Lei Complementar nº 55/2009.

Lei Complementar nº. 55

LEI COMPLEMENTAR Nº. 55

 

INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO.

 

O povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. Esta Lei institui as carreiras dos Profissionais de Educação, do Município de Cordisburgo:

 

  • Cargos de Provimento Efetivo:

 

  1. Pedagogo;
  2. Professor de Ensino Fundamental I;
  3. Professor de Ensino Fundamental II;
  4. Professor de Ensino Fundamental III;
  5. Professor de Ensino Fundamental IV;
  6. Auxiliar de Serviços de Educação.

 

  • Cargos de provimento em Comissão:

 

  1. Coordenador de Cultura;
  2. Coordenador de Esporte e Lazer;
  3. Coordenadoria de Supervisão, orientação Pedagógica e capacitação e Reciclagem;
  4. Diretor Escolar;
  5. Vice-Diretor Escolar;
  6. Secretária da Escola Municipal “Octacílio Negrão de Lima”.

 

Parágrafo único: As carreiras instituídas neste artigo e o número de cargos de cada uma delas são as constantes no Anexo I, que integra e acompanha esta Lei.

 

Art. 2º. Para os efeitos desta lei considera-se:

 

  • Cargo público de provimento efetivo, o ocupado definitivamente por servidor aprovado em concurso público e nele legalmente investido;
  • Classe, o conjunto de cargos efetivos da mesma natureza, de igual padrão ou vencimento e de mesmo grau de responsabilidade e escolaridade;
  • Carreira, a evolução na situação funcional, no cargo de que é titular o servidor, conforme critérios definidos em lei, sendo restrita a titulares de cargos efetivos.
  • Plano de carreira, o conjunto dos princípios e normas que disciplinam o desenvolvimento do servidor na carreira, correlaciona às respectivas classes de cargos efetivos com os níveis de escolaridade e de remuneração dos profissionais que os ocupam e estabelecem critérios para promoção na carreira;
  • Função gratificada, de livre designação e dispensa a que se destina a ser exercida, exclusivamente, por servidor titular de cargo efetivo, a quem se atribui atividade de direção, assessoramento ou chefia;
  • Quadro de pessoal, o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de órgão ou de entidade.
  • Nível, a linha de promoção vertical na carreira, atribuído a cada classe de cargos, em ordem crescente, ao qual corresponde a promoção hierárquica, com os mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades, de acordo com o tempo e a avaliação de desempenho;
  • Unidade escolar, a escola de educação básica a que se refere o art. 5º desta lei.

 

Art. 3º. A educação básica pública no município de Cordisburgo será exercida em consonância com os planos, programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, abrangendo as atividades de docência, apoio pedagógico, assistência ao educando, coordenação, apoio administrativo, direção, assessoramento, chefia, acompanhamento e normatização educacional.

 

Art. 4º. As carreiras dos Profissionais de Educação têm como fundamentos:

 

  1. A valorização do profissional da educação, observados:

 

  1. A unidade do regime jurídico;
  2. A manutenção de sistema permanente de formação continuada, acessível a todo servidor, com vistas ao aperfeiçoamento profissional e a ascensão na carreira;
  3. O estabelecimento de normas e critérios que privilegiem, para fins de promoção na carreira, o desempenho profissional e a formação continuada do servidor, preponderantemente sobre o seu tempo de serviço;
  4. A remuneração compatível com a complexidade das tarefas atribuídas ao servidor e o nível de responsabilidade dele exigido para desempenhar com eficiência as atribuições do cargo que ocupa;
  5. A evolução do vencimento básico, do grau de responsabilidade e da complexidade de atribuições, de acordo com o nível em que o servidor esteja posicionado na carreira;

 

  1. A humanização da educação pública, observada a garantia de:

 

  1. Gestão democrática da escola pública;
  2. Oferecimento de condições de trabalho adequadas;

 

  • O atendimento ao Plano Decenal da Educação Pública Municipal e, em cada unidade escolar, a Proposta Pedagógica;

 

  1. A avaliação periódica de desempenho individual como requisito necessário para o desenvolvimento na carreira por meio de promoção, com valorização do desempenho eficiente das funções atribuídas à respectiva carreira.

