Lei Municipal nº 1.539/2010.

Lei 1539

LEI Nº. 1539, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2010.

 

AUTORIZA CONCESSÃO DE AUXÍLIOS FINANCEIROS PARA O EXERCÍCIO 2011.

 

O Prefeito do Município:

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílios financeiros, as seguintes entidades:

 

  1. Associação Regional dos Produtores Rurais de Palmito, no valor de R$3.000,00;
  2. Associação Desportiva Nova Aliança de Cordisburgo, no valor de R$18.000,00;
  • Associação dos Artesões e Produtores Caseiros de Cordisburgo, no valor R$3.000,00;
  1. Associação dos Amigos do Museu Casa Guimarães Rosa, no valor de R$1.000,00.

 

Art. 2º – Os auxílios financeiros autorizados no art. 1º serão concedidos, exclusivamente, a entidades que comprovem prestar serviços essenciais na área de cultura e desporto amador, e que atendam as seguintes condições:

 

  1. Não tenha fins lucrativos;
  2. Atenda direto à população, de forma gratuita;
  • Comprove regular funcionamento;
  1. Comprove regularidade do mandato de sua diretoria;
  2. Seja declarada de utilidade pública.

 

Art. 3º – Os repasses relativos às subvenções e auxílios financeiros autorizados nesta lei, observarão:

 

  1. A existência de recursos orçamentários e financeiros;
  2. Aprovação do plano de aplicação;
  • Celebração de Convênio.

 

 

Art. 4º – As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, a União, Estado ou outro Município, fica condicionada a:

 

  1. Existência de dotação especifica;
  2. Celebração de convênio.

 

Art. 5º – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, na forma desta Lei, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, mediante apresentação de prestação de contas à Secretaria Municipal de Assistência Social no prazo estabelecido no Convênio.

 

Parágrafo único – A prestação de contas deverá comprovar o cumprimento das metas e objetivos de plano de trabalho e a sua não aprovação pela Secretaria Municipal de Assistência Social implicará na imediata devolução aos cofres públicos dos recursos liberados devidamente corrigidos

 

Art. 6º – Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor da Policia Municipal de Assistência Social do Município, receber e aprovar a solicitação de concessão de auxílio financeiro das entidades inscritas no conselho Municipal de Assistência Social, bem como a sua fiscalização e exame da respectiva prestação de contas.

 

Art. 7º – Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao Executivo, informações sobre irregularidades, porventura existentes, na execução dos convênios firmados para a concessão de recursos públicos.

 

Art. 8º – Como recursos as despesas autorizadas nesta Lei, utilizar-se-ão dotações do orçamento, inclusive decorrentes de créditos adicionais.

 

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2011.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 07 de dezembro de 2010.

 

Pe. José Maurício Gomes

Prefeito Municipal

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