Lei Complementar nº 76/2013.

Lei Complementar nº. 76

LEI COMPLEMENTAR Nº 76

 

“INSTITUI O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORDISBURGO, ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo/MG aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º – Esta Lei Complementar institui o Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Cordisburgo.

Art. 2º – O Regime Jurídico dos Servidores da Câmara Municipal de Cordisburgo é o Estatuário.

Art. 3º – Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se:

 

  1. Cargo público, o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional da Câmara Municipal que devem ser cometidas a um servidor;
  2. Cargo efetivo, o que é provido em caráter permanente, sendo organizado em carreira, tal como dispostos no ANEXO I;
  • Cargo em comissão, o que é provido em caráter transitório, para desempenho de atividades de direção superior, chefia e assessoramento, de livre nomeação e exoneração, tal como dispostos no ANEXO II;
  1. Servidor público, o titular de Cargo de Provimento Efetivo e de cargo de confiança, declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
  2. Função pública, a atribuição ou o conjunto de atribuições que a administração confere a cada categoria profissional, ou comete individualmente a determinados servidores, para execução de serviços eventuais.

 

Art. 4º – Integram o Plano de Carreira e Vencimentos da Câmara Municipal os seguintes anexos:

 

  1. ANEXO I: Cargos de carreira e vencimentos, contendo níveis, classes, qualificação, atribuições, quantidade e vencimentos dos cargos;
  2. ANEXO II: Cargos em Comissão;
  • ANEXO III: Casos de contratação por tempo determinado;
  1. ANEXO IV: Funções gratificadas.

 

CAPÍTULO II

DA CARREIRA

 

Art. 5º – Carreira é o conjunto de cargos da mesma natureza de trabalho, escalonados segundo o grau de responsabilidade e complexidade com denominações próprias.

Art. 6º – Os cargos de carreira, de provimento efetivo, são compostos de 10 (dez) classes superpostas sendo a classe inicial C-1 e a final C-10.

Art. 7º – Classe é o agrupamento de atribuições acometidas ao cargo de carreira, superpostas segundo o grau de dificuldade e responsabilidade, destinada à promoção por merecimento do titular da seguinte forma:

  1. C-1, classe inicial de carreira, destinada à efetivação do servidor classificado em concurso público;
  2. C-2, C-3, C-4, C-5, C-6, C-7, C-8, C-9 e C-10, demais classes, destinadas à promoção por merecimento do servidor.
  • 1º – As classes de todos os cargos criados por esta Lei Complementar são equivalentes e serão utilizadas de conformidade com a avaliação de desempenho.
  • 2º – O servidor efetivo promovido por merecimento para a classe imediatamente superior terá seu vencimento acrescido de 8% (oito por cento).

Art. 8º – As atribuições dos cargos, níveis, classes, quantidade, salários, qualificação e jornada de trabalho são definidos no ANEXO I.

Art. 9º – Nível é o conjunto de cargos de grau de responsabilidade e complexidade semelhantes e de idênticos vencimentos.

Parágrafo único. Os níveis serão designados por algarismos romanos, atribuindo-se ao menor o algarismo I.

 

CAPÍTULO III

DO INGRESSO NA CARREIRA

 

Art. 10 – A investidura em Cargo de Carreira dar-se-á na classe inicial, C-1, após aprovação em Concurso Público de provas ou de provas e títulos, realizado em uma ou mais etapas, em conformidade com o art. 37, II, da Constituição Federal e como dispuser o Edital.

  • 1º – Quando do ingresso na carreira o servidor perceberá vencimentos da classe inicial da carreira.
  • 2º – Quando transferido de outro órgão da Administração Pública Municipal o servidor será enquadrado na Classe do Cargo Efetivo a que estiver efetivado ou de cargo equivalente ao que ocupa.

Art. 11 – O servidor investido em cargo público, na forma do §2º do art. 10, poderá ser transferido para outro cargo de carreira, no caso de substituição temporária.

Art. 12 – Concluído o Concurso Público, proceder-se-á à homologação do resultado e à nomeação dos candidatos aprovados e classificados até o número de vagas constantes do edital, observada a ordem de classificação.

Art. 13 – Nos prazos de validade do Concurso, poderão ser também nomeados para cargos vagos, posteriormente à publicação do edital, outros candidatos aprovados no concurso, na ordem de classificação.

