Lei Municipal nº 1.542/2011.

Lei 1.542

 

ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito do Município:

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- A Lei Orçamentária para o exercício de 2012 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:

  1. As prioridades e metas da administração pública municipal;
  2. A estrutura e a organização do orçamento;
  • As diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do município e suas alterações;
  1. As disposições relativas à dívida pública municipal;
  2. As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
  3. As disposições sobre alterações na legislação tributaria municipal;
  • As disposições gerais; e
  • Anexos.

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.

Art. 2º – As prioridades e metas da administração pública municipal em consonância com o artigo 165, §2º da Constituição Federal, são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei e que constarão do projeto de Lei Orçamentária, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2012 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

Parágrafo único – Na elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2012, o Poder Executivo poderá alterar as metas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO.

Art. 3º – Para efeito desta lei, entende-se por:

 

  1. Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
  2. Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo.
  • Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
  • Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

  • 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

  • 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, detalhados por grupo de natureza de despesa, que representa o menor nível da categoria de programação, sendo o subtítulo, especialmente, para especificar sua localização física, não podendo haver alteração da finalidade.

 

  • 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função às quais se vinculam.

 

  • 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, respectivos subtítulos, e grupo de natureza de despesa, com indicação de suas metas físicas.

 

Art. 4º – O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e Despesas das Administrações diretas e indiretas e dos fundos municipais especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.

CAPÍTULO III

DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES.

Art. 5º – As receitas abrangerão: a tributária própria, a patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.

Parágrafo único – As previsões de receitas observarão as técnicas e legais, considerarão os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

Art. 6º – As despesas corresponderão à diferença apurada entre a receita estimada e o valor destinado à Reserva de Contingência e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando-se o valor necessário para as despesas de capital.

 

  • 1º- Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o poder legislativo encaminhará, até o dia 15 (quinze) de agosto de 2011, o orçamento de suas despesas para o próximo exercício financeiro acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante.

 

  • 2º- Atendido o disposto no art. 29-A da Constituição da República, o repasse do Poder Legislativo Municipal, no exercício de 2012, será de 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5º do Art. 153 e nos arts. 158 e 159 daquela Constituição, excluídos os valores para formação do FUNDEB, efetivamente realizado no exercício de 2011, cujo montante deverá ser consignado por estimativa na Lei orçamentária de 2012.

 

  • 3º Para atender ao disposto no §3º do Art. 12 da Lei Complementar nº. 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) o Executivo apresentará à Câmara Municipal, até o dia 30 de julho de 2011, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

 

Art. 7º – A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para o exercício de 2012, a preços correntes, acrescidos do índice da inflação média (%anual) projetado e PIB real (crescimento percentual anual) mais previsão de recebimento de recursos de convênios.

Art. 8º – Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino parcela de receita resultante de imposto, não inferior a 25% (Vinte e cinco por cento), bem como das transferências do Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte.

Parágrafo único – O Município atuará prioritariamente no ensino básico.

Art. 9º- Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Basca e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, a constante da Emenda Constitucional nº. 53, de 19 de dezembro de 2006 e leis que fixarão normas complementares..

Art. 10 – A execução da Lei Orçamentária e seus créditos adicionais obedecendo aos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade pública, não podendo ser utilizados com o objetivo de influir, direta ou indiretamente, na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.

Art. 11 – O Orçamento municipal garantirá dotação específica para pagamento de débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho de 2011.

Art. 12 – A Lei Orçamentária de 2012 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de transito em julgado da decisão exeqüenda, pelo menos um dos seguintes documentos:

 

  1. Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
  2. Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

 

Art. 13 – Os Créditos Suplementares e Especiais ao Orçamento serão autorizados por Lei e abertos por decreto executivo, de acordo com o art. 42 da Lei nº. 4.320/64 e dependerá da existência de recursos disponíveis.

 

  • 1º – Os recursos referidos no “caput” são provenientes de:

 

  1. Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
  2. Excesso de arrecadação;
  • Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e
  1. Produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las;
  2. Reserva de Contingência.

 

  • 2º – O aproveitamento dos recursos originários de excesso de arrecadação, conforme disposto no inciso II, dependerá de fiel observância dos termos do §3º, do art. 43, da Lei 4.320/64.

