Lei Municipal nº 1.575/2012.

Lei 1575

LEI Nº. 1.575

 

DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE FEIRAS LIVRES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Cordisburgo:

 

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º – As feiras livres têm por finalidade a exposição e venda de mercadoria no varejo, de produtos hortifrutigranjeiros, artesanais e comidas típicas, em local público e de forma transitória, mediante autorização do Poder Público Municipal.

 

  • 1º – As mercadorias alimentícias podem ser “in natura” e industrializados;

 

  • 2º – As mercadorias não alimentícias podem ser naturais, manufaturadas, artes plásticas, antiguidades dentre outros;

 

  • 3º – As feiras de arte e artesanato comercializarão produtos que resultem de ação predominantemente manual, que agreguem significado cultural, utilitário, artístico, patrimonial ou estético e que, feitos com todos os materiais possíveis, sejam de elaboração exclusivamente artesanal, não sendo elaborados a nível final, exceto quando reciclados.

 

  • 4º – Durante a realização de feiras poderá ser cedido local para apresentação folclórica, cultural e artística.

 

Art. 2º – As feiras livres serão realizadas:

 

I – em logradouros públicos, em áreas fechadas ao trânsito de veículos, devidamente estruturados para tal fim;

 

II – em recinto fechados, de forma a não dificultar ou impedir outras atividades ali existentes, devidamente estruturados para tal fim e onde a entrada do público possa ser controlada.

 

Art. 3º – Não será permitida a manipulação de alimentos prontos para o consumo humano no local da feira, salvo se o comerciante possuir autorização do Departamento de Vigilância Sanitária para esse fim.

 

Parágrafo Único – Além do obrigatório atendimento às normas gerais estabelecidas nesta Lei, a venda e exposição nas feiras livres, de quaisquer mercadorias definidas no Art. 1º, submetem-se às demais normas sanitárias, ambientais e tributárias em vigor.

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

Art. 4º – A Prefeitura Municipal de Cordisburgo, compete à expedição, nos termos legais, da autorização para funcionamento das Feiras, bem como, a determinação do local para a sua instalação.

 

Parágrafo Único – Compete ao Poder Executivo expedir normas regulamentares, quanto ao funcionamento de Feiras Livres.

 

Art. 5º – As feiras livres serão coordenadas por uma Comissão Organizadora, de cinco membros, sendo 03 (três) membros nomeados através de Portaria do Prefeito Municipal e de 02 (três) membros indicados pelos feirantes.

 

  • 1º – Para cada membro efetivo haverá um suplente nomeado e indicado na forma deste artigo.

 

  • 2º – O mandato dos membros da comissão será de 02 (dois) anos, renovável uma vez por igual período, sem jus a qualquer espécie de remuneração.

 

  • 3º – Os representantes dos feirantes serão escolhidos em reunião com as entidades, associações e pessoas físicas que tenham interesse em comercializar os seus produtos;

 

  • 4º – Serão excluídos da Comissão os membros, titulares ou suplentes, que faltarem injustificadamente a mais de 03 (três) reuniões por ano.

 

Art. 6º – A Comissão Organizadora compete, dentre outras atribuições que decorram da legislação em vigor:

 

  1. Elaborar o regulamento das feiras livres, constando: padrão das barracas, padrão de higiene, uniformes, vestimentas e acessórios, organização do espaço físico, normas de conduta, horário de funcionamento, inscrições e processo de seleção e outras pertinentes;

 

  1. Definir os pontos de estabelecimento dos feirantes e suas barracas, obedecendo preferencialmente o agrupamento por classes de produtos e similares;

 

  1. Realizar o processo de inscrição e seleção dos feirantes;

 

  1. Fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares;

 

  1. Conduzir o processo administrativo disciplinar e aplicar penalidades;

 

  1. Receber reclamações de qualquer ordem sobre assuntos relacionados com as feiras livres;

 

  1. Exercer a direção das feiras livres;

 

  1. Exercer quaisquer outras funções correlatas com a coordenação, fiscalização, composição de conflitos e outras inerentes as suas funções;

 

  1. Buscar orientações técnicas e especializadas, junto a Emater, Banco do Brasil S/A e outros órgãos.

 

Art. 7º – Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, a inspeção e fiscalização de produtos de origem animal a serem comercializados nas feiras livres.

