Lei Municipal nº 1.503/2009.

Lei 1503

LEI Nº. 1.503

 

AUTORIZA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER O CENTRO DE REFERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL-CRAS.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar contratações temporárias para atender as necessidades de excepcional interesse público no Centro de Referência de Assistência Social-CRAS, para inclusão no Programa de Atenção Integral à Família-PAIF, que será subsidiado por repasses do Governo Federal.

Parágrafo único – A contratação de que trata o art. 1º será de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogada de modo a atender as necessidades do programa.

Art. 2º – A contratação, na forma desta Lei, é de caráter administrativo, não gerando vinculo empregatício, e o contratado não será considerado servidor público.

Art. 3º – Aplica-se aos profissionais contratados, quanto aos deveres e obrigações, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, no que couber e for aplicável.

Art. 4º – o Contrato poderá ser rescindido por conveniência administrativa, sem quaisquer ônus nos seguintes casos:

 

  1. Pelo término do prazo contratual
  2. Por iniciativa do contratado;
  • Pela execução total antecipada das atividades.

 

Parágrafo único – A rescisão do contrato deverá ser comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 5º – o tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será computado para fins de aposentadoria.

Art. 6º – O contratado nos termos desta Lei, terá os seguintes direitos:

 

  1. 13º salário proporcional ao tempo de serviço;
  2. Férias acrescidas do terço constitucional, após 12 meses de serviços contínuos;
  • Previdência.

 

Parágrafo único – Quando a rescisão ocorrer por iniciativa do contratado ou por justa causa, antes de decorridos 12(doze) meses de vigência do contrato, não fará jus aos direitos garantidos nos incisos I e II deste artigo.

Art. 7º – São Cláusulas necessárias em todo contrato, as que estabeleçam:

  1. O objeto e seus elementos característicos;
  2. O regime de execução se for o caso;
  • O preço e as condições de pagamento;
  1. Os critérios de reajuste ou correção se for o caso;
  2. O credito pelo qual ocorrerá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
  3. Os direitos e as responsabilidades das partes;
  • Os casos de rescisão;
  • A vigência do contrato.

 

Art. 8º – O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação nos meios de comunicação de incidência local, observados os critérios e condições estabelecidas pelo Poder Executivo.

Art. 9º – Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:

  1. Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
  2. Ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança.

Art. 10 – As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30(trinta) dias, assegurada ampla defesa.

Art. 11 – O quadro de pessoal do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS é assim constituído:

 

FUNÇÃO Nº. DE VAGAS CARGA HORÁRIA VENCIMENTO
Assistência Social 01 15 hs/semanais R$ 750,00
Psicólogo 01 20 hs/semanais R$ 780,00

 

  • 1º – As atribuições das funções criadas no caput deste artigo são as constantes no anexo I.

 

Art. 12 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 03 de Março de 2009.

 

Pe. José Mauricio Gomes

Prefeito Municipal

 

ATRIBUIÇÕES DE FUNÇÃO PSICÓLOGA

 

  1. Recepção e acolhida de famílias, seus membros e indivíduos em situação de vulnerabilidade social;
  2. Oferta de procedimentos profissionais em defesa dos direitos humanos e sociais e dos relacionados às demandas de proteção social de assistência Social;
  • Vigência Social; produção e sistematização de informação que possibilitem a construção de indicadores e de índice territorializados das situações de construção de vulnerabilidades e riscos que incidem sobre famílias/pessoas nos diferentes ciclos de vida. Conhecimento das famílias referenciadas e as beneficiárias do benefício de Prestação Continuada (BPC) e do Programa Bolsa Família (PBF);
  1. Acompanhamento familiar: em grupo de convivência, serviço socioeducativo para famílias ou seus representantes; dos beneficiários do PBF, em especial das famílias que estejam cumprindo as condicionalidades, das famílias com beneficiárias do BPC;
  2. Proteção proativa por meio de visitas às famílias que estejam em situações de maior vulnerabilidade (como por exemplo, as famílias que não estão cumprindo as condicionalidades do PBF) ou risco;
  3. Encaminhamento para avaliação e inserção dos potenciais beneficiários do PBF no cadastro Único (CadÚnico) e do BPC, na avaliação social e do INSS; das famílias e indivíduos para a aquisição dos documentos civis fundamental para o exercício da cidadania; encaminhamento (com acompanhamento) da população referenciada no território do CRAS para serviços de proteção básica e de proteção especial – quando for o caso;
  • Produção e divulgação de informações de modo a oferecer referências para as famílias e indivíduos sobre os programas, projetos e serviços socioassistenciais do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, sobre o PBF e o BPC, sobre os órgãos de defesa de direitos e demais serviços públicos de âmbito local, municipal, regional e estadual;
  • Apoio nas avaliações de revisão dos cadastros do PBF e do BPC e demais benefícios.

 

ANEXO I

ATRIBUIÇÕES DE FUNÇÃO ASSISTENTE SOCIAL

 

  1. Articular o processo de implantação, execução, monitoramento, registro e avaliação das ações, usuárias e serviços;
  2. Articular com rede de serviços socioassistenciais e das demais políticas sociais;
  • Coordenar a execução das ações de forma a manter o diálogo e a participação dos profissionais e das famílias inseridas nos serviços ofertados no CRAS e pela rede prestadora de serviços no território;
  1. Definir com os profissionais critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das famílias;
  2. Definir com os profissionais o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, avaliação e desligamento das famílias;
  3. Definir com equipe técnica os meios e os ferramentais teórico-metodológicos de trabalho com famílias, grupos de famílias e comunidade, buscando o aprimoramento das ações, o alcance de resultados positivos para as famílias atendidas e o fortalecimento teórico e metodológico do trabalho desenvolvido;
  • Monitorar regularmente as ações de acordo com diretrizes, instrumentos e indicadores pactuados;
  • Acompanhar e avaliar o atendimento na rede social;
  1. Realizar reuniões periódicas com os profissionais e estagiários para discussão dos casos, avaliação das atividades desenvolvidas, dos serviços ofertados e dos encaminhamentos realizados;
  2. Mapear, articular e potencializar a rede socioassistencial no território de abrangência do CRAS;
  3. Promover e participar de reuniões periódicas com representantes da rede prestadora de serviços, visando contribuir com órgão gestor na articulação e avaliação relativa à cobertura da demanda existente no território ao estabelecimento de fluxos entre os serviços da Proteção Social Básica e Especial de Assistência Social e ao acompanhamento dos encaminhamentos efetivados;
  • Orientar instituições públicas e entidades de assistência social ao território de abrangência, em cumprimento às normativas estabelecidas e legislações, quanto a: 1) Inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social e demais Conselhos, de acordo com a atividade desenvolvida; 2) Qualidade dos serviços; 3) Critérios de Acesso; 4) Fontes de financiamento; 5) Legislação, normas e procedimentos para a concessão de atestado de registro e de certificado de entidades beneficentes de assistência social;
  • Promover e participar de reuniões periódicas com representantes de outras políticas públicas, visando articular a ação intersetorial no território;
  • Elaborar planos de ação;
  1. Participar de conselhos, fóruns e outros espaços de controle social;
  • Alimentar o sistema de informação local e dos órgãos da política de assistência social, com dados territoriais (indicadores, dinâmica populacional), da rede social, das famílias e dos atendimentos realizados;
  • Monitorar os serviços prestados as famílias com avaliação de resultados e impacto.

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