Lei Complementar nº 54/2009.

Lei Complementar nº. 54

 

LEI COMPLEMENTAR Nº. 54

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

ESTATUTO DO MAGISTÉRIO

TÍTULO I

INTRODUÇÃO I

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º – Fica instituída na forma da presente Lei, o Estatuto do Magistério Público do Município de Cordisburgo, Minas Gerais.

 

  • 1º Exigir-se-ão para o exercício do Magistério Público, as condições estabelecidas nos dispositivos legais da Lei Federal nº. 9394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelecem diretrizes e bases da educação nacional, Lei Federal nº. 11.494, 20 de junho de 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Resolução nº. 02/2009 do Conselho Nacional de Educação – Câmara de Educação Básica que fixa diretrizes para os novos Planos de Carreira e de Remuneração para o Magistério dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e demais legislações pertinentes à espécie.

 

  • 2º Este Estatuto organiza o Magistério Público Municipal, estrutura a respectiva carreira e dispõe quanto a sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais sobre o regime jurídico de seu pessoal.

 

  • 3º Ao Magistério aplicam-se às disposições deste regime jurídico e legislação complementar estabelecidos para os Servidores Públicos Municipais, e que não colidirem com esta Lei.

 

 

Art. 2º – Para efeito deste Estatuto integram a carreira do Magistério os profissionais que exercem a docência e os que oferecem suporte pedagógico e administrativo direto à docência, como de administração escolar, planejamento, inspeção escolar, supervisão escolar e orientação educacional.

 

Art. 3º – Para efeito desta Lei consideram-se atividades do Magistério;

 

  1. Elaborar e executar a proposta pedagógica;
  2. Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
  • Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
  1. Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente.
  2. Promover meio para a recuperação de alunos de menor rendimento;
  3. Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
  • Informar aos pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como a proposta pedagógica.

 

 

 

 

TÍTULO II

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA DA CARREIRA

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO

 

Art. 4º – Constituem objetivos do estatuto do Magistério:

 

  1. Estabelecer o Regime Jurídico do Pessoal do Quadro do Magistério;
  2. Oferecer melhores condições de trabalho ao pessoal do magistério público do Município, estimulando-os no exercício da profissão;
  • Implantar sistema de remuneração que assegure aos integrantes do Magistério Público Municipal a efetiva ação do Plano de Carreira;
  1. Incentivar o aperfeiçoamento, com atualização, formação e especialização do pessoal do Magistério Público Municipal, visando à melhoria do desempenho de suas funções;
  2. Criar incentivos e assegurar condições que possam contribuir para a atuação de profissionais habilitados ou em situações especiais.

 

 

SEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO DO MAGISTÉRIO

 

Art. 5º – O Magistério Público Municipal constitui uma categoria profissional para a qual se exige formação em nível que se eleve progressivamente, de acordo com os objetivos específicos de cada grau de ensino e ajustada a realidade cultural do Município.

Art. 6º – Exigir-se-ão para o exercício do Magistério Público, as condições estabelecidas nos dispositivos legais da Lei Federal nº. 9394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece diretrizes e bases da educação nacional, Lei Federal nº. 11.494 de 20 de junho de 2.007, que regulamenta Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização Profissionais da Educação, Resolução nº. 02/2009 do Conselho Nacional de Educação – Câmara de Educação Básica que fixa diretrizes para os novos Planos de Carreira e de Remuneração para o Magistério dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e demais legislações pertinentes à espécie.

Art. 7º – As categorias funcionais integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal ficam assim constituídas:

 

  1. Profissionais docentes:
  2. Profissionais de suporte pedagógicos;
  • Profissionais de suporte administrativos e apoio escolar.

 

  • 1º Integram a categoria funcional docente os cargos de provimento efetivo que são inerentes às atividades de ensino da educação infantil e do ensino fundamental.

 

  • 2º Integram a categoria funcional, profissionais de suporte pedagógico e administrativo, os cargos de provimento efetivo, ligados direto à docência.

 

Art. 8º – O Quadro de Magistério será composto de carreiras que constituem a linha de habilitação do pessoal do Magistério com as seguintes características:

  1. Para cargo de Professor Fundamental I:

NIVEL ESPECIAL 1 – Formação em nível médio, na modalidade normal para docência na educação infantil e no primeiro segmento do ensino fundamental, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente.

