo, submetendo à apreciação do Executivo e ao Legislativo, o resultado de suas ações.
  • 7º – A constatação em registros do Conselho, da ausência em três reuniões agendadas, ou cinco reuniões alternadas, implicará na exclusão e ou substituição do membro do COMTUR, com a conseqüente perda de mandato.

Art. 4º – O COMTUR contará com um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo, empossados pelo Prefeito Municipal, que serão eleitos entre seus membros, por voto nominal ou oral por maioria simples, com mandato de dois anos, permitida a reeleição, sendo suas atribuições definidas por Regimento Interno.

Art. 5º – Ao Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, compete:

  1. Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo;
  2. Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
  • Opinar, previamente, sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
  1. Desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, através da Secretaria Municipal de Turismo, Ecologia e Meio Ambiente;
  2. Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenador entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra-estrutura adequada à implantação do turismo;
  3. Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
  • Programar executar conjuntamente com a Secretaria Municipal de Turismo, Ecologia e Meio Ambiente, debates sobre temas de interesse turístico;
  • Manter conjuntamente com a Secretaria Municipal de Turismo, Ecologia e Meio Ambiente cadastro de informações turísticas de interesse do Município;
  1. Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
  2. Apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para o implemento turístico;
  3. Propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico;
  • Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas e privadas;
  • Examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;
  • Fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência do FUMTUR – Fundo Municipal de Turismo que objetiva captar recursos financeiros públicos ou privados e destiná-los a ações de estímulo ao turismo sustentável no âmbito de Cordisburgo/MG;
  1. Opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no orçamento programa da Secretaria de Turismo, Ecologia e Meio Ambiente;
  • Elaborar o seu Regimento Interno.

Art. 6º – O COMTUR terá sua estruturação e funcionamento definidos em seu regimento interno, aprovado através de seus membros designados e representantes das entidades, cooperativas, associações ou organizações referidas nos incisos I a VII do art. 3º desta lei.

Art. 7º – Para a elaboração do Regimento Interno do COMTUR, na data da posse dos membros, será eleita e constituída uma comissão, com no mínimo três e no máximo cinco representantes do Conselho.

Parágrafo único – A comissão definida no caput deste artigo, terá um prazo de sessenta dias após sua constituição, para apresentar ao Conselho o trabalho concluído, quando então proceder-se-á a votação para a aprovação do mesmo.

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 9º – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.306, de 05 de abril de 1999.

 

 

Cordisburgo/MG, 14 de Outubro de 2013

 

Joaquim Ildeu Sant’Ana

Prefeito Municipal

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