Lei Complementar nº 47/2008.

Lei Complementar nº 47

LEI COMPLEMENTAR Nº. 47

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº. 37 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006 E LEI COMPLEMENTAR Nº. 38 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O art. 58 da Lei Complementar nº. 37 de 11 de dezembro de 2006 passa a vigorar com a inclusão do seguinte parágrafo único:

 

“Parágrafo único – O servidor nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão, poderá optar pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido da gratificação de 20% (vinte por cento).”

 

Art. 2º – O caput do art. 60 da Lei Complementar nº. 37 de 11 de dezembro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 60 – Progressão Horizontal é devida à razão de 8% (oito por cento) calculada sobre o vencimento base do cargo efetivo, a contar a cada 03 (três) anos a partir de sua nomeação para cargo efetivo, observado o limite máximo de 80% (oitenta por cento)”.

 

Art. 3º – O § 4º do art. 60 da lei Complementar nº. 37 de 11 de dezembro de 2006 passa a vigorar co’m a seguinte redação.

 

“§ 4º – Fará jus à progressão estabelecida no caput deste artigo, o servidor que tiver 3 (três) avaliações de desempenho individual satisfatórias desde o seu enquadramento ou progressão anteriores nos termos das normas legais e regulamentares”.

 

Art. 4º – O art. 60 da Lei Complementar nº. 37 de 11 de dezembro de 2006 passa a vigorar com a inclusão dos seguintes §§ 6º e 7º:

  • 6º – o adicional de que trata este artigo é devido também ao servidor estável, na forma do art. 19 do ADCT.

 

  • 7º – Incluem-se entre os servidores que fazem jus à progressão os servidores efetivos que estiverem ocupando cargos de provimento em comissão ou no exercício de função gratificada, após o afastamento do cargo comissionado ou função gratificada.

 

  • 8º – As ausências ao trabalho, não justificadas, deverão se na sua totalidade, descontadas para efeito deste Artigo.

 

Art. 5º – O caput d art. 61 da lei Complementar nº. 37 de 11 de dezembro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 61 – O servidor público municipal terá direito ao adicional qüinqüenal por tempo de serviço a razão de 10% (dez por cento) a cada 5 (cinco) anos de exercício, observado o limite máximo de 70% (setenta por cento).

 

Art. 6º – O art. 61 da Lei Complementar nº. 37 de 11 de dezembro de 2006 passa a vigorar com a inclusão do § 4º:

 

  • 4º – O adicional de que trata este artigo é devido também ao servidor estável, na forma do art. 19 do ADCT.

 

Art. 7º – O Caput do art. 68 da Lei Complementar nº. 37 de 11 de dezembro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 68 – O Município assegurará ao servidor público municipal férias-prêmio com duração de 06 (seis) meses a cada 10 (dez) anos de efetivo exercício.”

 

Art. 8º – Os §§ 3º e 4º do art. 68 da Lei Complementar nº. 37 de 11 de dezembro de 2006 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

  • 3º – Não será permitida a contagem de férias prêmio para efeito de aposentadoria, admitida a sua conversão em pecúnia, por opção do servidor, por interesse da Administração Municipal.
  • 4º – As Férias prêmio poderão ser gozadas, por inteiro ou parceladamente, e, neste último caso, em período não inferir a 30 (trinta) dias, devendo servidor, para esse fim, declarar expressamente no requerimento em que pedir as férias-prêmio, o número de dias que pretende gozar.

 

  • 5º – o Adicional de que trata este artigo é devido também ao servidor estável, na forma do art. 19 do ADCT.

 

Art. 9º – O at. 28 da Lei Complementar nº. 38 de 11 de dezembro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 28 – Progressão Horizontal é devida à razão de 8% (oito por cento) calculada sobre o vencimento base do cargo efetivo, a contar a cada 03(três) anos a partir de sua nomeação para cargo efetivo, observado o limite máximo de 80% (oitenta por cento).

 

“Parágrafo único – O adicional de que trata este artigo é devido também ao servidor estável, na forma do art. 19 do ADCT.”

 

Art. 10 – Revogam-se as Leis Complementares nºs. 45 e 46 de 18/01/2008 e as disposições em contrário.

 

Art. 11 – Esta Lei entra em vigor, com data retroativa a 11 de dezembro de 2006.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 10 de junho de 2008.

 

 

 

Pe. José Mauricio Gomes

Prefeito Municipal

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