 

CAPÍTULO II

DA LOTAÇÃO E ATRIBUIÇÃO DOS CARGOS

 

Art. 5º. Os cargos das carreiras de que trata esta lei são lotados nas unidades escolares e no órgão central de educação do Poder Executivo Municipal de Cordisburgo, nos termos da legislação estatutária.

 

Art. 6º. As atribuições dos cargos das carreiras dos Profissionais de Educação de Cordisburgo são as constantes do Anexo III desta lei.

 

 

CAPITULO III

DA CARREIRA E DA HABILITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS

SEÇÃO I

DO INGRESSO

 

Art. 7º. O ingresso em cargo de carreira instituída por esta lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e dar-se-á no primeiro nível inicial da carreira.

 

Art. 8º. O ingresso em cargo de que trata esta Lei será conforme segue e dependerá de comprovação mínima de:

 

  1. Para ingresso na carreira de Professor de Ensino Fundamental I:

 

Nível Escolaridade
I Ensino Médio – magistério

 

  1. Para ingresso na carreira de Professor de Ensino Fundamental II:

 

Nível Escolaridade
I Superior, com licenciatura de curta duração

 

  • Para ingresso na carreira de Professor de Ensino Fundamental III:

 

Nível Escolaridade
I Superior, com licenciatura plena

 

  1. Para ingresso na carreira de Professor de Ensino Fundamental IV:

 

Nível Escolaridade
I Superior, em nível de pós-graduação, em cursos na área de educação

 

  1. Para ingresso na carreira de Auxiliar de Serviços de Educação:
Nível Escolaridade
I Ensino fundamental completo

 

  1. Para ingresso na carreira de Pedagogo:

 

Nível Escolaridade
I Ensino Superior em Pedagogia
II Pós-graduação

 

Parágrafo único – Os critérios a serem adotados para a passagem de nível será objeto de regulamentação posterior, após o julgamento do Supremo Tribunal Federal referente à Lei nº. 11.738/2008.

 

Art. 9º. O concurso público para ingresso nas carreiras dos profissionais de educação será de provas ou de provas e títulos, de caráter eliminatório e classificatório.

 

Parágrafo único: As instruções reguladoras dos concursos públicos serão publicadas em edital, que conterá, tendo em vista as especificidades das atribuições do cargo, no mínimo:

 

  1. O número de vagas existentes;
  2. As matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas;
  • O desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;
  1. Os critérios de avaliação dos títulos se forem o caso;
  2. Os requisitos para a inscrição, com exigência mínima de   comprovação pelo candidato.

 

  1. a) de nacionalidade brasileira;
  2. b) de idade mínima de dezoito anos para a posse;
  3. c) de estar no gozo dos direitos políticos;
  4. d) de estar em dia com as obrigações militares;

 

  1. A escolaridade mínima exigida para o ingresso na carreira;
  • A carga horária de trabalho;
  • O vencimento básico do cargo.

 

Art. 10. Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação dos candidatos habilitados obedecerá à ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso.

 

  • 1º. O prazo de validade do concurso será de dois anos, contados a partir da data de sua homologação, prorrogável uma vez por igual período.

 

  • 2º. Para a posse em cargo de provimento efetivo, o candidato aprovado deverá comprovar:

 

  1. Cumprimento dos requisitos constantes nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 9º;
  2. Idoneidade e conduta ilibada (atestado de bons antecedentes);
  • Aptidão física e mental para o exercício do cargo, por meio de avaliação médica, nos termos da legislação vigente;
  1. Declaração de bens.

 

SEÇÃO II

DOS NÍVEIS

 

Art. 11. Os cargos efetivos que compõem as classes que constituem a Carreira dos Profissionais da Educação são escalonados por níveis em ordem crescente identificados pelos algarismos romanos I, II, III e IV.

 

Art. 12. Os níveis dos cargos efetivos constituem as linhas de promoção vertical do servidor na carreira e são atribuídas a esses cargos, de acordo com a formação, titulação, as avaliações de desempenho do servidor que o ocupa, na forma prevista nesta Lei.

 

 

CAPÍTULO IV

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 13. A cada um dos cargos efetivos que constituem a carreira do Quadro da Educação corresponde um vencimento básico.

 

Art. 14. O vencimento é a retribuição pecuniária devida ao profissional do Quadro da Educação pelo exercício do cargo, correspondente à ao nível de habilitação, considerada a carga horária,

 

Parágrafo único. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, irredutível.

