Lei Municipal nº 1.528/2010.

Lei 1528

LEI Nº. 1.528

 

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO  E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DE ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM BEBIDAS E ALIMENTOS DE CONSUMO HUMANO DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 Art. 1º – Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de Cordisburgo, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal e, para tanto, institui e regulamenta o serviço de Inspeção Municipal – SIM.

Parágrafo único. Os dispositivos da presente Lei se encontram em consonância como estabelecido na Lei Federal nº. 8.171, de 17 de Janeiro de 1.991 e suas alterações e no Decreto Federal nº. 5.741, de 30 de Março de 2006, que constituíram o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA.

Art. 2º – Estão sujeitos à inspeção prevista nesta Lei:

 

  1. Animais destinados ao abate, seus produtos, sub-produtos e matérias-prima;
  2. Ovos e derivados;
  • Leite e derivados;
  1. Peixes, crustáceos, moluscos e derivados;
  2. Produtos apícolas;
  3. Frutas, hortaliças, cereais, seus produtos e sub-produtos;
  • Outros produtos de origem animal ou vegetal, cuja fiscalização seja instituída por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 3º – O Município de Cordisburgo, através de sua Secretaria Municipal de Saúde, fica autorizado a firmar convênios com demais entes federativos, visando possibilitar a comercialização a nível entes federativos dos produtos de que trata o art. 2º, retro, fiscalizados pelo Sistema de Inspeção Municipal, quando produzidos em processo artesanal.

Parágrafo único – Para fins desta Lei, entende-se por elaboração de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal, o processo utilizado na obtenção de produtos que mantenham características tradicionais, culturais ou regionais e/ou aqueles produzidos em pequena escala, obedecidos os parâmetros fixados em regulamento.

Art. 4º – Caberá ao serviço de Inspeção Municipal a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária.

Art. 5º – A inspeção sanitária das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal refere-se ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação e controle sanitário, compreendido da matéria-prima até a elaboração do produto final e será de responsabilidade da Secretaria de Saúde, através do Serviço de Inspeção Municipal.

 

  • 1º A presença do inspetor nos estabelecimentos é obrigatória no momento de abate de animais, quando se trata de abatedouro, para a inspeção antes e após a morte dos animais.

 

  • 2º Não será necessária à presença permanente dos inspetores nos estabelecimentos, sendo que a inspeção se dará através de visitas rotineiras ou eventuais aos mesmos, exceto quando do abate de animais de que trata o parágrafo anterior.

 

  • 3º A inspeção sanitária se dará:

 

  1. Nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, sub-produtos e seus derivados, de origem animal e vegetal para beneficiamento ou industrialização, com o objetivo de obtenção de bebidas e alimentos de consumo humano, excluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares;

 

  1. Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal e vegetal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal e vegetal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.

 

Art. 6º – A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário das bebidas e produtos alimentícios de origem animal e vegetal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final, sendo de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária Municipal, inclusive a fiscalização dos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, que se dará em consonância com o estabelecido na Lei Federal nº. 8.080, de 19 de Setembro de 1.990.

Art. 7º – Todas as ações de inspeção e fiscalização sanitária serão executadas visando estimular a educação sanitária.

Art. 8º – A inspeção e a fiscalização sanitária deverão ser desenvolvidas de forma a se complementarem, evitando, assim, superposições, paralelismos e duplicidade.

Art. 9º – Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária, composto por 05 (cinco) membros, sendo 04 (quatro) com formação adequada indicados pelo chefe do Poder Executivo e 01 (um) indicado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados à execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária, bem como para a expedição de regulamentos, normas, portarias e outros instrumentos legais, no intuito de atender aos preceitos estabelecidos na presente Lei.

Art. 10 – Deverá ser criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária.

Parágrafo único – Será de responsabilidade das Secretarias Municipais de Administração e de Saúde a alimentação e manutenção do sistema único de informações, com dados obtidos através da realização das inspeções e fiscalizações sanitárias no Município.

   Art. 11 – Para obter o registro no serviço de inspeção os estabelecimentos interessados deverão apresentar os seguintes documentos.