 

  1. Para cargo de Professor Fundamental II:

NÍVEL 1 – Formação em nível superior, em curso de licenciatura curta ou outra graduação correspondente a áreas específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente.

 

III- Para cargos de Professor Fundamental III.

NIVEL 1 – Formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas especifica do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente.

 

IV – Para Cargo de Professor Fundamental IV:

NÍVEL1 – Formação em nível de pós-graduação, em cursos na área de educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.

 

V – Para cargo de pedagogo:

  1. a) NÍVEL 1 – Formação em nível superior, em curso de graduação plena em pedagogia e complementação na área específica, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente.

 

  1. b) – NÍVEL 2 – Formação em nível de pós-graduação, em cursos na área de educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.

 

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 9º – Da Competência:

 

  1. Compete ao Docente, tarefas de:

 

  1. Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
  2. Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
  3. Zelar pela aprendizagem dos alunos;
  4. Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
  5. Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidas, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
  6. Colaborar com as atividades de articulação da escola, com a família e a comunidade.

 

  1. Da Competência dos profissionais de Suporte Pedagógico

 

  1. Competem aos Profissionais de Suporte Pedagógico, em nível de unidade Escolar ou Sistema de Ensino, as seguintes atribuições:
  2. Planejar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas do estabelecimento de ensino, orientando a integração do currículo, bem como o contínuo aperfeiçoamento do ensino-aprendizagem.
  3. Acompanhar o trabalho técnico pedagógico de planejamento, de acompanhamento avaliativo junto ao professor, ao aluno, a família e a comunidade, visando criar condições favoráveis de participação no processo ensino-aprendizagem, conforme legislação específica.
  4. Avaliar o processo educacional desenvolvido na Unidade Escolar, ou Sistema de Ensino, garantindo nas Escolas o cumprimento dos aspectos legais vigentes.

 

Art. 10 – Competem aos Profissionais de Suporte Administrativo e Apoio Escolar, as atribuições constituídas no plano de cargos, carreira e vencimentos dos Servidores Públicos do Município – Anexo X, além de outras que possam ser introduzidas por necessidades de serviços, por designação de seu superior hierárquico, desde que dentro da mesma similaridade que as já editadas.

 

TÍTULO III

DO REGIME FUNCIONAL

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO DO CARGO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 11 – São formas de provimento de cargos do Magistério:

  1. Do Concurso Público;
  2. Da posse e do Exercício;
  • Da nomeação;
  1. Da Readaptação;
  2. Da Movimentação do Pessoal;
  3. Da localização.

 

SEÇÃO II

                                              DO CONCURSO PÚBLICO        

 

Art. 12 – A investidura em cargo de provimento efetivo do Magistério dependerá de aprovação e classificação prévia em concurso público de provas ou de provas de títulos, observando para a posse, as exigências de habilitação específica e outras legais.

 

  • 1º O Concurso Público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

 

  • 2º Não se abrirá novo concurso, enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.e habilitaçpara a posse, as exigencias vas de titulos,

 

  • 3º O prazo de validade do concurso e a condição de sua realização a ser fixada em edital, que será publicado no órgão Oficial e / ou jornal diário de grande circulação regional e municipal.

 

  • 4º O edital do concurso estabelecerá os requisitos exigidos para a inscrição dos candidatos, contendo documentos exigidos, número de vagas, programa de provas, obras referenciais e outras informações julgadas necessárias.

 

  • 5º Além de outras informações julgadas necessárias, o edital conterá obrigatoriamente:
  1. Remuneração e jornada de trabalho;
  2. Critérios de aprovação e de classificação dos candidatos;
  • Aplica-se também o Estatuto do Servidor Publico Municipal, no que não colidir com este Estatuto.
  1. As regras serão dispostas em regulamentação própria de Concurso Público, para inserção no Edital do pleito.

 

SEÇÃO III

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

 

Art. 13 – A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo.

  • 1º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.

 

  • 2º Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.

 

  • 3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.

 

  • 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargos por nomeação e ascensão.

 

  • 5º No ato da posse, o servidor apresentará declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

 

  • 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto nos §1º deste artigo.