 

Art. 15. O vencimento do cargo efetivo é o fixado em lei.

 

Art. 16. Além do vencimento básico, os servidores do Quadro da Educação fazem jus à percepção das vantagens pecuniárias criadas em lei.

 

CAPITULO V

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

 

Art. 17. O desenvolvimento do servidor em carreira de Profissional de Educação dar-se-á mediante promoção na forma desta Lei.

 

Parágrafo único. A promoção deverá ser requerida pelo servidor mediante requerimento protocolado na Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, e instruído com a documentação especificada nesta Lei.

 

Art. 18. Os efeitos financeiros decorrentes da promoção serão pagos ao servidor no mês subseqüente ao da sua concessão.

 

Art. 19. Promoção é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior, na mesma carreira a que pertence.

 

  • 1º. Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos:

 

  1. Encontrar-se em efetivo exercício;
  2. Comprovar a habilitação e a titulação, observadas as normas estabelecidas nesta Lei;
  • Ter 3 (três) avaliações de desempenho individual satisfatórias desde o seu enquadramento ou promoção anterior nos termos das normas legais e regulamentares;
  1. Ter participado de todas as capacitações, cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização e de outras atividades de atualização profissional oferecidas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer ou para as quais for convocado no período de três anos anteriores à concessão da Promoção.

 

  • 2º. O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido se dará após o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício no mesmo nível.

 

  • 3º. Nos casos de afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde, doença em pessoa da família, para o serviço militar, atividade política afastamento do cônjuge, para servir a outro órgão ou entidade, para o exercício de mandato eletivo, a contagem do interstício para fins de promoção será suspensa, reiniciando-se quando do retorno do servidor, para completar o tempo de que trata este artigo.

 

  • 4º. Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses abaixo relacionadas, iniciar-se-á nova contagem para fins do tempo exigido para promoção:

 

  1. Somar duas penalidades de advertências;
  2. Sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa;
  • Completar cinco faltas não justificadas ao serviço;
  1. Somar 05 (cinco) atrasos de comparecimento ao serviço e ou saídas antes do horário marcado para término da jornada;
  2. Deixar de participar de cinco atividades extraclasses desenvolvidas pela Escola.

 

Art. 20. Se, por omissão da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer deixar de ser realizada uma ou mais avaliações de desempenho, o número de avaliações não realizadas no interstício será subtraído do número de avaliações de desempenho individuais satisfatórias exigidos para promoção.

 

Art. 21. Após a conclusão do estágio probatório, efetivadas as Avaliações de Desempenho e respeitados os requisitos para promoção, o servidor considerado apto será posicionado no nível de ingresso na carreira.

 

Art. 22. A contagem do prazo para fins da primeira promoção para os profissionais da educação após a aprovação desta lei terá início após a efetivação do mesmo desde que tenha sido aprovado no estágio probatório.

 

Parágrafo único. Fica assegurado o direto ao posicionamento no nível imediatamente superior ao servidor efetivado anteriormente à aprovação desta lei que comprovar a habilitação prevista e já tenha cumprido o estágio probatório.

 

Art. 23. Os títulos apresentados para aplicação da promoção somente poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer outra vantagem pecuniária.

 

Art. 24. Perderá o direto à promoção o servidor que, no período aquisitivo.

 

  1. Sofrer punição disciplinar em que seja suspenso;
  2. Afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e em legislação específica.
  • Que não tiver participado das capacitações e reuniões previstas no inciso IV, do §1º do art. 19 desta Lei.

 

  • 1º. Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, o tempo anterior ao cumprimento da penalidade aplicada não poderá ser computado para efeito de integralização do interstício.

 

  • 2º. Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção, contando-se para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual.

 

Art. 25. O servidor nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão poderá optar pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido da gratificação de até 20% (vinte por cento).

 

Parágrafo único. Os ocupantes de cargos comissionados só farão jus à promoção caso façam a opção referida no caput deste artigo.

 

CAPÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

 

Art. 26. A avaliação de desempenho, feita de forma permanente e apurada anualmente em formulário próprio, será coordenada pela Comissão Permanente de avaliação do Servidor, observadas as normas específicas estabelecidas em lei e em regulamento.