Parágrafo único. A regularização e as normas gerais dos concursos para os cargos da Câmara serão feitas através de Portaria do Presidente.

 

CAPÍTULO IV

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

 

Art. 14 – A promoção ou o desenvolvimento do servidor na carreira se dará pela passagem de uma classe a outra imediatamente superior, do mesmo cargo, levando-se em conta as normas estabelecidas na Seção I deste Capítulo.

 

Seção I

Da Progressão Horizontal

 

Art. 15 – Progressão Horizontal é a promoção por merecimento do servidor que se dá com a passagem dentro da mesma carreira do seu cargo para a classe imediatamente superior, a cada 3 (três) anos de efetivo exercício, e se fará com escrita obediência ao disposto no artigo 7º, desde que satisfaça os seguintes requisitos cumulativamente:

  1. Haver completado 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de exercício efetivamente trabalhados;
  2. Não haver sofrido, nos doze meses que antecedem à progressão, punição disciplinar de suspensão;
  • Ter obtido conceito favorável na avaliação de desempenho, feita por comissão designada para tal fim.
  • 1º – O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo não se computará para o período de que trata o inciso I, exceto nas hipóteses de afastamento para exercício de cargo comissionado e função de confiança no Legislativo Municipal de Cordisburgo e nos casos considerados pela legislação municipal como de efetivo exercício, a saber:
  1. Férias;
  2. Casamento, até oito dias consecutivos, contados da realização do ato;
  • Luto, pelo falecimento de pai, mãe, cônjuge, filho ou irmão, até oito dias consecutivos, a contar do óbito;
  1. Licença por acidente de serviço ou doença profissional;
  2. Licença à gestante, com duração de cento e vinte dias;
  3. Licença paternidade, nos termos fixados em lei;
  • Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
  • Missão ou estudo, quando o afastamento tiver sido determinado pelo Presidente;
  1. Afastamento por processo disciplinar, se o servidor for considerado inocente ou se a punição se limitar à penalidade de repreensão;
  2. Prisão, se ocorrer soltura por haver sido reconhecida a ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação;
  3. Licença para tratamento de saúde própria, ou por motivo de doença de pessoa da família, nos termos da lei;
  • Doação de sangue
  • Adjunção a outro órgão.
  • 2º – O servidor enquanto estiver ocupado cargo em comissão, não terá direito ao recebimento da adicional de progressão por merecimento.
  • 3º – A contagem de tempo para o novo período será sempre iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior.
  • 4º – Não se computarão para fins de progressão por merecimento:
  1. O tempo em que o servidor estiver em gozo de licença sem vencimentos;
  2. O tempo em que o servidor estiver à disposição de órgão não integrante do Legislativo, sem ônus para a Câmara Municipal.

Art. 16 – O departamento de pessoal fará publicar a relação das promoções por merecimento aprovadas para os cargos de carreira, para início dos procedimentos de progressão horizontal.

Parágrafo único. As promoções por merecimento serão homologadas por ato do Presidente da Câmara Municipal.

Art. 17 – Obtida a progressão horizontal, será assegurado ao servidor o mesmo percentual de adicional por tempo de serviço, na forma do artigo 7º.

 

Seção II

Do Quinquênio

 

Art. 18 – O qüinqüênio é o adicional a ser pago ao servidor ocupante de cargo efetivo, devido ao que completar 5 (cinco) anos de efetivo exercício no Legislativo municipal de Cordisburgo, no cargo em que for investido ou enquadrado.

  • 1º – Contar-se-á para a percepção do adicional instituído neste artigo o tempo de serviço em cargo efetivo ou Comissionado no Legislativo Municipal de Cordisburgo/MG.
  • 2º – O qüinqüênio de que trata o artigo corresponde a 10% (dez por cento) do salário da Classe em que o servidor se encontre devidamente corrigido.

Art. 19 – É vedada a acumulação de qüinqüênio com qualquer outro adicional por tempo de serviço, exceto com aquele de progressão horizontal por merecimento de que trata a seção III desta Lei Complementar.

Art. 20 – O qüinqüênio incorporar-se-á imediatamente ao vencimento do servidor em seu Cargo.

  • 1º – O servidor efetivo que assumir cargo de confiança ou em comissão, com vencimento superior ao do seu cargo de carreira, deixará de receber o qüinqüênio.
  • 2º – voltará a receber o qüinqüênio quando reassumir as funções do próprio cargo.