 

Art. 14 – A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial, física e mental.

Parágrafo único: Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

 

Art. 15 – Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

 

  • 1º- É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor entrar em exercício contado da data de posse.

 

  • 2º – Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.

 

  • 3º – A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe o exercício.

 

Art. 16 – O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrado no assentamento individual do servidor.

Parágrafo único: Ao entrar em exercício o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.

 

Art. 17 – Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

  1. Assiduidade;
  2. Pontualidade;
  • Disciplina;
  1. Capacidade de iniciativa;
  2. Produtividade;
  3. Responsabilidade;
  • Aplicar ainda as demais contidas no Estatuto do Servidor Público Municipal, não constantes deste Estatuto (Lei Complementar nº. 37, art.23)

 

  • 1º. Quatro meses antes do fim do período do estágio probatório será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação de desempenho do servidor, realizada de acordo com que dispuser a Lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a VI deste artigo.

 

  • 2º. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

 

  • 3º. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro cargo que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da administração pública.

 

Art.18 – A nomeação para cargos do magistério obedecerá à ordem de classificação em concurso e far-se-á em caráter efetivo de pessoal habilitado em concurso de Provas e Títulos.

 

  • 1º. São estáveis após três anos de efetivo exercício os profissionais de educação, nomeados para cargos de provimento efetivo em virtude de concurso público.

 

  • 2º. O servidor público estável só perderá o cargo:
  1. Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
  2. Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
  • Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de Lei Complementar, assegurada ampla defesa.

 

  • 3º. Os critérios de avaliação e os requisitos a serem avaliados para confirmação no cargo, antes de completado o prazo estabelecido no §1º, serão estabelecidos em regulamento específico.

 

 

  • 4º. Enquanto não for confirmado no cargo, o profissional do Magistério não poderá se afastar da função específica do cargo para qualquer fim, salvo por motivo de licença médica.

 

  • 5º. Poderão ser nomeados para cargo em comissão declarado em Lei, pelo Dirigente do Executivo Municipal, os profissionais do Magistério para exercer funções de confiança, se for do Sistema Municipal de Ensino, sem ônus para este.

 

 

 

 

SEÇÃO IV

DA READAPTAÇÃO

 

Art. 19 – Readaptação é a investidura do profissional do Magistério em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.

Parágrafo único: A readaptação ou enquadramento será concedido ao Profissional do Magistério, desde que se submeta a uma rigorosa inspeção médica, por junta Oficial que conclua pelo afastamento temporário ou definitivo do funcionário do exercício das atribuições específicas do seu cargo para desempenhar outras atividades na escola ou em outro órgão.

 

Art. 20 – O profissional da educação readaptado terá assegurado todos os seus direitos e vantagens como se estivesse em exercício das atribuições específicas do seu cargo.

 

SEÇÃO V

DA MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL

 

Art. 21 – A mudança de lotação é a passagem profissional do Magistério de uma para outra unidade administrativa, entidade ou Unidade Escolar do Sistema de Educação, atendendo às necessidades do ensino, sem alteração da situação funcional da parte interessada, a critério da autoridade competente.

 

Art. 22 – A Mudança de Lotação processar-se-á:

  1. A pedido;
  2. Por permuta;
  • “Ex-ofício”, por conveniência do ensino.

 

  • 1º A Mudança de Lotação por permuta é processada à vista de pedido conjunto dos interessados desde que observada a compatibilidade de carga horária e áreas de atuação.

 

  • 2º. A Mudança de Lotação – “Ex-ofício”, por conveniência do ensino, quando fundada em real necessidade de remanejamento de pessoal, recai preferencialmente sobre o profissional do Magistério:
  1. Residente na localidade mais próxima;
  2. De menor tempo de serviço;
  • Menos idoso.

 

  • 3º. Os pedidos de Mudança de Lotação devem ser protocolados no órgão próprio do Departamento de Educação, nos meses de Janeiro e Julho de cada ano, e sendo o caso, atendidos até o dia 15 de Julho e 15 de Janeiro subseqüente.

 

  • 4º. O atendimento dos pedidos de mudança de lotação está condicionado à existência de vaga e a ordem de prioridade prévia pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

 

SEÇÃO VI

DA LOCALIZAÇÃO

 

Art. 23 – Localização é o ato pelo qual a secretaria da Educação, ou a quem for delegado poderes para tanto, determine o local de trabalho do docente, observadas as disposições desta Lei.