 

Parágrafo único: No formulário a que se refere o caput deste artigo, deverá ser registrado pela Comissão Permanente de Avaliação do Servidor, o resultado obtido na avaliação e enviado ao Departamento de Pessoal para os efeitos legais.

 

Art. 27. Os servidores em estágio probatório submeter-se-ão a 02 (duas) avaliações de desempenho anuais, consumando-se a ultima 04 (quatro) meses antes do término do estágio probatório.

 

Parágrafo único: Para aprovação no estágio probatório o servidor deverá obter um mínimo de 80% (oitenta por cento) no somatório dos pontos distribuídos aos fatores de avaliação, na media dos resultados das três Avaliações Especiais de Desempenho a que se submeterá para obter estabilidade.

 

CAPÍTULO VII

DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS.

 

Art. 28. Os cargos de provimento em comissão são os constantes do inciso II, do Artigo 1º desta Lei.

 

Art. 29. O cargo de Diretor de Escola, com carga horária de quarenta horas semanais, será exercido em regime de dedicação exclusiva por profissional com formação em ensino superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, na área de educação, nos termos do Anexo II desta Lei.

 

Art. 30. O servidor efetivo designado para as funções gratificadas, além do vencimento de seu cargo efetivo, fará jus à gratificação percentual calculada sobre sua remuneração base, determinante da sua produtividade e responsabilidade do cargo, levando-se em conta a natureza e a complexidade da função que esta desempenhando.

 

Parágrafo único: As funções gratificadas e o percentual de que trata o caput deste artigo são os descritos no Anexo II.

 

Art. 31. O Profissional de Educação Básica sujeito à exigência de dedicação exclusiva não pode ocupar outro cargo, emprego ou função públicos na União, Estado ou Município.

 

CAPITULO VIII

DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO

 

Art. 32. A carga horária semanal de trabalho do servidor que ingressar em cargos das carreiras dos Profissionais de Educação Básica será de:

 

  1. 24h (vinte e quatro horas) semanais para as carreiras de Professor de Ensino Fundamental I, II, III, IV.
  2. 30h (trinta horas) semanais para a carreira de Auxiliar de Serviços de Educação;
  • 24h (vinte e quatro horas) semanais para a carreira de

 

  • 1º. A carga horária semanal de trabalho de Professor de Ensino Fundamental compreenderá:

 

  1. 20 (vinte) horas destinadas à docência para os professores de Ensino Fundamental I, II, III e IV e quatro horas destinadas a reuniões e outras atribuições e atividades específicas do cargo.
  2. 18 (dezoito) horas/aulas para Professores de Ensino Fundamental I, II, III e IV que atuarem nos anos finais do ensino fundamental e 6 horas/ aulas destinadas a reuniões e outras atribuições e atividades específicas do cargo.

 

  • 2º. O professor de Ensino Fundamental I, II, III e IV no ensino do uso de biblioteca, na recuperação de alunos ou na educação de jovens e adultos, cumprirá 22h (vinte e duas horas) semanais na docência e duas horas semanais em outras atividades inerentes ao cargo.

 

Art. 33. A carga horária semanal de professor do Ensino Fundamental I e II que atuar nos anos finais do ensino fundamental, que por exigência curricular, exceder as 18 (dezoito) horas semanais será obrigatoriamente assumido pelo professor, que receberá valor adicional proporcional ao vencimento básico percebido, enquanto permanecer essa situação.

 

Parágrafo único. O valor adicional a que se refere o caput não constituirá base de cálculo para concessão de adicionais por tempo de serviço.

 

CAPITULO IX

DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

 

Art. 34. Consideram-se como necessidade temporária as contratações que visem a substituir professor legal e temporariamente afastado e para atender a demanda escolar.

 

Art. 35. O recrutamento do pessoal a ser contratado, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação nos meios de comunicação de incidência local, observados os seguintes critérios e condições e ainda a seguinte ordem crescente de prioridade:

 

  1. Normal Superior ou Pedagogia (com habilitação para Magistério de 1ª a 4ª serie).
  2. Magistério/nível médio.
  • 1º. Para a contratação de professor com formação no curso de Pedagogia (com habilitação para Magistério de 1ª a 4ª serie), serão exigidas, concomitantemente, as seguintes matérias cursadas no quadro curricular:

 

  1. Estudo de Estrutura e Funcionamento no Ensino Fundamental;
  2. Metodologia do Ensino Fundamental;
  • Estágio supervisionado na Educação Básica constituído de:

 

  1. Carga horária mínima de 300h para os cursos iniciados na vigência da Lei nº. 9394/96 (LDB), aproveitando carga horária de prática cursada nas diversas especialidades para complemento das 300h.
  2. Sem restrição de carga horária para cursos iniciados antes da Lei nº. 9394/93 (LDB).

