LEI Nº. 1.529
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FMHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FMHIS.
O Prefeito Municipal de Cordisburgo faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e institui o Conselho-Gestor do FMHIS.
CAPITULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO SOCIAL
SEÇÃO I
OBJETIVOS E FONTES.
Art. 2º – Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social – FNHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais de interesse social direcionados à população de menor renda.
Art. 3º – O FMHIS é constituído por:
- Dotações do Orçamento Geral de Cordisburgo, classificadas na função de habitação;
- Outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
- Recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
- Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
- Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS.
- Outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
SEÇÃO II
DO CONSELHO-GESTOR DO FMHIS
Art.4º – O FMHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 5º – O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por representantes de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de ¼ (um quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares.
- 1º – A Composição, as atribuições e o regulamento do Conselho Gestor poderão ser estabelecidos pelo Poder Executivo.
- 2º – A Presidência do Conselho Gestor e a mesa diretora do FMHIS será exercida na primeira reunião do Conselho Gestor.
- 3º – O Presidente do Conselho-Gestor FMHIS exercerá o voto de qualidade.
- 4º – Competira ao Poder Executivo proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
SEÇÃO III
DAS APLICAÇÕES DOS RECURSOS DO FMHIS
Art. 6º – As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
- Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
- Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
- Urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
- Implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
- Aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
- Recuperação ou produção de imóveis em áreas deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
- Outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FMHIS.
Parágrafo único – A composição, as atribuições e o regulamento do Conselho Gestor serão apresentados pelo Poder Executivo para deliberação do Poder Legislativo.
SEÇÃO IV
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO GESTOR DO FMHIS
Art. 7º – Ao Conselho Gestor do FMHIS Compete:
- Estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano (Estadual ou municipal) de habitação.
- Aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;
- Fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
- Deliberar sobre as contas do FMHIS;
- Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;
- Aprovar seu regimento interno.
- 1º – As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº. 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.
- 2º – O conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
- 3º – O Conselho Gestor do FMHIS a cada três (03) anos realizará conferência, convocada pelo Conselho Gestor para eleger seus pares representativos no Conselho Gestor, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas existentes.
CAPITULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º – Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 22 de Junho de 2010.
Pe. José Maurício Gomes
Prefeito Municipal
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