 

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 21 – A remuneração do servidor compreende o vencimento, correspondente ao valor do nível estabelecido para o respectivo cargo e classe da carreira, as vantagens e os acréscimos pecuniários devidos em razão do exercício do cargo efetivo, na forma do artigo 22.

Parágrafo único. Os valores dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo e comissionados são os constantes dos ANEXOS I e II desta Lei Complementar e, serão reajustados anualmente no mês de abril, pelo INPC ou outro índice que venha substituí-lo, na forma do inciso X do art. 37 da CF.

Art. 22 – A remuneração dos servidores, ocupantes de cargos efetivos, deverá ter um ou mais dos seguintes componentes:

  1. Vencimento;
  2. Adicional pela prestação de serviço extraordinário;
  • Adicional noturno;
  1. Adicional de férias;
  2. Ajuda de custo;
  3. Gratificação natalina e abono;
  • Gratificação de função;
  • Diárias;
  1. Qüinqüênio;
  2. Adicional por merecimento;
  3. Abono família.

 

Seção I

Do Vencimento

 

Art. 23 – Vencimento é o valor devido ao servidor, pelo exercício do cargo, correspondente ao nível fixado no ANEXO I.

Art. 24 – O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito à jornada de trabalho constante do ANEXO I.

Parágrafo único. O exercício de cargo em comissão exigirá do seu ocupante a integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração, sem complementação remuneratória adicional.

 

Seção II

Do Adicional pela Prestação de Serviço Extraordinário

 

Art. 25 – O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) da hora, em relação ao valor da hora de trabalho.

  • 1º – Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações de excepcionalidade, respeitando o limite máximo de duas horas diárias.
  • 2º – O adicional somente será devido a servidores que efetivamente trabalharem além da jornada, vedada sua incorporação à remuneração e o pagamento a servidores titulares de cargos comissionados.

 

Seção III

Do Adicional Noturno

 

Art. 26 – O adicional noturno, em valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da hora normal de trabalho, será devido ao servidor cuja jornada de trabalho seja compreendida entre: vinte e três e seis horas da manhã.

 

Seção IV

Do Adicional de Férias

 

Art. 27 – Independentemente de requerimento, será pago ao servidor, por ocasião de suas férias, o adicional de 1/3 (um terço) do salário correspondente ao período de férias gozadas.

Seção V

Da Ajuda de Custo

 

Art. 28 – A ajuda de Custo será concedida aos servidores que forem indicados para prestar serviços fora da sede do Município em caráter definitivo ou em outras repartições públicas para as quais for designado pela Câmara Municipal.

 

Seção VI

Da Gratificação Natalina

 

Art. 29 – A gratificação natalina corresponde ao décimo terceiro vencimento de que trata o art. 7º, VIII, combinado cm o art. 39, §3º da Constituição Federal.

Parágrafo único. A gratificação natalina corresponde ao vencimento do servidor no mês de novembro do ano a ser pago.

Art. 30 – A gratificação natalina será paga no mês de dezembro, até o dia 20(vinte), no mais tardar.

Parágrafo único. Poderá ser requerido o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) da gratificação natalina que corresponderá à metade da remuneração do mês em que as férias forem concedidas, recebendo o restante no mês de dezembro.

Art. 31 – A gratificação natalina é devida ao servidor aposentado e será pago na forma do art. 30, em valor equivalente ao do respectivo provento.

Art. 32 – O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina em valor proporcional aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês anterior ao da exoneração.

 

Seção VII

Da Gratificação de Função

 

Art. 33 – Ao servidor investido na função de Chefia é devida uma gratificação de 20% (vinte por cento), de seu salário base, pelo seu exercício, salvo em caso do servidor exercer cargo em comissão ou de confiança, de livre nomeação e exoneração, ou constar a função nas atribuições do seu cargo de efetivo.

Parágrafo único. A gratificação não incorpora os vencimentos do favorecido devendo ser suprimida quando o servidor deixar de exercer a função de Chefia.

Art. 34 – Será concedida gratificação de função ao servidor que exercer atribuições de outro cargo que não o seu, ainda que inteiramente.