 

  • 2º. O professor aprovado em concurso público que aceitar firmar contrato temporário com a administração, nos termos desde artigo, não perderá o direito a futura convocação para preenchimento de vaga do Plano de Carreira, para a qual prestou concurso e foi aprovado/classificado, e nem sofrerá qualquer prejuízo na ordem de classificação.

 

  • 3º As contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurados os direitos previstos na Lei de contratação temporária municipal.

 

CAPITULO X

DAS FÉRIAS

 

Art. 36. As férias remuneradas dos servidores abrangidos por esta lei correspondem a 30 (trinta) dias e serão concedidas coletivamente e preferencialmente no mês de janeiro de cada ano.

 

CAPITULO XI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 37. A tabela de vencimentos com a devida promoção em níveis das carreiras dos Profissionais de Educação é a estabelecida no Anexo II.

 

Art. 38. Para o atual servidor do Magistério, titular de cargo efetivo, estável, as regras de posicionamento decorrentes do enquadramento desta Lei, abrangem os seguintes critérios:

 

  1. A escolaridade do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor;
  2. A função do cargo de provimento efetivo transformado por esta Lei;
  • O vencimento básico do cargo de provimento efetivo percebido pelo servidor;
  1. A titulação.

 

Parágrafo único. As regras de posicionamento não acarretarão redução da remuneração percebida pelo servidor.

 

Art. 39. Para a obtenção do número de cargos das carreiras de que trata esta lei, será realizado o seguinte procedimento:

 

  1. Ficam mantidos e transformados de acordo com a correlação estabelecida os cargos mencionados no Anexo I que integra e acompanha esta Lei.

 

Art. 40. O servidor inativo será enquadrado na estrutura das carreiras de que trata esta lei, na forma da correlação constante no Anexo I, apenas para o fim de percepção do vencimento básico correspondente ao cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

 

Art. 41. Sendo julgadas as ações sobre a constitucionalidade da Lei nº. 11.738, de 2008, o Executivo Municipal mandara, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, Projeto de Lei Complementar revisando este Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Cordisburgo.

 

Art. 42. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 30 de Dezembro de 2009.

 

 

 

 

Pe. José Maurício Gomes

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO POR CONCURSO PÚBLICO

 

 

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

 

NIVEL BASE

 

VENCIMENTO BASICO

 

Nº. DE CARGOS EXISTENTES

 

JORNADA DE TRABALHO

Pedagogo I 500,00 01 24 horas semanais
Professor de Ensino fundamental I I 465,00 37 24 horas semanais
Professor de Ensino fundamental II I 465,00 19 Hora aula
Professor de Ensino fundamental III I 465,00 Hora aula
Professor de Ensino fundamental IV I 465,00 Hora aula
Auxiliar de Serviços de Educação I 465,00 10 30 horas semanais

 

ANEXO II

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO REQUISITOS PARA NOMEAÇÃO VENCIMENTO BÁSICO JORNADA DE TRABALHO
Coordenador de Cultura Superior 550,00 40 horas semanais
Coordenador de Esporte e Lazer Ensino Médio 550,00 40 horas semanais
Coordenadoria de Supervisão, Orientação Pedagógica e Capacitação e Reciclagem Pedagogia/Normal Superior 550,00 40 horas semanais
Diretor Escolar Comprovar Ensino Superior graduação licenciatura plena e/ou curta na área da educação cumulada com pós-graduação 1.100,00 Dedicação exclusiva
Vice-Diretor Escolar Comprovar Ensino Superior graduação licenciatura plena e/ou curta na área da educação cumulada com pós-graduação 465,00 Dedicação exclusiva
Secretario da Escola Municipal “Octacílio Negrão de Lima” Ensino Médio 465,00 40 horas semanais

 

 

ANEXO III

ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS, COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

 

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

  • Professor de Ensino Fundamental I:

 