 

Art. 24 – O ocupante de cargo do magistério será localizado nas Unidades Escolares ou no órgão do Sistema Educacional do Município, obedecida à nominação do cargo concursado.

 

Art. 25 – A Localização do docente em escola ou em órgãos do Sistema Educacional do Município é condicionada a existência de vaga.

 

Art. 26 – Independentemente da fixação prévia de vagas o Profissional de Educação só poderá ser remanejado nos casos de redução numérica do censo Escolar no Município, comprovados através da formalização do processo específico.

 

  • 1º. São passíveis de alteração de localização os casos comprovados de:

I – redução de matrícula;

II – redução de carga horária no conteúdo, nos quais o professor é atuante;

III – ampliação de carga horária semanal do professor;

IV – extinção de escolas e outras alterações estruturais ou funcionais do Sistema Educacional do Município.

 

  • 2º – Na hipótese deste artigo, serão deslocados os excedentes, assim considerados os de menor tempo de serviço no órgão do Sistema Educacional do Município.

 

CAPITULO II

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 27 – A substituição de titular de cargo do Magistério recairá compulsoriamente em servidor classificado em concurso público de ingresso na carreira, que por insuficiência de vaga, não tenha sido nomeado, respeitada sempre a lista de aprovação cronológica do concurso público a que tenha se submetido o candidato à substituição.

 

Art. 28 – Poderá ser substituído, em caráter de emergência, o Profissional da educação que se afastar de suas funções em virtude de doença ou por qualquer outro motivo de ordem legal.

 

Art. 29 – A substituição do professor será obrigatória quando o afastamento for superior a 08 (oito) dias, cabendo ao Secretário Municipal de Educação, cultura, Esporte e Lazer formalizar a designação do substituto.

 

Art. 30 – Não havendo professor disponível, classificado em concurso público, far-se-á a substituição por meio de:

I – Professor do Quadro do Magistério Municipal, com disponibilidade de carga horária, recebendo aulas a título de horas extras;

II – Professor habilitado não pertencente ao sistema de ensino municipal.

 

TITULO IV

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

CAPITULO I

DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO

 

Art. 31 – Entende-se por aprimoramento e qualificação a participação em cursos de aperfeiçoamento, especialização ou outros, em instituições autorizadas e reconhecidas pelo Conselho de Educação competente.

 

Art. 32 – É dever do docente e dos demais profissionais do magistério, diligenciar por seu constante aperfeiçoamento profissional, técnico e cultural.

 

Art. 33 – Para que os docentes e demais profissionais do magistério ampliem sua cultura profissional, a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer de acordo com seus programas, promoverá meios para a realização de convênios de curso de especialização, atualização e aperfeiçoamento.

 

  • 1º. Para efeito desta Lei, considera-se:
    1. Curso de especialização, aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações e habilidades para o pessoal do Magistério, em nível superior, com duração mínima de 1.200 (hum mil e duzentas) horas;
    2. Curso de aperfeiçoamento, aquele destinado a ampliar informações, conhecimentos, técnicas e habilidades para os profissionais do Magistério, em nível superior e de Ensino Médio, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
  • Curso de atualização, aquele destinado a atualizar informações, formar ou desenvolver habilidades, promover reflexões, questionamentos ou debates com duração mínima de 40 (quarenta) horas.

 

  • 2º. Entende-se também por curso de atualização, quaisquer modalidades de reuniões de estudos, encontros de reflexão educacional, reciclagens, seminários, mesas redondas, congressos e debates em nível escolar municipal, estadual ou federal, promovidos ou reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer e pelo MEC.

 

Art. 34 – Visando o aprimoramento dos ocupantes do cargo do Magistério, o Município observará, quanto ao aspecto dos estímulos:

  1. Gratuidade dos cursos, para os quais tenham sido expressamente designados ou convocados;
  2. Concessão de auxílio, sob modalidade de bolsa, quando a freqüência do curso, por convocação da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, exigir despesas adicionais.