  • 1º – O servidor que substituir o titular de um cargo, em caso de impedimento ou ausência, e cujo vencimento for maior do que o seu, perceberá a diferença, proporcional ao período substituído, como gratificação de função.
  1. A gratificação não incorpora os vencimentos do favorecido devendo ser suprimida quando o servidor deixar a substituição.
  • 2º – O servidor que fizer parte das Comissões de Controle Interno ou de Licitação da Câmara Municipal, fará jus a uma gratificação de função, na forma do ANEXO IV que acompanha esta Lei Complementar, sendo que:
  1. A gratificação não incorpora os vencimentos dos favorecidos devendo ser suprimida quando o servidor deixar de fazer parte das Comissões de Controle Interno ou de licitação.

 

Seção VIII

Das Diárias

 

Art. 35 – O servidor que, a serviço, se afastar do Município em caráter eventual e transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a diárias, para cobrir as despesas de pousada e alimentação, obedecidas às normas estabelecidas por Lei Complementar de iniciativa da Mesa Diretora da Câmarra Municipal.

 

Seção IX

Do Quinquênio

 

Art. 36 – O qüinqüênio é devido ao servidor efetivo na forma dos seguintes artigos 18,19 e 20.

 

Seção X

Do Adicional por merecimento

 

Art. 37 – O adicional por merecimento é devido ao servidor efetivo na forma dos artigos 15,16 e 17.

 

Seção XI

Do Abono de Família

 

Art. 38 – O abono de família é devido ao servidor ativo ou inativo, conforme dispuser a lei municipal.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 39 – Nenhum servidor efetivo é obrigado a desempenhar atribuições que não sejam próprias de seu cargo.

Parágrafo único. A chefia imediata do servidor desviado irregularmente de suas atribuições responderá por crime de responsabilidade e arcará com as indenizações a que o mesmo fizer jus.

Art. 40 – O Concurso Público de que tratam os artigos 10,11 e 12 obedecerão às normas legais pertinentes.

Art. 41 – A posse do candidato aprovado dependerá de prévia inspeção médica, feita por médicos do Município e somente será dado a quem for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

  • 1° – responderá por crime de responsabilidade a autoridade que der posse a candidato inapto para o exercício do cargo.
  • 2º – O candidato empossado irregularmente, sem a observância do disposto no caput, poderá ser demitido em qualquer época com a suspensão de todos os direitos estabelecidos em lei.

Art. 42 – Em caso de extinção do cargo de provimento efetivo, o titular será lotado em cargo correspondente, vedada a redução de seus vencimentos e a imposição de atribuições diferentes da do cargo extinto.

Art. 43 – São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para os cargos de provimento efetivo em virtude de concurso público.

  • 1º – O servidor estável só perderá o cargo:
  1. Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
  2. Mediante o processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa;
  • Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma desta Lei Complementar, assegurada ampla defesa.
  • 2º – A aquisição da estabilidade fica condicionada à avaliação especial de desempenho realizada por comissão instituída para esse fim, observadas as disposições estabelecidas em lei municipal.

Art. 44 – A Câmara Municipal buscará a capacitação profissional de seus servidores, tendo o seguinte objetivo:

  1. A eficiência e o efetivo desenvolvimento de seus trabalhos, com:
  2. Treinamento inicial, a preparação dos servidores para o exercício das atribuições dos cargos iniciais de carreiras;
  3. Programas de capacitação, com o objetivo de habilitar o servidor para o desempenho eficiente das atribuições inerentes a classe superior a que ocupa;
  4. Curso de natureza gerencial, com o objetivo de melhorar os trabalhos dos cargos de direção, chefia e assessoramento;
  5. Cursos regulares, visando o aperfeiçoamento do servidor, para melhor desempenho de suas atividades.

Art. 45 – Revogam-se as disposições em contrário e em especial as Resoluções nº 84, de 09 de outubro de 1997 e nº 215 de 16 de agosto de 2006.

Art. 46 – Esta lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Cordisburgo, 28 de Fevereiro de 2013.

