Lei Municipal nº 1.468/2007.

Lei 1468_

LEI 1.468, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2007.

 

AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS E AUXÍLIOS FINANCEIROS PARA O EXERCÍCIO DE 2008.

 

O Prefeito Municipal:

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a Conceder subvenções sociais e auxílios financeiros, às seguintes entidades:

 

I – Associação Regional dos Produtores Rurais de Palmito, no valor de R$ 3.000,00;

 

II – Associação Desportiva Nova Aliança de Cordisburgo – no valor de R$ 5.000.00;

 

III – Associação Desportiva Nova Aliança de Cordisburgo – Educacional, no valor de R$ 15.000.00;

 

IV – Associação dos Artesões e Produtores Caseiros de Cordisburgo, no valor de R$ 6.000.00;

 

V – Associação dos Amigos do Museu Casa Guimarães Rosa, no valor de R$ 3.000.00;

 

VI – Academia Cordisburguense de Letras Guimarães Rosa, no valor de R$ 3.000.00;

 

VII – APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, no valor de R$ 18.000.00;

 

VIII – Sociedade Beneficente e Assistencial de Santo Antônio da Lagoa, no valor de R$ 3.000.00;

 

IX – Associação de São Vicente de Paulo, no Valor de R$ 3.000.00;

 

X – AMCOR – Associação de Moradores de Cordisburgo, no valor de R$ 13.200,00;

 

XI – Associação Rural de Moradores de Periquito, no valor de R$ 3.000.00;

 

XII – Associação dos Moradores da Onça, no valor de R$ 3.000.00;

 

XIII – Associação dos Moradores de São Tomé, no valor de R$ 3.000.00.

 

Art. 2º – As subvenções sociais e auxílios financeiros autorizados no art. 1º serão concedidos, exclusivamente, a entidades que comprovem prestar serviços essenciais na área de saúde, educação, assistência social, cultural, desporto amador, e que atendam às seguintes condições:

 

  • não tenha fins lucrativos;
  • atenda direto à população, de forma gratuita;
  • comprove regular funcionamento;
  • comprove regularidade do mandato de sua diretoria;
  • seja declarada de utilidade pública.

 

Art. 3º – os repasses relativos às subvenções e auxílios financeiros autorizados nesta lei observarão:

 

  • a existência de recursos orçamentários e financeiros;
  • aprovação do plano de aplicação;
  • celebração de convênio;

 

Art. 4º – As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, a União, Estado ou outro Município, fica condicionada a:

 

  • existência de dotações especifica:
  • celebração de convênio.

 

Art. 5º – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro à pessoa carentes para:

 

  • assistência médica e hospitalar: transporte para tratamento médico fora do domicilio, medicamentos, serviços médicos e hospitalares, e a fins;
  • assistência Social; cestas básicas, auxílio-natalidade, auxílio-funeral e outros benefícios eventuais, óculos, melhorias habitacionais, tais como: areia, tijolos e outros materiais de construção.

 

Parágrafo único – Os auxílios financeiros autorizados no art. 5º observarão:

 

  • a existência de recursos orçamentários e financeiros;
  • análise sócio-econômica da pessoa carente;
  • cadastramento na secretaria ou departamento competente.

 

 

Art. 6º – A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas físicas deverá atender a pelo menos uma das condições abaixo:

 

  • renda familiar inferior a um salário mínimo vigente;
  • ser atleta amador representando o Município em competições oficiais fora do Município;
  • ser artesão representando o Município em Feiras, Congressos ou similares.

 

Art. 7º – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos na forma desta Lei, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, mediante apresentação de prestação de contas ao órgão competente, no prazo estabelecido no convênio.

 

Parágrafo único – A prestação de contas deverá comprovar o cumprimento das metas e objetivos do plano de aplicação.

 

Art. 8º – Como recursos às despesas autorizadas nesta Lei, utilizar-se-ão dotações do orçamento, inclusive decorrentes de créditos adicionais.

 

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2008.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 09 de novembro de 2007.

 

 

Pe. José Maurício Gomes.

Prefeito Municipal.

Add a Comment

Your email address will not be published. Required fields are marked *