Lei Complementar nº 45/2008.

Lei Complementar nº 45

LEI COMPLEMENTAR Nº. 45

 

ALTERA TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 37, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006 E DÁ PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar.

Art. 1º – O caput do art. 60 da Lei Complementar nº. 37, de 11 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 60 – Progressão Horizontal é devida à razão de 8% (oito por cento) calculado sobe o vencimento base do Cargo efetivo, a contar a cada 03 (três) anos a partir de sua nomeação ou data de sua admissão, observado o limite máximo de 80% (oitenta por cento), sendo o adicional devido ainda aos servidores investidos em função ou cargo em comissão”.

Art. 2º – O art. 60 da Lei Complementar nº. 37, de 11 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 60 – ………………………………………

  • 4º – Excetua-se para efeito deste benefício o tempo de serviço prestado ao Município quando contratado nos termos da Lei Municipal nº. 1.230, de 11 de Agosto de 1995, alterada pela Lei Municipal nº. 1.251, de 20 de Fevereiro de 1.997”.

Art. 3º – O Caput do art. 61 da Lei Complementar nº. 37, de 11 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 61 – O adicional por tempo de serviço, conferido ao funcionário e/ou servidor público à razão de 10% (dez por cento) calculado sobre vencimento base do Cargo efetivo, a contar a cada 05 (cinco) anos a partir de sua nomeação ou data de sua admissão, observado o limite de 70% (setenta por cento), sendo o adicional devido ainda aos servidores investidos em função ou cargo em comissão”.

Art. 4º – O art. 61 da Lei Complementar nº. 37, de 11 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

 

“Art. 61 – ……………………………

  • 4º – Excetua-se para efeito desde beneficio o tempo de serviço prestado ao Município quando contratado nos termos da Lei Municipal nº. 1.230, de 11 de Agosto de 1995, alterada pela Lei Municipal nº. 1.251, de 20 de Fevereiro de 1.997”.

Art. 5º – O art. 68 da Lei Complementar nº. 37, de 11 de dezembro de 2006, passa avigorar com a seguinte redação:

“Art. 68 – O Município assegurará ao servidor público férias-prêmio com duração de 06 (seis) meses a cada 10 (dez) anos de efetivo exercício a partir da data de sua nomeação ou data de sua admissão”.

Art. 6º – O art. 68 da Lei Complementar nº. 37, de 11 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 68 -………………………………………

  • 4º – As férias-prêmio poderão ser gozadas, por inteiro ou parceladamente, e, neste último caso, em período não inferior a 30 (trinta) dias, devendo o servidor, para esse fim, declarar expressamente, no requerimento em que pedir as férias-prêmio, o número de dias que pretende gozar”.
  • 5º – Excetua-se para efeito deste benefício o tempo de serviço prestado a Município quando contratado nos termos da Lei Municipal nº. 1.230, de 11 de Agosto de 1995, alterada pela Lei Municipal nº. 1.251, 20 de Fevereiro de 1.997”.

Art. 7º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor, com data retroativa a 11 de Dezembro de 2006.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 18 de Janeiro de 2008.

 

Pe. José Mauricio Gomes

Prefeito Municipal.

Revogada em 10/06/08

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