Lei Municipal nº 1.462/2007.

Lei 1462_

LEI Nº 1.462

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º- Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal do Idoso, as normas gerais para a sua definição e adequação bem como sobre a estrutura de atendimento, objetivando defender os direitos de cidadania e preservar a integridade destes.

 

Art. 2º – Considera-se idoso para efeito desta Lei a pessoa com idade igual ou superior à 60 (sessenta) anos.

 

Art. 3º – O atendimento aos direitos do idoso no Município de Cordisburgo, será feito através das Políticas Sociais Básicas: Educação, Saúde, Recreação, Esporte, Cultura e Lazer, além de outras no campo da Assistência Social, assegurando-se na prestação de todas elas, o tratamento com dignidade, o respeito à liberdade e à convivência Familiar e comunitária.

 

Art. 4ª – A Política Municipal do idoso tem como instrumento de deliberação e de captação de recursos respectivamente:

 

I – O Conselho Municipal do Idoso – CMI e o Conselho Municipal de Assistência Social de Cordisburgo – respeitadas as competências de cada um.

II – O plano Municipal de Assistência Social;

III –O Fundo Municipal de Assistência Social;

IV – A Conferência Municipal de Assistência Social.

 

Parágrafo único – Os incisos II, III e IV referem-se às ações especificadas da Política Municipal do Idoso.

 

Capítulo II

DO Conselho Municipal do Idoso.

 

Art. 5º – O Conselho Municipal do Idoso – CMI, criado pela Lei Municipal nº 1447/2007, é a instância de caráter consultivo, deliberativo e paritário entre o governo e a sociedade civil nas questões pertinentes aos idosos, no âmbito do Município de Cordisburgo, vinculada ao Departamento Municipal de assistência Social – DMAS.

 

Parágrafo único – O Conselho Municipal do Idoso – CMI, respeitadas as competências do Conselho Municipal de Assistência Social de Cordisburgo, executará suas estratégicas conforme previsto na lei Orgânica de Assistência Social (Lei nº 8742) e da Lei Federal nº 8.842 de 04/01/94.

 

Art. 6º- As decisões do Conselho Municipal do Idoso, bem como os temas tratados em plenário e nas reuniões de Diretoria, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

 

Parágrafo único – as deliberações que envolvam o Conselho Municipal do Idoso e o Conselho Municipal de assistência Social de Cordisburgo, serão consubstanciadas em resoluções conjuntas.

 

Art. 7º – A fiscalização dos recursos destinados aos programas do idoso no Município, tanto a nível governamental e não governamental serão de competência do Conselho Municipal do Idoso em resolução conjunta com o Conselho Municipal de Assistência Social de Cordisburgo.

 

Art. 8º – Caberá ao Conselho Municipal do Idoso, juntamente com o Conselho Municipal de Assistência Social de Cordisburgo, de acordo com o Plano Municipal de Assistência Social, aprovar as determinações e propostas da Política Municipal do Idoso bem como:

 

I – estimular a convivência do cidadão idoso com a comunidade e, principalmente, com suas famílias.

II – colaborar na divulgação do art. 4º da Lei 8.842/94 bem como apresentar propostas ao Município, contribuindo para melhoria da qualidade de vida dos idosos.

III – colaborar na divulgação da NOB (Norma Operacional Básica) no que se refere à atenção à pessoa idosa e examinar o seu cumprimento no Município, instituições e entidades não governamentais que atendam a pessoa Idosa.

 

Seção Única

Do Funcionamento

 

Art. 9º – A Secretaria Executiva do Conselho Municipal do Idoso será composta por servidores cedidos pelo Departamento Municipal de Assistência Social ou órgão equivalente, que será responsável pela estrutura física e pelo apoio administrativo ao seu funcionamento.

 

Capítulo III

Do Órgão Gestor da Assistência Social

 

Art. 10- O Órgão Gestor da Assistência Social é também responsável pela coordenação da Política Municipal do Idoso.

 

Art. 11 – São atribuições do órgão Gestor da Assistência Social:

 

  • gerenciar o Fundo Municipal de Assistência Social e propor políticas de aplicação dos seus recursos;
  • submeter ao Conselho Municipal do idoso o Plano de aplicação a ser concretizado na área do idoso, utilizando os recursos do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual, o Plano Municipal de Assistência Social e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
  • Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo Municipal de Assistência Social.
  • Firmar convênios e contratos, juntamente com os Governos Municipal, Estadual e/ou Federal, referente a recursos do Fundo.
  • Apresentar relatórios anuais ao Conselho Municipal do idoso das
  • Apresentar ao Conselho Municipal do Idoso, para apreciação dos critérios de seleção dos beneficiários dentro dos projetos do Programa de Atenção ao Idoso, das atividades desenvolvidas com recursos do fundo.
  • Apresentar ao Conselho Municipal do Idoso, para apreciação, os critérios para asilamento de idosos, de acordo com a Lei nº 8.8.42/94;
  • Executar as deliberação do Conselho Municipal do Idoso;
  • Executar as deliberações conjuntas do conselho Municipal Idoso e do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 12 – É competência do Fundo Municipal de Assistência dentre outras, financiar programas e projetos municipais que visem a melhoria da qualidade de vida dos idosos.

 

Parágrafo único – Respeitando o Plano Municipal de Assistência Social, o Órgão Gestor da Assistência Social orçará anualmente, através do Fundo Municipal de Assistência Social, recursos destinados ao financiamento da Política Municipal do idoso.

 

Art. 13 – Comporão as receitas e despesas do fundo Municipal de Assistência Social o que determina a lei Municipal pertinente.

 

Seção Única

Das Subvenções Sociais e benefícios

 

Art. 14 – As subvenções Sociais e benefícios serão de conformidade com a legislação municipal, se houver, ou com Resolução expedida pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Capítulo V

Das Disposições Finais

 

Art. 15- As questões de interesse do idoso, não contempladas por esta Lei, serão resolvidas por decreto do Executivo Municipal ou pelo próprio Conselho Municipal do Idoso e/ou Conselho Municipal de Assistência Social, conforme a sua natureza.

 

Art. 16 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 17- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 02 de outubro de 2007.

 

 

Pe. José Maurício Gomes.

Prefeito Municipal

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