1.1. Exercer a docência na educação básica, em unidade escolar, responsabilizando-se pela regência de turmas ou por aulas, pela orientação de aprendizagem na educação de jovens e adultos, pela substituição eventual de docente, pelo ensino do uso da biblioteca, pela docência em laboratório de ensino, em sala de recursos didáticos e em oficina pedagógica, por atividades artísticas de conjunto e acompanhamento musical e recuperação de aluno com deficiência de aprendizagem;

1.2. Participar do processo que envolve planejamento, elaboração, execução, controle e avaliação do projeto político-pedagógico e do plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da escola;

1.3. Participar da elaboração do calendário escolar;

1.4. Exercer atividades de coordenação pedagógica de área de conhecimento específico, nos termos do regulamento;

1.5. Atuar na elaboração e na implementação de projetos educativos ou, como docente, em projeto de formação continuada de educadores, na forma do regulamento;

1.6. Participar da elaboração e da implementação de projetos e atividades de articulação e integração da escola com as famílias dos educandos e com a comunidade escolar;

1.7. Participar de cursos, atividades e programas de capacitação profissional, quando convocado ou convidado;

1.8. Acompanhar e avaliar sistematicamente seus alunos durante o processo de ensino-aprendizagem;

1.9. Realizar avaliações periódicas dos cursos ministrados e das atividades realizadas.

1.10. Promover e participar de atividades complementares ao processo da sua formação profissional;

1.11. Exercer outras atribuições integrantes do plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da escola, previstas no regulamento desta lei e no regimento escolar.

1.12. Exercer atividades na biblioteca.

 

2- Professor de Ensino Fundamental II, III, IV:

 

2.1. Preparar o conteúdo a ser ministrado com suficiente conhecimento pedagógico a fim de poder perceber o processo educativo em seu conjunto, dependente da ação de mais de uma pessoa e de todas as áreas de atividades e conhecimentos;

2.2. Possuir suficiente preparo em didática, a fim de tornar o ensino mais adequado e eficiente, no sentido de tornar o educando cada vez mais consciente de si e da realidade que envolve e cada vez mais independente do próprio professor;

2.3. Ter capacidade de adaptação, equilíbrio emocional, senso de dever, sinceridade e coerência de comportamento, respeito pela criatura humana em todas as suas situações de vida, admiração pelo ser humano, forte senso de responsabilidade, entusiasmo e otimismo;

2.4. Reconhecer que o educador é quem direciona e conduz o processo-aprendizagem, para que o aluno seja uma pessoa concreta, objetiva, que determina e é determinado elo social/político/econômico/individual para ser capaz de operar conscientemente, mudanças na realidade;

2.5. Organizar e dirigir situações de aprendizagem trabalhando a partir das representações dos alunos, dos erros e dos obstáculos à aprendizagem envolvendo-os em atividades de pesquisas, em projetos de conhecimento;

2.6. Administrar a progressão das aprendizagens concebendo e administrando situações-problema ajustadas ao nível e as possibilidades dos alunos, adquirindo uma visão longitudinal dos objetivos do ensino, estabelecendo laços com as teorias subjacentes às atividades de aprendizagem, observando e avaliando os alunos em situações de aprendizagem, de acordo com uma abordagem formativa, fazendo balanços periódicos de competências e tomando decisões de progressão;

2.7. Conceber e fazer evoluir os dispositivos de diferenciação administrando a heterogeneidade no âmbito de uma turma.

2.8. Envolver os alunos em sua aprendizagem e em seu trabalho desenvolvendo atividades opcionais de formação, favorecendo a definição de um projeto pessoal do aluno, suscitando o desejo de aprender explicar a relação com o saber e desenvolver-lhe a capacidade de auto-avaliação;

2.9. Elaborar projeto de equipe, dirigir grupo de trabalho, conduzir reuniões, formar e renovar uma equipe pedagógica, administrar crises e conflitos interpessoais;

2.10. Participar da administração da escola, da comunidade escolar e dos encontros pedagógicos.

2.11. Utilizar novas tecnologias para explorar as potencialidades didáticas dos programas em relação aos objetivos do ensino.