 

 

Art.14 – Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementar ou especial, destinar-se-à, obrigatoriamente, parcela de 25% (Vinte e cinco por cento) a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação utilizado, quando proveniente de impostos.

Art. 15 – O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada constante de propostas do Plano Plurianual 2010-2013, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.

Art. 16 – Se o projeto de lei orçamentária de 2012 não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2011, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de despesas correntes de caráter inadiável e pagamento de pessoal até o limite de 1/12 (um doze avos) por mês do valor previsto em ações correspondentes constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2012.

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 17 – A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.

 

  • 1º – Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida.
  • 2º – O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á ás normas estabelecidas na Resolução nº. 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.

 

Art. 18 – Na Lei Orçamentária para o exercício de 2012, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.

Art. 19 – A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº. 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado Federal.

Art. 20 – A Lei Orçamentária poderá conter autorização para realização de operações de crédito por antecipação da receita – ARO, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº. 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução nº. 43/2001 do Senado Federal.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS.

Art. 21 – A despesa total com pessoal, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, conforme percentuais fixados no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000:

 

  1. 6% (seis por cento) para o Legislativo;
  2. 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

 

Parágrafo único – Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão computados as despesas:

 

  1. De indenização por demissão de servidores ou empregados;
  2. Relativas a incentivos à demissão voluntária;
  • Derivadas da aplicação do disposto no inciso II do §6º do art. 57 da Constituição;
  1. Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior à apuração que se refere o §2º do art. 18 da Lei Complementar nº. 101, de 05 de maio de 2000;
  2. Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
  3. a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
  4. b) da compensação financeira de que trata o §9º do art. 201 da Constituição; c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

 

Art. 22 – As despesas com pessoal referida no artigo anterior serão comparadas, por meio de balancetes mensais, com o percentual das receitas correntes líquidas, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.

Art. 23 – O disposto no §1º do art. 18 da Lei Complementar nº. 101, de 2000, aplicam-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.

Parágrafo único – Não de considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativa à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

 

  1. Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
  2. Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando sejam relativas a cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente;
  • Não caracterizem relação direta de emprego.

 

Art. 24 – Não obstante o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, o Município ainda assim poderá contratar horas-extras:

 

  1. Para atender necessidades temporárias de excepcional interesse publico;
  2. Manter os serviços essenciais de saúde, educação e assistência social.

 

Parágrafo único – Fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer por decreto, o banco de horas, de modo a possibilitar ao servidor, acumular horas extras, para gozar folgas, prolongar suas férias e/ou compensar na sua jornada de trabalho.

Art. 25 – Para fins de atendimento ao disposto no art. 196 §1º, II da Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal e qualquer título, em especial do pessoal do Ensino.

Art. 26 – Fica autorizada, a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivos e Legislativo, cujo percentual será definido em Lei específica.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL.

Art. 27 – Poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei sobre matéria tributária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a mandamentos constitucionais e ao ajustamento às leis complementares e resoluções federais, observando:

 

  1. Quanto ao imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, o objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
  2. Quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos – ITBI, a adequação da legislação municipal aos comandos de lei complementar federal ou de Resolução do Senado Federal;
  • Quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, a adequação da legislação municipal aos comandos da Lei Complementar Federal e a mecanismo que visem à modernização e à agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização;
  1. Quando as taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte, a incidência ou não do tributo;
  2. Quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança;
  3. A instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos, em decorrência de revisão da Constituição Federal;
  • O aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização;
  • A aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração à legislação tributária;
  1. O aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, visando à modernização e a eficiência na arrecadação equânime da carga tributária.

 

  • 1º. A concessão ou a ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira de que decorra renúncia de receita somente poderá ser aprovada, se:

 

  1. Estiver acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e os dois seguintes;
  2. Indicar a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em idêntico valor que serão anuladas, o estar acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou tributo ou contribuição;
  • Definir os limites de prazo e valor;
  1. Tiver período de vigência igual ou inferior ao da lei que aprovar o plano plurianual;
  2. Atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº. 101/2000;
  3. Não ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a necessidade de redução da despesa total com pessoal de qualquer Poder do Município.

