Lei Municipal nº 1.461/2007.

Lei 1461

LEI Nº 1.461

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO-CONSELHO DO FUNDEB.

 

O Prefeito Município de Cordisburgo, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no Art. 24, § 1º da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º – Fica criado o conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Cordisburgo.

 

Capítulo II

Da composição

 

Art. 2º – O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 10 (dez) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:

 

  1. I) dois representantes do Poder Executivo Municipal, sendo pelo menos um deles da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal;
  2. II) um representante dos professores das escolas públicas municipais;

III) um representante dos diretores das escolas públicas municipais.

  1. IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
  2. V) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
  3. VI) dois representantes dos estudantes da educação básica pública;

VII) um representante do Conselho Municipal de Educação; e.

VIII) um representante do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente.

 

  • 1º – Os membros de que tratam os incisos II, III, IV,V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.

 

  • 2º – A indicação referida no art. 1º, caput, descerá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.

 

  • 3º – Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no 1º.

 

  • 4º – Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.

 

  • 5º – São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:

 

I – Cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;

II – Tesoureiros, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afim, até terceiro grau, desses profissionais.

III – Estudantes que não sejam emancipados; e.

IV – Pais de alunos que:

 

  1. exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
  2. prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3º – O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga na hipótese de afastamento definitivo decorrente de:

 

  1. desligamento por motivos particulares;
  2. rompimento do vinculo de que trata o § 3º; do Art. 2º; e
  • situação de impedimento previsto no § 6º; incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.

 

  • 1º – Na hipótese em que o suplente incorrer nas situações de afastamento definitivo descritas nos incisos “I”, “II” e “III” do caput deste artigo, o estabelecimento ou o segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.

 

  • 2º – Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente nas situações de afastamento definitivo descritas nos incisos “I”, “II” e “III” do caput deste artigo, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente para o Conselho do FUNDEB.

 

Art. 4º – O mandato dos membros do Conselho será de 2(dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez.

 

              Capítulo III

Das Competências do Conselho do FUNDEB

 

Art. 5º – Compete ao Conselho do FUNDEB:

 

  1. acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
  2. supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
  • examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
  1. emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
  2. outras atribuições que legislação específica e eventualmente estabeleça.

 

Parágrafo único – O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

 

Capítulo IV

Das Disposições Finais.

 

Art. 6º – O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos Conselheiros.

 

Parágrafo único – Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do Art. 2º, desta Lei.

 

Art. 7º – Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do FUNDEB incorrer nas situações de afastamento definitivo previstas nos incisos “I”, “II” e “III” do Art. 3º desta Lei, a presidência será ocupada pelo Vice-presidente.

 

Art. 8º – No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.

 

Art. 9º – As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.

 

Parágrafo único – As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

 

Art. 10 – O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.

 

Art.11 – A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:

 

  1. não será remunerada;
  2. é considerada atividade de relevante interesse social;
  • assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
  1. veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

 

  1. exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
  2. atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
  3. afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

 

Art. 12 – O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.

 

Parágrafo único – A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.

 

Art. 13 – O conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:

 

  1. apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal a cerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do fundo; e
  2. por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimento acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
  • Requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes à:
    1. licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;
    2. folhas de pagamento dos profissionais de educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
    3. documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere o Art. 8º, da Lei nº 11.494 de 2007;
    4. outros documentos necessários ao desempenho de suas funções.
  1. realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
    1. desenvolvimento regular de obras e serviços efetuadas nas instituições escolares com recursos do Fundo.
    2. A adequação do serviço de transporte escolar;
    3. A utilização em beneficio do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.

 

Art. 14 – Durante o prazo previsto no § 2º do Art. 2º; os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.

 

Art. 15 – Esta Lei entra em vigor com a data retroativa a 01 de Março de 2007.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 02 de Outubro de 2007.

 

Pe. José Maurício Gomes.

Prefeito Municipal.

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