2.12. Enfrentar os deveres e os dilemas éticos da profissão: prevenindo a violência na escola e fora dela, lutar contra os preconceitos e discriminações sexuais, étnicas e sociais. Participar da criação de regras de senso de responsabilidade, a solidariedade e o sentimento de justiça;

2.13. Administrar sua própria formação contínua, sabendo explicar as próprias praticas aos colegas e participar da formação dos mesmos;

2.14. Exercer atividades na Biblioteca.

 

 

3 – Auxiliar de serviços de Educação:

 

3.1. Cuidar da faxina geral de todas as dependências de seu local de trabalho, observando-se os aspectos de organização, higiene, economia e controle, evitando quaisquer tipos de desperdícios ou desvios de materiais de consumo;

3.2. Zelar pela boa conservação dos utensílios disponíveis, seguir com rigor as determinações relativas às tarefas e cardápios;

3.3. Observar as condutas relativas à higiene pessoal e a boa apresentação, participar das Reuniões Administrativas sempre que for convocado;

3.4. Cuidar de toda a área externa da Escola, mantendo-a limpa e cultivada com hortas e jardins;

3.5. Realizar pequenos reparos no espaço físico do prédio e bens materiais procurando mantê-los em funcionamento na medida do possível e atendendo a outras atribuições correlatas determinadas por seu superior imediato.

 

4- Pedagogo

 

4.1. Planejar, orientar e acompanhar as atividades pedagógicas desenvolvidas nos estabelecimentos de ensino sob sua supervisão;

4.2. Planejar, executar e avaliar, sistematicamente, a ação pedagógica com o corpo administrativo e docente;

4.3. Orientar as pesquisas e experiências pedagógicas, bem como coordenar sua execução e divulgação; supervisionar cursos de atualização para o corpo docente;

4.4. Promover reuniões e orientar o trabalho dos coordenadores de ensino;

4.5. Supervisionar programas de caráter cívico, cultural, artístico e esportivo, sendo ouvidos os diversos setores da escola e comunidade;

4.6. Supervisionar as atividades de assistência ao educando, especialmente higiene e merenda escolar;

4.7. Supervisionar o uso de recursos à disposição da escola;

4.8. Executar outras tarefas afins.

 

CARGOS COMISSIONADOS:

 

COORDENADOR DE CULTURA:

 

– promover, divulgar, coordenar e documentar as atividades artísticas de interesse cultural,       promovendo espetáculos, conferências e cursos;

 

– coordenar e zelar pelo patrimônio histórico e o acervo artístico do Município;

 

-promover atividades culturais e recreativas para crianças e jovens;

 

-promover projetos especiais para o desenvolvimento da cultura na terceira-idade;

 

-amparar, promover e divulgar as manifestações de arte popular;

 

-pesquisar, desenvolver, promover e divulgar o folclore regional;

 

-criar e amparar grupos folclóricos municipais existentes;

 

-promover e estimular o desenvolvimento das artes em geral, inserindo-a nos hábitos da população, através de programas coordenados em bairros e distritos;

 

-coordenar e administrar as atividades realizadas no espaço cultural, bem como ser responsável por suas instalações físicas e seu calendário de eventos;

 

-zelar pelo patrimônio histórico e o acervo cultural do município;

 

-promover atividades recreativas e culturais com crianças, adolescentes e para a terceira idade;

 

-administrar e gerenciar o Museu municipal, quando houver;

 

-implantar e manter o arquivo histórico;

 

-promover eventos teatrais e musicais;

 

-criar, desenvolver projetos para a implantação de fanfarras;

 

-promover e divulgar o carnaval, reveillon e outras.

 

CCORDENADOR DE ESPORTE E LAZER.

 

coordenar as Escolinhas de Esportes do município;

 

-realizar competições e torneios, nas diferentes modalidades esportivas;

 

-elaborar calendário municipal de promoções esportivas;

 

-zelar pelo cumprimento das diretrizes definidas pela Política Nacional de Educação Física e Desporto;

 

-coordenar a utilização de ginásios e centros-esportivos pertencentes à Administração Municipal;

 

-acompanhar e coordenar a aquisição de materiais esportivos pela Administração Municipal;

 

-atuar junto a escolas e centros comunitários, estimulando as práticas desportivas;

 

-promover projetos especiais para o desenvolvimento do desporto na terceira-idade;

 

organizar e realizar espetáculos esportivos, competições e torneios, observando as modalidades pertinentes a cada idade;

 

-manter contato com escolas de educação física ou escolas de esportes específicos, a fim de realizar promoções conjuntas;

 

-Promover espetáculos esportivos com associações e órgãos desportivos de destaque no cenário estadual, nacional e internacional;

 

– elaborar, promover e executar projetos sociais voltados para o Desporto;

 

-implantar e administrar áreas de lazer;

 

-organizar atividades de lazer.

