Lei Municipal nº 1.541/2011.

Lei 1541_

LEI Nº. 1.541

 

INSTITUI O REGISTRO DE BENS CULTURAIS DE NATUREZA IMATERIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta:

Art. 1º – Fica instituído o Registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio cultural do município de Cordisburgo.

 

  • 1º – Constituem bens culturais de natureza imaterial os processos de criação, manutenção e transmissão de conhecimentos, as práticas e as manifestações dos diversos grupos socioculturais que compõem a identidade e a memória do município, bem como as condições materiais necessárias ao desenvolvimento de tais procedimentos e os produtos de natureza material derivados.

 

  • 2º – O Registro é o ato pelo qual a Administração Municipal reconhece a legitimidade dos bens culturais de natureza imaterial de Cordisburgo, promovendo a salvaguarda destes, por meio de identificação, reconhecimento, registro etnográfico, acompanhamento de seu desenvolvimento histórico, divulgação, apoio, dentre outras formas de acautelamento e preservação.

 

  • 3º – O objetivo do ato de Registro é proteger o exercício do direito à cultura aos diversos grupos que compõem a cidade, garantindo, no cotidiano do município, as condições de existência e a manutenção dos bens culturais que lhes são referentes, sem tutela ou controle das práticas e manifestações.

 

  • 4º – O Registro é o ato de competência exclusiva do Conselho do Patrimônio Cultural do Município de Cordisburgo, o qual receberá, para sua finalidade específica, assessoria técnica e administrativa dos órgãos competentes do Executivo Municipal.

 

  • 5º – O Registro dos bens Culturais de natureza imaterial do município de Cordisburgo far-se-á em um dos seguintes livros:

 

  1. Livro de Registro dos Saberes, no qual serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;
  2. Livro de Registro das Celebrações, no qual serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;
  • Livro de Registro das formas de Expressão, no qual serão inscritas manifestações literárias, lingüísticas, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;
  1. Livro de Registro dos Lugares, no qual serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas.

 

  • 6º – outros livros de registro poderão ser abertos para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que não se enquadrem naqueles definidos no parágrafo quinto deste artigo.

 

Art. 2º – Poderão solicitar a instauração do processo de Registro:

 

  1. Titulares de órgãos, entidades ou conselhos do Executivo Municipal;
  2. Vereadores da Câmara Municipal de Cordisburgo;
  • Sociedade ou associação civis;
  1. Cidadãos em geral.

 

Art. 3º – As solicitações de instauração de processos de Registro dos bens culturais de natureza imaterial serão encaminhadas ao Conselho do Patrimônio Cultural do Município de Cordisburgo que, considerando-se pertinentes, determinará à Secretaria Municipal de Cultura que proceda à abertura e à instrução dos devidos processos administrativos.

 

  • 1º – Os processos serão instruídos por meio de Dossiês de Registro dos quais devem constar descrição pormenorizada do bem a ser registrado, identificando os elementos que lhe sejam culturalmente relevantes, e documentação correspondente.

 

  • 2º – Ultimada a instrução, a Secretaria Municipal de Cultura emitirá parecer técnico acerca da proposta de Registro e enviará o processo ao Conselho do patrimônio Cultural do Município de Cordisburgo para apreciação final.

 

  • 3º – Deliberado o Registro pelo Conselho do patrimônio Cultural do Município de Cordisburgo, este determinará a publicação do ato no Diário Oficial do Município, podendo o interessado encaminhar recurso ao referido Conselho no Prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do ato.

 

  • 4º – Interposto o recurso, será juntada aos autos manifestação da Secretaria Municipal de Cultura, podendo o Conselho do Patrimônio Cultural do Município de Cordisburgo reconsiderar o ato e devendo, em qualquer hipótese, publicar sua decisão no Diário Oficial do Município.

 

Art. 4º – O bem cultural de natureza imaterial objeto de Registro será inscrito no Livro correspondente e receberá o titulo de “Patrimônio Cultural do Município de Cordisburgo”.

 

Parágrafo único – Caberá ao Conselho do patrimônio Cultural do Município de Cordisburgo determinar a abertura, quando for o caso, de novo Livro de Registro, em atendimento ao disposto nos termos do §6º do art.1º desta Lei.

 

Art. 5º – Caberá à Secretaria Municipal de Cultura assegurar ao bem registrado:

 

  1. Elaboração, guarda e manutenção de Dossiê de Registro;
  2. Divulgação e promoção mediante implementação de políticas publicas correspondentes.

 

Art. 6º – A cada dez anos, contados da data de Registro, o Conselho do Patrimônio Cultural do Município de Cordisburgo decidirá sobre a revalidação do Titulo previsto no art. 4º, a partir de parecer técnico encaminhado pela Secretaria Municipal de Cultura.

 

Parágrafo único – os bens cujo título de “Patrimônio Cultural do Município de Cordisburgo” não sejam revalidados terão o respectivo Registro mantido, a título de referência à memória de determinado grupo sociocultural em contexto histórico específico.

 

Art. 7º – O Conselho do Patrimônio Cultural do Município de Cordisburgo buscará viabilizar, junto à Administração Publica e sociedade civil, políticas de benefícios para os bens registrados, a fim de garantir suas condições de existência e manutenção.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 29 de março de 2011.

 

Pe. José Maurício Gomes

Prefeito Municipal

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