 

Art. 35 – A implementação de cursos que visem o desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, levará em consideração:

  1. A prioridade em áreas curriculares carentes de professores;
  2. A situação funcional dos professores de modo a priorizar os que terão maior tempo de exercício a ser cumprido no sistema;
  • Utilização de metodologias diversificadas incluindo as que empregam recursos da educação a distância.

 

Art. 36 – O pessoal do Magistério beneficiado conforme artigo anterior deverá prestar serviços à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer quando do seu retorno, durante o período mínimo de 02(dois) anos, devendo restituir ao Tesouro Municipal o que tiver recebido a qualquer titulo, se renunciar ao cargo antes deste prazo.

 

 

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPITULO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 37 – Vencimento é a restituição pecuniária devida ao Pessoal do Magistério pelo exercício de cargo, correspondente às carreiras e classes fixadas no Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos do Magistério desta Municipalidade.

Art. 38 – O vencimento dos Professores da Educação será fixado tendo em vista a maior habilitação decorrente de cursos ou estágios de formação, aperfeiçoamento e especialização:

Parágrafo único: Para que seja aplicado o disposto neste artigo, será observado:

  1. Habilitação específica para o campo de atuação e experiência profissional quando exigida;
  2. Ser estável no cargo efetivo.

 

Art. 39 – Remuneração é o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei.

 

  • 1º. O servidor nomeado para exercer cargo de provimento ou remuneração do cargo efetivo, salvo opção, enquanto perdurar o comissionamento.

 

  • 2º. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

 

  • 3º. È assegurada à isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhada do Poder, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

 

Art. 40 – Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de gratificação, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer titulo, no âmbito dos respectivos poderes.

 

Art. 41 – O servidor perderá:

 

  1. A remuneração dos dias que faltar ao serviço salvo nos casos previstos em lei;
  2. A parcela de remuneração diária proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos;

Parágrafo único: No caso de falta injustificada ao serviço nos dias compreendido entre feriado e repouso remunerado, ou vice-versa, serão estes dias computados para efeito do desconto.

 

Art. 42 – Salvo por imposição legal, ou mandada judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

 

Parágrafo único: Mediante autorização do servidor poderá ser efetuado desconto de sua remuneração em favor de entidade sindical, excetuada a contribuição sindical obrigatória prevista em seu estatuto.

 

Art. 43 – Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

  1. Indenizações;
  2. Gratificações;

 

  • 1º. As indenizações não se incorporam ao vencimento ou proventos para qualquer efeito.

 

  • 2º. As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou proventos, nos casos e condições indicado em lei.

 

SEÇÃO I

DAS INDENIZAÇÕES

 

Art. 44 – Constituem indenizações ao servidor:

 

  1. Ajuda de custo;
  2. Diárias;

 

Art. 45 – Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão serão estabelecidos em regulamento.

 

SUBSEÇÃO I

DA AJUDA DE CUSTO

 

Art. 46 – A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço for designado para o serviço fora do Município, por período de 30 (trinta) dias.

Art. 47 – A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a três meses.

Art. 48 – Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato efetivo.

Art. 49 – O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único: O servidor que for exonerado de ofício ou retornar á sede de origem por motivo de doença comprovada, não estará obrigado a restituir a ajuda de custo.

 

 

Art. 50 – Não se concederá ajuda de custo ao servidor posto á disposição de qualquer entidade de direito público.

 

SUBSEÇÃO II

DAS DIÁRIAS

 

Art. 51 – Ao servidor que, a serviço, se afastar da sede do Município, por período inferior a 30 (trinta) dias, conceder-se-á passagens e diárias, a título de indenização das despesas de viagens, incluídas as de alimentação, pousada e locomoção urbana.

Parágrafo único: A concessão de diárias e seus valores serão regulamentados por Decreto do Prefeito.

 

Art. 52 – O servidor que receber diárias e não se afastar da sede do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede do Município em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.

 

SEÇÃO III

DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE

 

Art. 53 – Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme dispuser em regulamento, Lei ou Decreto.

 

SEÇÃO II

DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS

 

Art. 54 – Além do vencimento das vantagens previstas nesta lei, serão deferidos aos servidores retribuições, gratificações e adicionais:

 

  1. Gratificação de função;
  2. Gratificação natalina;
  • Adicional por tempo de serviço; (qüinqüênio)
  1. Adicional de férias;
  2. Salário família;
  3. Progressão Horizontal;
  • Férias-prêmio;

 

 

 

SUBSEÇÃO I

DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

 

Art. 55 – O pessoal do Magistério fará jus às gratificações quando no exercício de função de confiança.

