Lei Municipal nº 1.502/2009.

Lei 1502

LEI Nº. 1.502

 

AUTORIZA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER O PROGRAMA FARMÁCIA DE MINAS.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fia o Executivo Municipal autorizado a realizar contratações temporárias para atender a necessidades de excepcional interesse público no Programa “FARMÁCIA DE MINAS”, subsidiado por repasses do Governo Estadual.

Parágrafo Único – A contratação de que trata o art. 1º será de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogada de modo a atender às necessidades do programa.

Art. 2º. A contratação, na forma desta Lei, é de caráter administrativo, não gerando vínculo empregatício, e o contratado não será considerado servidor público.

Art. 3º – Aplica-se aos profissionais contratados, quanto aos deveres e obrigações, o Estatuto dos servidores Públicos Municipais, no que couber e for aplicável.

Art. 4º – O contrato poderá ser rescindido, por conveniência administrativa, sem quaisquer ônus, nos seguintes casos:

  1. Pelo termino do prazo contratual;
  2. Por iniciativa do contratado
  • Pela execução total antecipada das atividades.

Parágrafo único – A rescisão do contrato deverá ser comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 5º – O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será computado para fins de aposentadoria.

Art. 6º – O contratado nos termos desta Lei terá os seguintes direitos:

  1. 13º salário proporcional ao tempo de serviço;
  2. Férias acrescidas do terço constitucional, após 12 meses de serviços contínuos;
  • Previdência.

Parágrafo único – Quando a rescisão ocorrer por iniciativa do contratado por justa causa, antes de decorridos 12 (doze) meses de vigência do contrato, não fará jus aos direitos garantidos nos incisos I ou II deste artigo.

Art. 7º – São cláusulas necessárias em todo contrato, as que estabeleçam:

  1. O objeto e seus elementos característicos;
  2. O regime de execução se for o caso;
  • O preço e as condições de pagamento;
  1. Os critérios de reajuste ou correção se for o caso;
  2. O crédito pelo qual ocorrerá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
  3. Os direitos e as responsabilidades das partes;
  • Os casos de rescisão;
  • A vigência do contrato.

 

Art. 9º – Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:

  1. Receber atribuições, funções u encargos não previstos no respectivo contrato;
  2. Ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança.

Art. 10 – As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada ampla defesa.

Art. 11- o quadro de pessoal do Programa Farmácia de Minas é assim constituído:

FUNÇÃO Nº. DE VAGAS CARGA HORÁRIA VENCIMENTO
Farmacêutico 01 40hs/semanais R$ 2.100,00

 

  • 1º – As atribuições da função criada no caput deste artigo são as constantes no anexo I.

 

Art. 12 – As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 03 de Março de 2009.

 

 

Pe. José Mauricio Gomes

Prefeito Municipal

 

 

ANEXO I

 

ATRIBUIÇÕES DE FUNÇÃO FARMACÊUTICA

  1. Assumir a direção técnica da farmácia;
  2. Realizar atendimento na área de farmácia;
  • Realizar Trabalhos de manipulação de medicamentos, avisando fórmulas oficiais e magistrais;
  1. Atender portadores de receitas médicas, orientando-os quando ao uso de medicamentos;
  2. Controlar receituário e consumo de drogas atendendo a exigência legal;
  3. Manter atualizado o estoque de medicamentos;
  • Inspecionar estabelecimentos industriais e comerciais de drogas e produtos farmacêuticos e proceder à fiscalização do exercício profissional;
  • Executar outras atividades que estejam inseridas no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e à área.

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