Lei Municipal nº 1.485/2008.

Lei 1.485

LEI Nº. 1.485

 

ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito do Município:

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – A Lei Orçamentária para o exercício de 2009 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:

 

  • As prioridades e metas da administração pública municipal;
  • A estrutura e a organização do orçamento;
  • As diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do município e suas alterações;
  • As disposições relativas à dívida pública municipal;
  • As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
  • As disposições sobre alterações na legislação tributária municipal;
  • As disposições gerais; e

 

CAPÍTULO I

 

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.

 

Art. 2º – As prioridades e metas da administração pública municipal em consonância com o artigo 165, § 2º da Constituição Federal, são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei e que constarão do projeto de lei Orçamentária de 2009 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

Parágrafo Único – Na elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2009, o Poder Executivo poderá alterar as metas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.

 

CAPÍTULO II

 

DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO.

 

Art. 3º – Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

IV – operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

  • 1º – Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

  • 2º – As atividades, projetos e operações especiais será desdobrados em subtítulos, detalhados por grupo de natureza de despesa, que representa o menor nível da categoria de programação, sendo o subtítulo, especialmente, para especificar sua localização física, não podendo haver alteração da finalidade.

 

  • 3º – Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função às quais se vinculam.

 

  • 4º – as categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentárias por programas, atividades, projetos ou operações especiais, respectivos subtítulos, e grupo de natureza de despesa, com indicação de sua metas físicas.

 

 

Art. 4º – O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e Despesas da Administração direta e indireta e dos fundos municipais especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.

 

CAPITULO III

DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES.

 

Art. 5º – As receitas abrangerão: a tributária própria, a patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único – As previsões de receitas observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, da Variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

 

Art. 6º – As despesas corresponderão à diferença apurada entre a receita estimada e o valor destinado a Reserva de Contingência e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando-se o valor necessário para as despesas de Capital.

 

  • 1º – A proposta orçamentária da Câmara Municipal fixará as despesas em valor correspondente a 8% (oito por cento) da receita estimada para o exercício de 2009, compreendidas aquelas mencionadas no art. 29-A da Constituição Federal.

 

  • 2º – Para atender a disposto no § 3º do art. 121 da Lei Complementar nº. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) o Prefeito apresentará à Câmara Municipal até 30 de junho de 2008, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

 

Art. 7º – A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para o exercício de 2009, a preços correntes, acrescidos do índice da inflação média (% anual) projetado PIB real (crescimento percentual anual) mais previsão de recebimento de recursos de convênios.

 

Art. 8º – destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), bem como das transferências do Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte.

 

Parágrafo único – o Município atuará prioritariamente no ensino básico.

 

Art. 9º – Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, a constante da Emenda Constitucional nº. 53, de 19 de dezembro de 2006 e Leis que Fixarão normas complementares.

 

Art. 10 – A execução da Lei orçamentária e seus créditos adicionais obedecerão aos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade pública, não podendo ser utilizados com objetivo de influir, direta ou indiretamente, na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.

 

Art. 11 – O orçamento municipal garantirá dotação específica para pagamento de débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho de 2008.

 

Art. 12 – A Lei orçamentária de 2009, somente incluía dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda, e pelo menos um dos seguintes documentos:

 

I – Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;

II – Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

 

Art. 13 – Os créditos adicionais suplementares autorizados na Lei Orçamentária, na forma do § 8º d Art. 165 serão abertos na forma do Art. 167, V e VI da Constituição Federal.

 

Art. 14 – Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementar ou especial, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (Vinte e cinco por cento) à manutenção e a desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação utilizado, quando proveniente de impostos.

Art. 15 – O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2006-2009, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.

 

Art. 16 – Até a entrada em vigor da lei Orçamentária do na de 2009, as cotas orçamentárias para os órgãos integrantes do orçamento fiscal serão fixados em conformidade com a expectativa de receita prevista no projeto de lei orçamentária enviado ao Legislativo.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 17 – A Lei Orçamentária só contemplará dotação para início de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos para com a Previdência social decorrente de obrigações em atraso.