 

  • 1º. Poderá ser investido em função de confiança no cargo de direção, profissional da educação nomeado pelo Poder Executivo, de acordo com os dispositivos previstos nos incisos II e V do art. 37 da Constituição Federal.

 

  • 2º. A função de confiança de que trata este artigo não se constitui em situação permanente e sim vantagem transitória pelo exercício da função.

 

 

SUBSEÇÃO II

DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

 

Art. 56 – A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês do exercício no respectivo ano, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício, será havido como mês integral.

 

  • 1º. A gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

 

  • 2º. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

 

  • 3º. A gratificação natalina não será considerada pra cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

 

  • 4º. A gratificação natalina poderá ser antecipada pela Administração, respeitando a proporcionalidade, desde que comprovada a necessidade pelo Serviço Social.

 

 

 

SUBSEÇÃO III

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

 

 

Art. 57 – O servidor público municipal terá direito a adicional qüinqüenal por tempo de serviço a razão de 10% (dez por cento) a cada 5 (cinco) anos de exercício, observado no limite máximo de 70% (setenta por cento).

 

  • 1º. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o qüinqüênio, devendo o valor ser incluído automaticamente na folha de pagamento do mês subseqüente.

 

  • 2º. A contagem de tempo para concessão de novo qüinqüênio inicia-se quando da finalização da contagem de tempo do último qüinqüênio.

 

  • 3º. As ausências ao trabalho, não justificadas, deverão ser na sua totalidade, descontadas para efeito deste Artigo.

 

  • 4º. O adicional de que trata este artigo é devido também ao servidor estável, na forma do art. 19 do ADCT.

 

SUBSEÇÃO IV

DO ADICIONAL DE FÉRIAS

 

Art. 62 – Independentemente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião de férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.

 

Parágrafo único. No caso de o servidor exercer a função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

 

SUBSEÇÃO V

DO SALÁRIO FAMÍLIA

 

Art. 63 – O salário família devido ao servidor municipal será pago conforme o Regime Geral de Previdência Social.

 

SUBSEÇÃO VI

DA PROGRESSÃO HORIZONTAL

 

Art. 64 – Progressão horizontal é devida à razão de 8% (oito por cento) calculada sobre vencimento base do cargo efetivo, a contar a cada 03 (três) anos a partir de sua nomeação para cargo efetivo, observado o limite máximo de 80 % (oitenta por cento).

 

  • 1º. Contar-se-á para a percepção do adicional incluído neste artigo o tempo contado a partir de 05 de outubro de 1988.

 

  • 2º. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar a progressão horizontal, devendo valor ser incluído automaticamente a folha de pagamento do mês subseqüente.

 

  • 3º. A contagem de tempo para concessão de nova progressão horizontal inicia-se quando da finalização da contagem de tempo da última progressão horizontal.

 

  • 4º. Fará jus à progressão estabelecida no caput deste artigo, o servidor que tiver 3 (três) avaliações de desempenho individual satisfatórias desde o seu enquadramento ou progressão anterior nos termos das normas legais e regulamentares.

 

  • 5º. A Progressão Horizontal será concedida mediante Avaliação de Desempenho que será regulamentada por Lei Municipal, no prazo de 365 dias.

 

  • 6º. O adicional de que trata este artigo é devido também ao servidor estável, na forma do art. 19 do ADCT.

 

  • 7º. Incluem-se entre os servidores que fazem jus à progressão os servidores efetivos que estiverem ocupando cargos de provimento em comissão ou no exercício de função gratificada, após o afastamento do cargo comissionado ou função gratificada.

 

  • 8º. As ausências ao trabalho, não justificadas, deverão ser na sua totalidade, descontadas para efeito deste Artigo.

 

SUBSEÇÃO VII

DAS FÉRIAS PRÊMIO

 

Art. 68 – O município assegurará ao servidor municipal férias-prêmio com duração de 06 (seis) meses a cada 10 (dez) anos de efetivo exercício.

