LEI Nº. 1.502
AUTORIZA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER O PROGRAMA FARMÁCIA DE MINAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fia o Executivo Municipal autorizado a realizar contratações temporárias para atender a necessidades de excepcional interesse público no Programa “FARMÁCIA DE MINAS”, subsidiado por repasses do Governo Estadual.
Parágrafo Único – A contratação de que trata o art. 1º será de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogada de modo a atender às necessidades do programa.
Art. 2º. A contratação, na forma desta Lei, é de caráter administrativo, não gerando vínculo empregatício, e o contratado não será considerado servidor público.
Art. 3º – Aplica-se aos profissionais contratados, quanto aos deveres e obrigações, o Estatuto dos servidores Públicos Municipais, no que couber e for aplicável.
Art. 4º – O contrato poderá ser rescindido, por conveniência administrativa, sem quaisquer ônus, nos seguintes casos:
- Pelo termino do prazo contratual;
- Por iniciativa do contratado
- Pela execução total antecipada das atividades.
Parágrafo único – A rescisão do contrato deverá ser comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 5º – O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será computado para fins de aposentadoria.
Art. 6º – O contratado nos termos desta Lei terá os seguintes direitos:
- 13º salário proporcional ao tempo de serviço;
- Férias acrescidas do terço constitucional, após 12 meses de serviços contínuos;
- Previdência.
Parágrafo único – Quando a rescisão ocorrer por iniciativa do contratado por justa causa, antes de decorridos 12 (doze) meses de vigência do contrato, não fará jus aos direitos garantidos nos incisos I ou II deste artigo.
Art. 7º – São cláusulas necessárias em todo contrato, as que estabeleçam:
- O objeto e seus elementos característicos;
- O regime de execução se for o caso;
- O preço e as condições de pagamento;
- Os critérios de reajuste ou correção se for o caso;
- O crédito pelo qual ocorrerá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
- Os direitos e as responsabilidades das partes;
- Os casos de rescisão;
- A vigência do contrato.
Art. 9º – Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
- Receber atribuições, funções u encargos não previstos no respectivo contrato;
- Ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança.
Art. 10 – As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada ampla defesa.
Art. 11- o quadro de pessoal do Programa Farmácia de Minas é assim constituído:
FUNÇÃO | Nº. DE VAGAS | CARGA HORÁRIA | VENCIMENTO |
Farmacêutico | 01 | 40hs/semanais | R$ 2.100,00 |
- 1º – As atribuições da função criada no caput deste artigo são as constantes no anexo I.
Art. 12 – As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 03 de Março de 2009.
Pe. José Mauricio Gomes
Prefeito Municipal
ANEXO I
ATRIBUIÇÕES DE FUNÇÃO FARMACÊUTICA
- Assumir a direção técnica da farmácia;
- Realizar atendimento na área de farmácia;
- Realizar Trabalhos de manipulação de medicamentos, avisando fórmulas oficiais e magistrais;
- Atender portadores de receitas médicas, orientando-os quando ao uso de medicamentos;
- Controlar receituário e consumo de drogas atendendo a exigência legal;
- Manter atualizado o estoque de medicamentos;
- Inspecionar estabelecimentos industriais e comerciais de drogas e produtos farmacêuticos e proceder à fiscalização do exercício profissional;
- Executar outras atividades que estejam inseridas no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e à área.
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