Lei Municipal nº 1.571/2012.

Lei 1571

LEI N° 1.571

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DE ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM BEBIDAS E ALIMENTOS DE CONSUMO HUMANO DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

CAPÍTULO I

DAS POSIÇÕES GERAIS

 

     Art. 1° – Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de Cordisburgo, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e, para tanto, institui e regulamenta o Serviço de Inspeção Municipal – SIM.

Parágrafo único – Os dispositivos da presente Lei se encontram em consonância com o estabelecido no RIISPOA – REGULAMENTO DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, como também na Lei Estadual 19476/2011.

     Art. 2° – Estão sujeitos à inspeção prevista nesta Lei:

  1. Animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;
  2. Ovos e derivados;
  • Leite e derivados;
  1. Peixes, crustáceos, moluscos e derivados;
  2. Produtos apícolas;
  3. Frutas, hortaliças, cereais, seus produtos e subprodutos.

     Art. 3° – O Município de Cordisburgo, através de sua Secretaria Municipal de Saúde, fica autorizado a firmar convênios com demais entes federativos, visando possibilitar a comercialização a nível dos entes federativos dos produtos de que trata o art. 2°, retro, fiscalizados pelo Sistema de Inspeção Municipal, quando produzidos em processo artesanal.

Parágrafo único – Para fins desta Lei, entende-se por elaboração de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal, o processo utilizado na obtenção de produtos que mantenham características tradicionais, culturais ou regionais e/ou aqueles produzidos em pequena escala.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

 

     Art. 4° – Cabe ao Fiscal realizar inspeção dos produtos de origem animal e vegetal, aplicando penalidades previstas na Lei:

  1. O controle das condições higiênico-sanitárias e a manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte de produção de origem animal e seus derivados;
  2. O controle de qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados, distribuídos e comercializados;
  • A fiscalização das condições de higiene das pessoas que trabalham nos estabelecimentos referidos no inciso anterior;
  1. A fiscalização e controle de todos os materiais utilizados na manipulação, acondicionamento e embalagem de produtos de origem animal.

     Art. 5° – Compete ao médico veterinário dar o suporte técnico ao fiscal, emitindo assim relatórios, pareceres ou laudos técnicos.

     Art. 6° – Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária.

     Art. 7° – A inspeção sanitária das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal refere-se ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação e controle sanitário, compreendido da matéria-prima até a elaboração do produto final e será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, através do Serviço de Inspeção Municipal.

     Art. 8° – A presença do médico veterinário nos estabelecimentos é obrigatória no momento de abate de animais, quando se tratar de abatedouro, para a inspeção antes e após a morte dos animais.

  • 1º – Não será necessária à presença permanente do médico veterinário nos estabelecimentos, exceto quando do abate de animais de que trata o artigo anterior.
  • 2° – A inspeção sanitária se dará:
  1. Nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal e vegetal para beneficiamento ou industrialização, com o objetivo de obtenção de bebidas e alimentos de consumo humano, excluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares;
  2. Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal e vegetal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal e vegetal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.

     Art. 9° – A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário das bebidas e dos produtos alimentícios de origem animal e vegetal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final, sendo de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária Municipal, inclusive a fiscalização dos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares.

     Art. 10 – Todas as ações de inspeção e fiscalização sanitária serão executadas visando estimular a educação sanitária.

     Art. 11 – A inspeção e a fiscalização sanitária deverão ser desenvolvidas de forma a se complementarem, evitando, assim, superposições, paralelismos e duplicidade.

     Art. 12 – Será constituído um Conselho Municipal de Inspeção Sanitária, composto por 05 (cinco) membros: sendo 03 (três) com formação adequada indicados pelo Chefe do Poder Executivo e 02 (dois) indicados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados à execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária, bem como para a expedição de regulamentos, normas, portarias e outros instrumentos legais, no intuito de atender aos preceitos estabelecidos na presente Lei.