 

  • 1º. Ocorrendo falta ao trabalho não justificadas, estas serão descontadas para efeito de concessão do benefício.

 

  • 2º. As férias-prêmio serão concedidas pelo chefe do Poder mediante requerimento do servidor e respeitado o interesse da Administração.

 

  • 3º. Não será permitida a contagem de férias-prêmio para efeito de aposentadoria, admitida a sua conversão em pecúnia, por opção do servidor, por interesse da Administração Municipal.

 

  • 4º. As férias-prêmio poderão ser gozadas, por inteiro ou parceladamente, e, neste ultimo caso, em período não inferior a 30 (trinta) dias, devendo o servidor, para esse fim, declarar expressamente no requerimento em que pedir as férias-prêmio, o número de dias que pretende gozar.

 

  • 5º. O adicional de que trata este artigo é devido também ao servidor estável, na forma do art. 19 dos ADCT.

 

TÍTULO V

DOS DEVERES

 

 

Art. 69 – O servidor do magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão do que deverá:

  1. Conhecer e respeitar a Lei;
  2. Preservar os princípios, idéias e fins da educação brasileira;
  • Esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso científico de sua educação e sugerindo também, medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
  1. Desincumbir-se das atribuições, funções e encargos específicos do Magistério, estabelecidos em Regulamento próprio;
  2. Participar das atividades da educação que lhe forem cometidas por força de suas funções;
  3. Freqüentar cursos planejados pelo Sistema Municipal de Ensino, destinados à sua formação, atualização ou aperfeiçoamento;
  • Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com eficiência e presteza;
  • Manter espírito de cooperação e solidariedade com comunidade escolar;
  1. Cumprir as ordens superiores salvo quando manifestamente ilegais;
  2. Acatar os superiores hierárquicos e trata com urbanidade os colegas e usuários dos serviços educacionais;
  3. Comunicar à autoridade imediata as irregularidades que tiver conhecimento na sua área de atuação, ou às autoridades superiores, no caso de aquela não considerar a comunicação;
  • Zelar pela economia de material do município e pela conservação do que foi confiado à sua guarda e uso;
  • Guardar sigilo profissional;
  • Fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos, junto ao órgão da Administração.

 

TÍTULO VI

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 70 – A jornada de trabalho dos docentes do Magistério Público Municipal que atuam em educação infantil, ensino fundamental, independente do regime de trabalho, será de 24 horas/aula semanais de trabalho, sendo que 20% a 25% destas serão destinadas a horas de atividades, compreendidas como aquelas destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica de cada escola.

 

Art. 71 – Será de 24 (vinte e quatro) horas semanais a jornada básica de trabalho dos demais profissionais do magistério que exerçam ao máximo de 40 horas.

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 72 – Sendo julgadas as ações sobre a constitucionalidade da Lei nº. 11.738, de 2008, o Executivo mandará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, Projeto de Lei Complementar revisando este Estatuto.

 

Art. 73 – O membro do magistério que eleito regularmente para o exercício da função em organismo representativo de classe do magistério no âmbito estadual ou nacional, terá direito á disponibilidade por ato do chefe do Poder Executivo para exercer as atividades sindicais sem ônus para o Município.

Art. 74 – As normas para oferta de oportunidades de estagiário e estudantes de cursos de habilitação para o magistério em nível de Ensino Médio e superior serão baixadas por Decreto do executivo conforme determina o art. 82 da Lei de Diretrizes e Bases de Educação 9394 de 20/12/96.

Art. 75 – Aos casos omissos neste Estatuto aplicam-se, subsidiariamente, as disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Art. 76 – As despesas decorrentes à execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento em vigor ou através de abertura de créditos especiais suplementares na forma do art. 43 da Lei 4.320.

 

Art. 77 – A avaliação de Desempenho é aplicável a todos servidores públicos municipais, independentemente de se encontrarem ou não no período de estágio Probatório, determinado pelo parágrafo 3º do artigo 41 da Constituição Federal promulgada em 1988 e suas Emendas Constitucionais, devendo ser regulamentada por Decreto ou Lei própria no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da sanção desta Lei Complementar.

 

Art. 78 – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 30 de Dezembro de 2009.

 

 

 

Pe. José Maurício Gomes

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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