 

JOAQUIM ILDEU SANT’ANA

Prefeito Municipal

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL E ATRIBUIÇÕES – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

(art. 4º, I)

NÍVEL NOME DO CARGO ACESSO A CARREIRA
CARGOS VENC. INICIAL C1 TOTAL
Vago Lotação  
I Auxiliar de Serviços 01 738,25 1
II Secretário (a) Executivo (a) 01 1581,69 1
TOTAIS ———————-

———

02 ———————

————

2

 

PROGRESSÃO HORIZONTAL
C1=INICIAL C2=C1+8% C3=C2+8% C4=C3+8% C5=C4+8% C6=C5+8% C7=C6+8% C8=C7+8% C9=C8+8% C10=C9+8%

 

TABELA DE PROGRESÃO HORIZONTAL SALÁRIO BASE
NÍVEL C1-INICIAL C2=C1+8% C3=C2+8% C4=C3+8% C5=C4+8% C6=C5+8% C7=C6+8% C8=C7+8% C9=C8+8% C10=C9+8%
I 738,25 797,31 861,09 928,98 1004,38 1084,73 1171,51 1265,23 1366,45 1475,77
II 1581,69 1708,23 1844,88 1992,47 2151,87 2324,02 2509,94 2710,74 2927,60 3161,81

 

QUALIFICAÇÕES, ATRIBUIÇÕES, CRITÉRIOS PARA HABILITAÇÃO E JORNADA DE TRABALHO

 

AUXILIAR DE SERVIÇOS
Nível I – Vencimento Inicial R$ 738,25
QUALIFICAÇÃO CRITÉRIOS DE HABILITAÇÃO JORNADA
Ensino Médio Completo e Conhecimentos de Informática Prova escrita de Português e Matemática, no nível de Ensino Médio e prova específica versando sobre questões relacionadas com os direitos e deveres dos servidores e com as atribuições do cargo. 06 horas por dia e

30 horas por semana

ATRIBUIÇÕES DO CARGO
01) Executar serviços gerais nas áreas de limpeza, jardinagem, copa-cozinha, portaria, mandados internos e externos;

02) Organização geral de arquivo da Câmara Municipal com a informatização das Leis e Resoluções Municipais e outras tarefas afins;

03) Executar as funções de servente, faxineira, copeira , cantineira e Office-boy;

04) Efetuar Executar outras tarefas correladas designadas pelo superior imediato ou Presidente da Câmara.

 

 

SECRETÁRIO (A) EXECUTIVO (A)
Nível II – Vencimento Inicial R$ 1.581,69
QUALIFICAÇÃO CRITÉRIOS DE HABILITAÇÃO JORNADA
Ensino Médio Completo e Conhecimentos de Informática Prova escrita de Português e Matemática, no nível de Ensino Médio e prova específica versando sobre questões relacionadas com a Secretaria e Tesouraria da Câmara Municipal, e com as atribuições do cargo em face da Lei nº 4.320/64 e LC. Nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei de Licitações, Constituição Federal e outras. 06 horas por dia e

30 horas por semana

FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CARGO
01) Prestar assistência à Mesa Diretora e aos Vereadores em suas relações com os munícipes, órgãos e entidades públicas, privadas e associações de classe;

02) Preparar e expedir correspondências da Câmara;

03) Preparar, registrar e expedir os atos da Mesa Diretora;

04) Arquivar correspondências, documentos, circulares, portarias, normas e processos, pertinentes ao seu setor;

05) Extrair de jornais, revistas e periódicos os assuntos de interesse do Legislativo Municipal;

06) Acompanhar a tramitação dos projetos no processo legislativo;

07) Realizar serviço de protocolo;

08) Preencher documentos e instrumentos de controle;

09) Prestar informações sobre procedimentos administrativos referentes à sua área de atuação;

10) Orientar outros servidores na execução de seus serviços;

11) Auxiliar nos serviços de Contabilidade da Câmara Municipal;

12)Auxiliar nos serviços de Tesouraria da Câmara Municipal;

13)Elaborar a folha de pagamento do pessoal da Câmara Municipal;

14)Arquivamento e guarda de documentos contábeis;

15) Coordenar os serviços das demais unidades administrativas da Câmara, proceder à liquidação das despesas;

16) Executar outras tarefas correladas, designadas pelo superior imediato.

 

Cordisburgo, 28 de Fevereiro de 2013.

