Lei Municipal nº 1.512/2009.

Lei 1512

LEI Nº. 1.512

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, ATRAVÉS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NA QUALIDADE DE AGENTE FINANCEIRO, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

O Prefeito Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, através da Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Financeiro, até o valor de R$ 600.000,00 (Seiscentos Mil Reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas da Caixa Econômica Federal e as condições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação.

Parágrafo único – Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do Programa de Intervenções Viárias – PROVIAS, do BNDES.

Art. 2º – Para a garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos ou operações de crédito pelo Município de Cordisburgo-MG, para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no art. 1º e seu parágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas e parcelas de Quotas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.

  • 1º – Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo fica a Caixa Econômica Federal autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários a amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
  • 2º – Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.

Art. 3º – Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º – O orçamento do município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por Lei.

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 16 de Julho de 2009.

 

Pe. José Maurício Gomes

Prefeito Municipal

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