Parágrafo único. O conselho de Inspeção Sanitária terá ainda a competência de acolher dos produtores, eventual abusos por parte da fiscalização.

     Art.13 – Deverá ser criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária.

Parágrafo único. Será de responsabilidade das Secretarias Municipais de Administração e Saúde a alimentação e manutenção do sistema único de informações, com dados obtidos através da realização das inspeções e fiscalizações sanitárias no Município.

     Art. 14 – Para obter o registro no serviço de inspeção os estabelecimentos interessados deverão apresentar os seguintes documentos:

  1. Requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção, indicando a adoção de Boas Práticas de Fabricação;
  2. Cópia do CNPJ ou da inscrição do produtor rural na Secretaria Estadual de Fazenda;
  • Croquis das instalações;
  1. Rotulagem para cada produto;
  2. Boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais;
  3. Alvará sanitário.

     Art. 15 – O estabelecimento pode trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra.

     Art. 16 – A embalagem das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor.

Parágrafo único. Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo as informações previstas no caput deste artigo.

     Art. 17 – Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.

     Art. 18 – A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade.

     Art. 19 – A caracterização de qualquer tipo de fraude, infração ou descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei.

  • 1° – Constatadas irregularidades que tornem os produtos impróprios para o consumo, independentemente das sanções a serem estabelecidas na regulamentação, o estabelecimento ficará sujeito a sanções, que vão desde a simples suspensão temporária da licença de fabricação e destruição dos produtos condenados até a cassação definitiva do registro de fabricação do produto e do estabelecimento.
  • 2° – As medidas cautelares de que tratam o parágrafo anterior só serão revogadas pelas autoridades sanitárias, quando atendida às exigências que determinam à suspensão do processo de fabricação de tais produtos.
  • 3° – No caso de haver comprometimento de natureza grave nos produtos destinados à alimentação humana, o estabelecimento poderá ser interditado temporariamente ou de forma definitiva.

 

CAPÍTULO III

DOS PREÇOS PÚBLICOS

 

     Art. 20 – Serão cobradas taxas relativamente à classificação de produtos de origem animal e vegetal.

     Art. 21 – As taxas de que trata o art. 20, retro serão determinados de acordo com a natureza dos serviços, expressos em reais e atualizados, anualmente, de acordo com o índice oficial adotado pelo Município para reajuste de seus preços públicos.

Parágrafo único. Os serviços sobre os quais se cobrarão taxas são os seguintes:

  1. Registro de estabelecimento: o preço corresponderá ao valor da Taxa de Licença para Localização, estabelecida no Código Tributário Municipal ou pré-fixado através do Decreto do poder Executivo;
  2. Preço do alvará sanitário;
  • Registro de cada produto a ser comercializado.

     Art. 22 – A falta ou insuficiência do recolhimento das taxas de que trata esta Lei acarretará ao infrator a aplicação de multa de valor igual à importância devida.

     Art. 23 – Os débitos não liquidados serão corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como de multa moratória nos termos da legislação municipal vigente.

     Art. 24 – Sem prejuízo do disposto nos arts. 20 e 21, desta Lei, a Prefeitura Municipal poderá inscrever como dívida ativa do Município, os débitos decorrentes desta Lei não quitados pelos usuários do Serviço de Inspeção Municipal.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

     Art. 25 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, vigentes para o exercício de 2012 e para os exercícios seguintes, suplementadas, oportunamente, se necessárias.

     Art. 26 – A Prefeitura Municipal poderá contratar pessoal técnico especializado para a inspeção e fiscalização sanitária de que trata esta Lei.

     Art. 27 – Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na execução da presente Lei serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde, após consulta ao Conselho de Inspeção Sanitária.

     Art. 28 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

     Art. 29 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 30 – Fica revogado todo o texto da Lei 1528 de 22 de junho de 2010.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 05 de setembro de 2012.

 

Pe JOSÉ MAURÍCIO GOMES

PREFEITO MUNICIPAL

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