 

 

JOAQUIM ILDEU SANT’ANA

Prefeito Municipal

 

ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

(art. 4º, II)

 

CARGO ATRIBUIÇÕES RECRUTAMENTO VENCIMENTO VAGAS
 

 

 

 

 

 

 

Assessor parlamentar

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

01) Assessorar os Vereadores e o Secretário Executivo em todos os seus expedientes, marcar audiências e manter organizadas as pastas dos Vereadores;

02) Assessorar os Vereadores para elaboração de projetos e moções; Organização do arquivo de documentos;

03) Desenvolver e manter atualizado o Site da Câmara de Cordisburgo

04) Exercer a função de Relações Públicas da Câmara;

05) Comparecer as sessões da Câmara para Assessorar o Presidente e Vereadores naquilo que for necessário;

06) Anotar todas as ocorrências havidas as reuniões da Câmara para transcrevê-las em atas, utilizando-se os livros de atas da Câmara;

07) Organizar a agenda dos trabalhos e a pauta de todas as reuniões da Câmara, que se constituíra na “Ordem do Dia”;

08) Executar outras tarefas correladas designadas pelo superior imediato;

09) Prestar relatório mensal ao Presidente da Câmara e ao Secretário Executivo sobre serviços realizados.

 

 

 

 

 

 

 

AMPLO

Ensino Médio Completo e conhecimentos de Informática (Word e Excel)

 

 

 

 

 

 

 

 

1.100,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

 

Este cargo é provido por PORTARIA do Presidente da Câmara.

 

 

Cordisburgo, 28 de Fevereiro de 2013.

 

 

JOAQUIM ILDEU SANT’ANA

Prefeito Municipal

 

 

 

ANEXO III

CASOS DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO

(art. 4º, III)

 

 

FUNÇÃO E CONDIÇÃO PARA CONTRATAÇÃO QUANTIDADE NORMA LEGAL PARA CONTRATAÇÃO
ASSESSORIA CONTÁBIL E JURÍDICA

– Para assessorar o Departamento de Contabilidade da Câmara Municipal, elaborar proposta orçamentária, acompanhar os registros contábeis, fazer balancetes e balanços em atendimento às normas da Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000, dar pareceres de ordem contábil em Projetos de Leis,Resoluções, Decretos, Portarias e outros correlacionados.

Para assessorar a Mesa Diretora da Câmara Municipal no exercício de suas atribuições. Assessorar os Vereadores para elaboração de projetos e moções. Emitir pareceres sobre projetos e orientar o processo legislativo.

 

 

 

 

 

Empresa ou Profissional Especializado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ART. 13, II, III, IV e VI  LEI 8.666/93

 

 

 

 

 

SERVIÇOS DE PUBLICIDADE: Rádio, Televisão, publicidade volante, arte gráfica ou outros que não sejam de jornal.  

Uma Empresa ou Profissional Especializado

 

Lei 8.666/93

 

SUBSTITUIÇÃO DE SERVIDOR EFETIVO:

 

 

1 (um) por cargo

 

ART. 37, IX  CF/88

 

 

 

 

Cordisburgo, 28 de Fevereiro de 2013.

 

 

JOAQUIM ILDEU SANT’ANA

Prefeito Municipal

 

 

 

ANEXO IV

 

FUNÇÕES GRATIFICADAS

(art. 4º, IV)

 

FUNÇÕES GRATIFICADAS
FUNÇÃO VALOR
MEMBRO DE COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO 200,00
MEMBRO DE COMISSÃO DE LICITAÇÃO 200,00

 

A Gratificação de Função não é devida a Vereador participante de Comissão de Licitação, de Controle Interno e nem como Tesoureiro.

 

 

Cordisburgo, 28 de Fevereiro de 2013.

 

 

JOAQUIM ILDEU SANT’ANA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO V

ESTAGIÁRIOS

(art. 4º, V)

 

CARGO ATRIBUIÇÕES RECRUTAMENTO VENCIMENTO VAGAS
 

 

 

 

 

 

Estagiário

 

 

 

01) Desempenhar as atividades correladas ao estágio;

02) Auxiliar nos trabalhos de atendimento, protocolo, elaboração de projetos;

03) Realizar trabalhos internos e externos a fim de dinamizar e auxiliar as atividades do Legislativo Municipal;

04)Auxiliar o Secretário em suas atribuições;

05) Prestar relatório mensal ao Presidente da Câmara e ao Secretário (a) Executivo (a) sobre os serviços realizados.

 

 

 

AMPLO (Ensino Superior Incompleto – Ciências Contábeis – administração – Direito)

 

E conhecimento de Informática (Word e Excel)

 

 

 

 

 

 

678,00

 

 

 

 

 

 

1

 

 

 

Cordisburgo, 28 de Fevereiro de 2013.

 

 

JOAQUIM ILDEU SANT’ANA

Prefeito Municipal

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