Lei Municipal nº 1.555/2011.

Lei 1555

LEI Nº. 1.555

CRIA O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DA JUVENTUDE CMJ – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1ª – Fica criado o Conselho e o Fundo Municipal da Juventude de Cordisburgo – CMJ- CORDIS, com as seguintes atribuições:

  1. Estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor políticas que permitam e garantam à integração e a participação do jovem no processo social, econômico, político e cultural de município;
  2. Sugerir ao prefeito propostas de políticas públicas, projeto lei ou outras iniciativas consensuais que visem a assegurar e a ampliar os direitos da Juventude;
  • Desenvolver em conjunto com as Secretarias estudos, debates e pesquisas relativas à questão da juventude;
  1. Fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação favorável aos direitos da juventude;
  2. Receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que lhes sejam encaminhadas, no âmbito de suas atribuições, dando ciências das mesmas aos órgãos competentes do Poder Público, apoiar, acompanhar e assessorar projetos de interesse da juventude;
  3. Promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares em níveis municipal, estadual, nacional e internacional;
  • Gerir e deliberar sobre o Fundo Municipal da Juventude do Município de Cordisburgo/MG.

Art.2º – Para os efeitos desta lei, considera-se jovem a pessoa com idade entre dezesseis e vinte e nove anos de idade completos.

Art.3º – O Conselho Municipal da juventude será composto prioritariamente por jovens, sendo de 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros suplentes, eleitos pelos seus pares, em Conferência amplamente convocada pelo Poder Público:

  1. Um representante dos jovens da Escola Estadual “Professor Anísio Teixeira”;
  2. Um representante dos jovens da Escola Estadual “Cláudio Pinheiro de Lima”;
  • Um jovem representando do Conselho Municipal Rural de Desenvolvimento Sustentável de Cordisburgo;
  1. Um representante do Conselho Estadual da Juventude – CEJ;
  2. Quatro representantes do Poder Público sendo três do Poder Executivo indicado pelas secretarias Municipais.

 

  • 1º – O Prefeito Municipal dará posse aos Conselheiros Efetivos e suplentes;
  • 2º – Os Conselheiros elegerão entre si três nomes dos quais farão parte da Diretoria: Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Vice-Secretário, Tesoureiro e Vice Tesoureiro;
  • 3º – O mandato dos Conselheiros será de dois anos, permitida a recondução por igual período;
  • 4º – O Poder Executivo providenciará a publicação de Portaria de Convocação da Conferência que será amplamente divulgada, a fim de noticiar, a tantos quantos venham a se interessar, a abertura do processo de escolha do Conselho e o respectivo cronograma para preenchimento das vagas.

 

Art. 4º – Ao presidente do Conselho compete:

  1. O Convocar e presidir as sessões do Conselho;
  2. Proferir o voto de qualidade;
  • Dirigir a Secretaria Executiva;
  1. Orientar a elaboração e execução dos projetos e programas do Conselho;
  2. Fazer a apresentação das matérias encaminhadas ao Conselho;
  3. Fixar as atribuições dos demais membros.

 

Art.5º – Ao representante do CEJ compete:

  1. Ser o elo entre CMJ e CEJ, permitindo o escoamento dos projetos do estado para o município.

 

Art.6º – O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho será prestado por órgãos da Administração Pública Municipal e o caráter, a natureza e as condições que será prestado serão definidos pelo regulamento desta lei.

 

Art. 7º – Todos os órgãos da Administração Municipal têm a obrigação de repassar ao Conselho dados, informações e documentos inerentes a ações e medidas administrativas relacionadas com a juventude.

Art. 8º – A função de Conselheiros não será remunerada nem implicará em vínculo com o poder público, sendo considerado de relevante serviço público.

Parágrafo único: Os Conselheiros poderão fazer jus a uma ajuda de custo correspondente ao deslocamento e alimentação.

 

Art.9º – É facultado ao Conselho Municipal de juventude solicitar servidores públicos da administração pública direta e indireta para formação de equipe técnica e de apoio administrativo, bem como de pareceres necessários á consecção dos seus objetivos.

 

Art. 10 – As manifestações do Conselho terão caráter propositivo ou consultivo, conforme a natureza do assunto e sua efetiva necessidade:

 

-Função consultiva, quando provocado a emitir juízo aos projetos, encaminhados pelo órgão executivo, por meio de pareceres.

 

-Função propositiva, quando formular políticas de consenso, devidamente pactuada e harmonizada com os diversos atores da sociedade representados no Conselho.

 

-Função deliberativa sobre os recursos do Fundo Municipal da juventude – FMJ.

 

Art. 11 – Fica criado o Fundo de Integração da Juventude FINJUV – destinado a gerir recursos e financiar parte das atividades do Conselho Municipal da Juventude.

 

  • 1º – O Fundo de Integração da Juventude será constituído por:
  1. Dotações orçamentárias: municipal, estadual e federal;
  2. Dotações de entidades nacionais e internacionais, governamentais e/ou não governamentais;
  • Doações particulares;
  1. Legados;
  2. Contribuições voluntárias;
  3. Produto das aplicações dos recursos disponíveis;
  • Produto de vendas de materiais, publicações e eventos realizados.
  • -2º- O Fundo de Integração da juventude será gerido pela Secretaria Municipal de Educação Esporte e Cultura, auxiliada por um Conselho de Administração, eleito entre os membros do Conselho Municipal da Juventude, garantida a paridade de representação entre as entidades e órgãos governamentais.
  • 3º- O Fundo prestará contas, obrigatoriamente, ao Conselho Municipal de Juventude, á Auditoria Geral do Município e ao Tribunal de Contas do Município.

Art.12- Caberá ao Conselho Municipal da Juventude instituir seu regimento interno e dispor sobre outras normas de organização, no prazo máximo de noventa dias após sua instalação.

Art.13- O Conselho de que se trata esta lei não substitui o Conselho Municipal da infância e Adolescência nas atribuições que a eles são conferidas pela legislação própria de defesa e proteção da Criança e do Adolescente.

Art.14- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 07 de Dezembro de 2011.

 

Pe. José Maurício Gomes.

Prefeito Municipal de Cordisburgo

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