 

Art. 18 – Só serão contraídas operações de crédito por antecipação de receitas, quando se configura iminente falta de recursos que posa comprometer o pagamento da folha em tempo hábil.

 

  • 1º – A contratação de operações de credito para fim específico somente se concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público, observados os artigos 165 e 167, III, da Constituição Federal.
  • 2º – Em qualquer dos casos a operação de crédito depende de prévia autorização legislativa.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL

E ENCARGOS SOCIAIS.

 

 

Art. 19- A despesa total com pessoal, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, conforme percentuais fixados no art. 20 da lei Complementar nº. 101, de 05 de maio de 2000:

 

I – 6% (seis por cento) para o Legislativo;

II – 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

Parágrafo único – Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão computadas as despesas:

I – de indenização por demissão de servidores ou empregados;

II – relativas a incentivos à demissão voluntária;

III –derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição;

IV – decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18 da lei Complementar nº. 101, de o5 de maio de 2000;

V – com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

  1. a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
  2. b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição;
  3. c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, diretos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

 

Art. 20 – As despesas com pessoal referidas no artigo anterior, serão comparadas, por meio de balancetes mensais, com o percentual das receitas correntes líquidas, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.

 

Art. 21 – O disposto no § 1º do art. 18 da lei Complementar nº. 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo d limite da despesa total com pessoal.

 

  • 1º – Não se considera com substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente:

I – Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;

II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quando de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente;

III – não caracterizem relação direta de emprego.

 

  • 2º – Para efeito deste artigo, entende-se cm terceirização de mão-de-obra a contratação de pessoal para exercício exclusivo de atividades e funções constantes do Plano de Cargos da Administração Pública Municipal e que envolvam a utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

 

Art. 22 – Não obstante o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, o Município ainda assim poderá contrata horas-extras:

I – para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público;

II – manter os serviços essenciais de saúde, educação e assistência Social.

 

Parágrafo único – Fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer por decreto, o banco de horas, de modo a possibilitar ao servidor, acumula horas extras, para gozar folgas, prolongar suas feias e/ou compensar na sua jornada de trabalho.

 

Art. 23 – Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II da Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, em especial do pessoal do Ensino.

 

Art. 24 – Fica autorizada, a revisa geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, cuja percentual será definido em lei específica.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL.

 

Art. 25 – Poderá ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei sobre matéria tributária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a mandamentos constitucionais e ao ajustamento às leis complementares e resoluções federais, observando:

 

I – quanto ao Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, o objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade;

II – quanto ao Imposto sobre transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos – ITBI, a adequação da legislação municipal aos comandos de lei complementar federal ou de Resolução do Senado Federal;

III – quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, a adequação da legislação municipal aos comandos da lei complementar federal e a mecanismos que visem à modernização e à agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização;

IV – quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte, a incidência ou não do tributo;

V – quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança;

VI – a instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos, em decorrência de revisão da Constituição Federal;

VII – o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativo, visando à sua racionalização, simplificação e agilização;

VIII – a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração à legislação tributária.

IX – o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, visando à modernização e à eficiência na arrecadação equânime da carga tributária.

 

  • 1º – A concessão ou a ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira de que decorra renúncia de receita somente poderá ser aprovada, se:

I – estiver acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;

II – indicar a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em idêntico valor, que serão anuladas;

III – definir os limites de prazo e valor;

IV – Tiver período de Vigência igual ou inferior ao da lei que aprovar o plano plurianual;

V – atender ao disposto n art. 14 da Lei Complementar nº. 101/2000;

VI – não ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a necessidade de redução da despesa total com pessoal de qualquer Poder do município.

 

  • 2º – Os tributos inscritos em dívida ativa, cujos custos para a cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante decreto, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, § 3º da Lei Complementar nº. 101 de 04/05/2000.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 26 – As alunos do ensino básico obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

Parágrafo único – A garantia contida n “caput” não impede o município de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino.