 

COORDENADOR DE SUPERVISÃO, ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA E RECICLAGEM:

 

 

-Elaborar, coordenar e supervisionar a execução das atividades do plano de ação do Serviço de Orientação Pedagógica e Supervisão Educacional, bem como o Projeto Pedagógico da Rede Escolar Municipal;

 

-orientar e supervisionar o professor na identificação de comportamento divergente dos alunos, levantando e selecionando em conjunto, alternativas de solução a serem adotadas;

 

-participar da composição, caracterização e acompanhamento das turmas e grupos de alunos;

 

-integrar o processo de controle das unidades escolares, atendendo direta ou indiretamente as escolas do município, estimulando e assessorando a efetivação de mudanças no ensino;

 

-supervisionar atividades para diagnósticos, controle e verificação do rendimento escolar, assessorar o trabalho docente quando a métodos e técnicas de ensino na avaliação dos alunos;

 

-assessorar a diretoria das escolas e Secretaria de Educação na tomada de decisões relativas ao Plano Curricular;

 

-elaborar e acompanhar o cronograma das atividades docentes;

 

-dinamizar o currículo das escolas, colaborando com a direção no processo de ajustamento do trabalho escolar às exigências do meio;

 

-analisar o histórico escolar dos alunos com vistas a adaptações, transferências, reingressos e recuperação;

 

-realizar cursos de formação/capacitação para professores e coordenadores das unidades escolares;

 

-buscar inovações e materiais para dar suporte às atividades pedagógicas dos professores e demais educadores da rede escolar, visando melhorar a qualidade do ensino;

 

-visitar as escolas municipais para atendimento e suporte pedagógico;

 

-promover o crescimento e o aperfeiçoamento do corpo docente através da problematização da prática pedagógica, da atualização constante e da promoção de momentos de integração ente todos os membros da equipe pedagógica;

 

-dar suporte as atividades pedagógicas dos professores e demais educadores da Educação Infantil.

 

DIRETOR ESCOLAR:

 

-Coordenar o Setor sob sua guarda e responsabilidade;

 

-trabalhar em conjunto com a administração central, permitindo a execução de serviços públicos ou de utilidade pública própria, concedidos e permitidos;

 

-manter o desenvolvimento de políticas de serviços públicos do setor, compatíveis com a necessidade da população;

 

-coordenar os serviços e os servidores colocados a sua responsabilidade e chefia;

 

-auxiliar na fiscalização de serviços públicos próprios, concedidos e permitidos;

 

-desempenhar outras tarefas afins ao cargo;

 

-coordenar a administração financeira e a contabilidade da escola;

 

-coordenar a administração de pessoal;

 

-favorecer a gestão democrática da escola;

 

-gerenciar as ações de desenvolvimento dos recursos humanos da escola;

 

-orientar o funcionamento da secretaria;

 

– participar do atendimento escolar no município;

 

-coordenar a elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do plano de desenvolvimento da escola.

 

VICE-DIRETOR ESCOLAR:

 

-substituir o diretor em suas faltas e impedimentos eventuais;

 

-auxiliar o diretor no desempenho de suas funções;

 

-manter-se a par das deliberações do diretor e auxiliar-lo na observância das mesmas;

 

-auxiliar o diretor no planejamento do trabalho escolar e na coordenação e supervisão de todas as atividades administrativas e pedagógicas na escola.

 

 

 

SECRETÁRIO DA ESCOLA MUNICIPAL “OCTACILIO NEGRÃO DE LIMA”:

 

-planejar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades da secretaria do estabelecimento de ensino;

 

-manter atualizado o arquivo, as prestações de contas e a escrituração escolar;

 

-realizar levantamento referente à movimentação e vida escolar do aluno e cadastro de servidor;

 

-prestar informações e atender à comunidade escolar sobre assuntos pertinentes à secretaria e outras atribuições afins;

 

-cumprir as tarefas determinadas pela direção escolar.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Add a Comment

Your email address will not be published. Required fields are marked *