 

  1. Requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção indicando a adoção de Boas Práticas de Fabricação;

 

  1. Cópia do CNPJ ou da inscrição do produtor rural na Secretaria Estadual de Fazenda;

 

  • Planta baixa ou croquis das instalações, com lay-out dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos;

 

  1. Memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados;

 

  1. Descrição dos dizeres de rotulagem para cada produto;

 

  1. Boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais.

 

Parágrafo único – É vedada a limitação de acesso ao registro sanitário e à comercialização das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal em função do caráter estrutural, incluindo escalas das construções, instalações, máquinas e equipamentos, desde que asseguradas a higiene, sanidade e inocuidade das bebidas e alimentos de consumo humano.

Art. 12 – O estabelecimento pode trabalhar com mais de tipo de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra.

Art. 13 – A embalagem das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.

Parágrafo único – Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo as informações previstas no caput deste artigo.

Art. 14 – Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.

Art. 15 – A matéria-prima, os animais, os produtos, os sub-produtos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias especificas.

Art. 16 – A caracterização de qualquer tipo de fraude, infração ou descumprimento desta Lei, sujeitará o infrator às sanções previstas no regulamento da presente Lei.

 

  • 1º Constatadas irregularidades que tornem os produtos impróprios para o consumo, independentemente das sanções a serem estabelecidas na regulamentação, o estabelecimento ficará sujeito a sanções, que vão desde a simples suspensão temporária da licença de fabricação e destruição dos produtos condenados até a cassação definitiva do registro de fabricação do produto e do estabelecimento.

 

  • 2º As medidas cautelares de que tratam o parágrafo anterior só serão revogadas pelas autoridades sanitárias, quando atendidas as exigências que determinaram a suspensão do processo de fabricação de tais produtos.

 

  • 3º Todos os produtos impróprios para o consumo, deverão ser desnaturados pelo Serviço de Inspeção Municipal e destinados como subproduto à alimentação animal ou incinerados conforme o grau de comprometimento determinado pelos exames realizados.

 

  • 4º No caso de haver comprometimento de natureza grave nos produtos destinados à alimentação humana, o estabelecimento poderá ser interditado temporariamente ou de forma definitiva.

 

CAPITULO II

DOS PREÇOS PÚBLICOS

Art. 17 – Serão cobradas taxas relativamente à classificação de produtos de origem animal e vegetal.

Art. 18 – As taxas de que trata o art. 17, retro serão determinados de acordo com a natureza dos serviços, expressos em reais e atualizados, anualmente, de acordo com índice oficial adotado pelo Município para reajuste de seus preços públicos.

Parágrafo único – Os serviços sobre os quais se cobrarão taxas são os seguintes:

  1. Inspeção sanitária: o preço será aquele correspondente ao custo do serviço ou pré-fixado através de Decreto do Poder Executivo;

 

  1. Registro de estabelecimento: o preço corresponderá ao valor da Taxa de Licença para Localização, estabelecida no Código Tributário Municipal ou pré-fixado através do Decreto do Poder Executivo;

 

  • Análise prévia de produtos: o preço corresponderá ao custo do serviço, sendo pré-fixado através de Decreto do Poder Executivo;

 

  1. Análise parcial de produtos: o preço corresponderá ao custo do serviço, sendo pré-fixado através de Decreto do Executivo;

 

  1. Diligências: o preço corresponderá ao custo do serviço, incluindo as despesas de transporte.

 

Art. 19 – As taxas de que trata esta Lei são devidas pelos usuários dos serviços.

Art. 20 – A falta ou insuficiência do recolhimento das taxas de que trata esta Lei acarretará ao infrator a aplicação de multa de valor igual à importância devida.

Art. 21 – Os débitos não liquidados serão corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como de multa moratória nos termos da legislação municipal vigente.

Art. 22 – Sem prejuízo do disposto nos art. 18 e 21, desta Lei, a Prefeitura Municipal poderá inscrever como dívida ativa do Município, os débitos decorrentes desta Lei não quitados pelos usuários do serviço de Inspeção Municipal.

 

CAPITULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, vigentes para o exercício de 2010 e para os exercícios seguintes, suplementadas, oportunamente, se necessário.

Art. 24 – A Prefeitura Municipal poderá contratar pessoal técnico especializado para inspeção e fiscalização sanitária de que trata esta Lei.

Art. 25 – Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na execução da presente Lei serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde, após consulta ao Conselho de Inspeção Sanitária.

Art. 26 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 27 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 22 de Junho de 2010.

 

Pe. José Mauricio Gomes

Prefeito Municipal

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