 

Art. 8º – O Poder Público Municipal deverá promover a instalação de banheiros químicos nas imediações das feiras livres, em quantitativos compatíveis com as necessidades básicas e ao dimensionamento da abrangência da área correspondente.

 

Art. 9º – Para os eventos realizados nos locais definidos nos incisos I e II do Art. 2º desta Lei, deverão ser destinados espaços para representantes da Polícia Militar, Comissão Organizadora, Secretaria Municipal de Saúde e outros órgãos públicos.

 

CAPITULO III

DA LICENÇA

 

Art. 10 – A instalação e o funcionamento de feiras em logradouros públicos ou recintos fechados dependem da licença prévia outorgada pelo Executivo, com o parecer da Comissão de Organização, atendidas as condições estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 11 – A licença para participação em feiras é pessoal e intransferível.

 

Art. 12 – Cada feirante poderá indicar, por escrito, uma pessoa com seu preposto, devidamente cadastrada junto ao Executivo, para que o substitua em caso de necessidade devidamente comprovada.

 

Parágrafo Único – O prazo máximo para substituição será de 30 (trinta) dias, desde que comprovada a necessidade da mesma, ficando os casos excepcionais sujeitos à avaliação da Comissão Organizadora.

 

Art. 13 – Ocorrerá desistência quando:

 

  1. O licenciado, sem motivo justificado, não iniciar a exploração do comércio no prazo determinado;

 

  1. O licenciado, tendo iniciado a exploração do comércio, requerer ao Executivo a revogação da licença.

 

CAPÍTULO IV

DOS DEVERES E VEDAÇÕES

 

Art. 14 – O feirante é obrigado a:

 

  1. Trabalhar apenas nas feiras e com os materiais para os quais esteja licenciado;

 

  1. Respeitar o local demarcado para a instalação de sua banca;

 

  1. Manter rigoroso asseio pessoal;

 

  1. Respeitar e cumprir o horário de funcionamento das feiras; obedecendo rigorosamente a data e o horário fixados para o início e término da feira, estando sujeitos as penalidades previstas no Estatuto da Feira;

 

  1. Adotar o modelo de equipamento definido pela Comissão Organizadora;

 

  1. Colaborar com a fiscalização no que for necessário, prestando as informações solicitadas e apresentando os documentos pertinentes a atividade;

 

  1. Manter os equipamentos em bom estado de higiene e conservação;

 

  1. Respeitar os regulamentos de limpeza pública e demais normas baixadas pela Comissão Organizadora.

 

Art. 15 – É proibido ao feirante, sob pena de perda automática do seu credenciamento:

 

  1. Faltar injustificadamente a 02 (dois) dias de feira consecutivos ou mais de 04 (quatro) dias de feiras por mês;

 

  1. Fazer uso dos passeios, da arborização pública, do mobiliário urbano, das fachadas ou quaisquer outras áreas das edificações lindeiras para exposição, depósito ou estocagem de mercadorias, vasilhames ou apetrechos, afixação de faixas e cartazes ou para suporte de toldos ou barracas;

 

  1. Fazer propaganda de caráter político ou religioso durante a realização da feira, no espaço de realização da feira.

 

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 16 – Fica expressamente proibida a comercialização dos seguintes produtos:

 

  1. Fogos de artifício e correlatos;
  2. Produtos originários de contrabando, bem como aqueles falsificados ou pirateados.

 

Parágrafo Único – Os produtos descritos no artigo anterior que forem encontrados nos locais de realização da feira serão apreendidos pela Fiscalização e destruídos na forma da legislação municipal em vigor, sem prejuízo da ação penal cabível contra os responsáveis.

 

Art. 17 – A Prefeitura Municipal responsabilizará pela cessão de barracas, local para guardar as barracas e banheiros químicos.

 

Art. 18 – Deferido o pedido do feirante, o interessado deverá se inscrever junto ao Setor de Tributação da Prefeitura Municipal, pagando os encargos devidos.

 

Art. 19 – Fica vedada a localização nas imediações das feiras nos dias e horários de sua realização, de vendedores ambulantes com produtos similares aos comercializados nas feiras livres.

 

Art. 20 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei nº. 62 de 11/09/1950.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 05 de Dezembro de 2012.

 

Pe. JOSÉ MAURÍCIO GOMES

PREFEITO MUNICIPAL

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