 

Art. 27 – Quando a rede estadual de ensino básico e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para atendimento pela rede particular de ensino.

 

Art. 28 – A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno.

 

Art. 29 – Só serão concedidas subvenções, contribuições e auxílios a entidades que sejam reconhecidas como de utilidade pública, e que visem à prestação de serviços de assistência social, médica, educacional, cultural e desportiva.

 

  • 1º – Só se beneficiarão das concessões de que trata o “Caput”, as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.
  • 2º – Poderão ser concedidos auxílios, contribuições e subvenções, a entidades da administração indireta.
  • 3º – A execução das ações de que tratam o “caput” fica condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementa nº. 101, de 2000.

 

Art. 30 – O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços de saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais cálculos na forma da Emenda Constitucional nº. 29, de 13 de setembro de 2000.

Art. 31 – Os critérios para limitação de despesas, quando a evolução da receia comprometer os resultados orçamentários pretendidos e enquanto a dívida não retornar ao limite, serão fixados em decreto do executivo municipal, e não abrangerão despesas:

I – que constituam obrigações constitucionais e legais;

II – destinadas ao pagamento do serviço da dívida;

III – destinadas às áreas de educação, saúde e assistência social.

Art. 32 – O sistema de controle interno acompanhará a eficiência das ações desenvolvidas e avaliará os resultados dos programas financiados com recursos do orçamento.

Art. 33 – O Município poderá auxiliar o custeio de despesas próprias do Estado e da União, desde que:

I – haja previsão orçamentária;

II – formalize instrumento de convênio, acordo, ajuste ou congênere.

 

Art. 34 – O Executivo Municipal, para estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observará:

I – a vinculação de recursos a finalidades específicas;

II – as áreas de maior carência no Município.

 

Art. 35 – As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei nº. 8.666/93, de 21.06.93, e legislações posteriores.

 

At. 36 – Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000:

I – as despesas relativas a compras e serviços cujos valores forem inferiores a R$ 8.000,00 (oito mil reais);

II – as despesas relativas a obras e serviços de engenharia, cujos valores forem inferiores a R$ 15.000,00.

Art. 37 – A Lei Orçamentária Municipal conterá Reserva de Contingência, equivalente a, n mínimo, 0,2% (zero vírgula dois por cento) da receita corrente líquida na proposta orçamentária, destinada a:

I – atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;

II – fonte compensatória para abertura de créditos adicionais.

 

Parágrafo único – Para efeito desta lei, entende-se como “eventos e riscos fiscais imprevistos”, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Pública Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, e as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais imprescindíveis às necessidades do Poder Público.

 

Art. 38 – Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementa nº. 101, de 2000, no caso de despesas já existentes e destinadas à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

 

Art. 39 – Na hipótese de celebração de contratos ou convênios com entidades públicas ou privadas, e suas fundações e autarquias cujo instrumento contemple a participação de representantes da sociedade civil na concussão dos objetivos, o Município poderá disponibilizar recursos necessários para custear participação em eventos de interesse público.

 

Art. 40 – A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas físicas deverá se autorizada por lei específica, estar prevista no orçamento ou em créditos adicionais e atender a pelo menos uma das condições abaixo:

I – renda familiar inferior a um salário vigente.

II – ser atleta amador representando o Município em competições oficiais fora do Município.

III – se artesão representando o Município em feiras, congressos ou similares;

IV – grupos teatrais e músicos amadores representando o município em feiras, congressos e similares.

 

Art. 41 – Quando da elaboração do projeto de Lei Orçamento, se constatado que a receita estimada poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas ou encontrar-se superestimada, os valores poderão ser alterados nos montantes necessários, adequando-os à realidade do momento.

Art. 42 – Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº. 101/2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.

 

Parágrafo único – No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar n exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

 

Art. 43 – Integram esta Lei os Anexos das Metas Fiscais e Riscos fiscais, em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº. 101/2000.

 

Art. 44 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 24 de Junho de 2008.

 

Pe. José Maurício Gomes

Prefeito Municipal

 

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