 

 

  • 2º – Os tributos inscritos em dívida ativa, cujos custos para a cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante decreto, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, §3º da Lei Complementar nº. 101 de 04/05/2000.

 

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS.

Art. 28 – Aos alunos do ensino básico obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

Paragrafo único – A garantia contida no “caput” não impede o município de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino.

Art. 29 – Quando a rede estadual de ensino básico e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino.

Art. 30 – A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno.

Art. 31 – Só serão concedidas subvenções, contribuições e auxílios a entidades que sejam reconhecidas como de utilidade pública, e que visem à prestação de serviços de assistência social, médica, educacional, cultural e desportiva e que comprovem efetivo funcionamento.

 

  • 1º – Só se beneficiarão das concessões de que tratam o “caput”, as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.

 

  • 2º – Poderão ser concedidos auxílios, contribuições e subvenções, a entidade da administração Indireta.

 

  • 3º – A execução das ações de que tratam o “caput” fica condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº. 101, de 2000.

 

Art. 32 – O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços de saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados na forma inciso III do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 33 – Os Critérios para limitação de despesas, quando a evolução da receita comprometer os resultados orçamentários pretendidos e enquanto a dívida não retornar ao limite, serão fixados em decreto do executivo municipal, e não abrangerão despesas:

 

  1. Que constituem obrigações constitucionais e legais;
  2. Destinadas ao pagamento do serviço da dívida;
  • Destinados às áreas de educação, saúde e assistência social.

 

Art. 34 – O sistema de controle interno acompanhará a eficiência das ações desenvolvidas e avaliará os resultados dos programas financeiros com recursos do orçamento.

Art. 35 – O Município poderá realizar despesas com a execução de obras de reparos e melhoramentos em imóveis de propriedade do Estado e auxiliar o custeio de despesas próprias dos entes referidos, desde que:

 

  1. Haja previsão orçamentária;
  2. Formalize instrumento de convênio, acordo, ajuste ou congênere.

 

Art. 36 – O executivo Municipal, para estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observará:

 

  1. A vinculação de recursos a finalidades específicas;
  2. As áreas de maior carência no Município.

 

Art. 37 – As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei nº. 8.666/93, de 21.06.93, e legislações posteriores.

Art. 38 – Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000:

 

  1. As despesas relativas a compras e serviços cujos valores forem inferiores a R$8.000,00 (oito mil reais);
  2. As despesas relativas a obras e serviços de engenharia, cujos valores forem inferiores a R$15.000,00.

 

Art. 39 – A Lei Orçamentária Municipal conterá Reserva de Contingência, equivalente a, no mínimo, 0,2% (Zero vírgula dois por cento) da receita corrente líquida na proposta orçamentária destinada a:

 

  1. Atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
  2. Fonte compensatória para abertura de créditos adicionais.

 

Parágrafo único – Para efeito desta lei, entende-se como “eventos e riscos fiscais imprevistos”, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Pública Municipal, não orçada ou orçada a menor, e as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais imprescindíveis às necessidades do Poder Público.

Art. 40 – Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº. 101, de 2000, no caso de despesas já existentes e destinadas à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 41 – Na hipótese de celebração de contratos ou convênios com entidades públicas ou privadas, e suas fundações e autarquias cujo instrumento contemple a participação de representantes da sociedade civil na realização dos objetivos, o Município poderá disponibilizar recursos necessários para custear participação em eventos de interesse público.

Art. 42 – A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas físicas deverá ser autorizada por lei específica, estar prevista no orçamento ou em créditos adicionais e atender a pelo menos uma das condições abaixo:

 

  1. Renda familiar per-capta inferior a ¼ do salário mínimo vigente;
  2. Ser atleta amador representando o Município em competições oficiais fora do Município;
  • Ser artesão representando o Município em Feiras, Congressos ou similares;
  1. Grupos teatrais e músicos amadores, outras pessoas físicas representando o município em feiras, congressos e similares.

 

Art. 43 – Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº. 101/2000 considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.

Art. 44 – Integram esta Lei os Anexos das Metas Fiscais e Riscos Fiscais, em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº. 101/2000.

Art. 45 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 08 de Junho de 2011.

 

Pe. José Maurício Gomes

Prefeito Municipal

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