Lei Municipal nº 1.496/2008.

Lei 1496

LEI Nº. 1.496

 

FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DE CORDISBURGO, ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA A LEGISLATURA QUE SE INICIA EM 2009-2012.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 29, VI da CF. da Constituição Federal, aprova a seguinte Lei:

Art. 1º – O subsídio dos vereadores de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, para a legislatura que se inicia em Janeiro de 2009, serão pagos de acordo com os critérios determinados nesta Lei:

Art. 2º – Por subsídio deve-se entender o valor pago ao Vereador, pelo exercício do cargo, proporcionalmente ao número de sessões assistidas, com participação integral em todos os expedientes.

Art. 3º – O subsídio será devido pela participação do Vereador nas sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno.

Art. 4º – O subsídio fixado nesta Lei poderá ser revisto anualmente de conformidade com o disposto nos incisos X e XI do art. 37 da CF.

Parágrafo único – O índice usado para a revisão geral anual será o INPC-IBGE ou outro que o vier substituí-lo.

Art. 5º – O Valor do subsídio global, fixado para vigorar a partir de Janeiro de 2009 será de:

 

  1. R$ 2.200,00 (Dois Mil e Duzentos Reais), mensais, para o Presidente da Câmara.
  2. R$ 1.600,00 (Hum Mil e Seiscentos Reais), mensais, para os demais Vereadores.

 

  • 1º – O valor global determinado nos incisos I e II desta Lei será dividido pelo número de reuniões realizadas no mês para determinação do valor a ser pago a cada vereador.

 

  • 2º – O Subsídio do vereador será proporcional ao número de reuniões assistidas na forma do artigo 2º desta Lei.

 

Art. 6º – O subsídio do Vereador, fixado no artigo 5º desta Lei não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do subsídio pago em espécie ao Deputado Estadual, devendo o valor fixado ser reduzido caso ele ultrapasse o limite estabelecido na alínea “a” do inciso VI do art. 29 da CF.

Art. 7º – O gasto com remuneração dos vereadores, no exercício, não poderá ultrapassar, simultaneamente, os seguintes limites:

 

  1. 5% (cinco por cento)
  2. 70% (setenta por cento) da receita da Câmara Municipal;
  • 6% (seis por cento) da receita corrente líquida.

 

  • 1º – Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considera-se receita do Município, todos os ingressos financeiros para o Tesouro Municipal, exceto:

 

  1. Os resultantes de operações de créditos;
  2. As receitas extras orçamentárias.

 

  • 2º – Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, consideram-se receita da Câmara Municipal os recursos orçamentários que lhe forem entregues para atender às despesas do exercício.

 

  • 3º – Para efeito do disposto no inciso III deste artigo, considera-se receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuições patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas a contribuição dos servidores para o sistema próprio de previdência do Município e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.

 

  • 4º – Os limites estabelecidos nos incisos II e III do Caput englobam o gasto com pessoal da Câmara Municipal, na forma do § 1º do art. 29-A da CF, combinado com a alínea “a” do inciso III do art. 20 da lei Complementar nº. 101/2000, respectivamente.

 

Art. 8º – Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapassar qualquer um dos limites estabelecidos nesta Lei, ficando o favorecido obrigado a Repor ao cofre municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final da sessão legislativa.

Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 09 de Setembro de 2008.

 

Pe. José Maurício Gomes.

Prefeito Municipal

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