Lei Municipal nº 1.456/2007.

Lei 1456

LEI Nº 1.456

 

DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar contratações temporárias para atender a necessidades de excepcional interesse público, nas seguintes situações:

I – Atender a situação declarada de calamidade pública;

II – Realizar recenseamento;

III – Atender a termos de convênios, acordo ou ajuste para execução de obras e/ou prestação de serviços, limitada ao prazo máximo estabelecido na presente Lei;

IV – Suprir a necessidade de professor para atender a demanda escolar;

V – Promover cursos de especialização e reciclagem;

VI – Substituição de servidores, em decorrência de licença, exoneração e vacância do cargo, até que se realize concurso público para provimento das vagas, limitada ao prazo máximo estabelecido na presente Lei:

VII – Suprir a necessidade de professor para atender a demanda escolar;

VIII – Realizar outros serviços essenciais de interesse público, de caráter temporário e emergencial;

IX – Atender a Programas Temporários do Governo Federal ou Estadual.

 

Parágrafo único – Em qualquer das hipóteses acima previstas a sua justificação será sempre precedida de Decreto do Poder Executivo, Justificando o interesse público na contratação.

 

Art. 2º – a contratação de que trata o art. 1º será de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogada por igual período.

 

Parágrafo único – È vedada a prorrogação de contrato, salvo se:

I – Houver obstáculo judicial para a realização de concurso público;

II – O prazo da contratação for inferior ao estipulado neste artigo, podendo ser efetuado até o limite estipulado no caput deste artigo.

 

Art. 3º – a contratação, na forma desta Lei, é de caráter administrativo, não gerando vínculo empregatício, e o contratado não será considerado servidor público.

 

Art. 4º – A remuneração das contratações dos incisos Vi e VII do art. 1º, desta Lei obedecerá  ao valor fixado o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Municipais, em nível e grau inicial na carreira.

 

Art. 5º – Caberá ao Poder Executivo fixar por Lei, as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações decorrentes dos incisos I, II, III, IV, VIII e IX do art. 1º desta Lei.

 

Art. 6º – O contrato poderá ser rescindido, por conveniência administrativa, sem quaisquer ônus,nos seguintes casos:

I – pelo término do prazo contratual;

II – por iniciativa do contratado;

III – pela execução total antecipada das atividades;

IV – por iniciativa da Administração Municipal.

 

Parágrafo único – A rescisão do contratado no caso do inciso II deste artigo deverá ser comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Art. 7º – O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será computado para fins de aposentadoria.

Art. 8º – São cláusulas necessárias em todo contrato, as que estabeleçam:

 

I – o objeto e seus elementos característicos;

II – o regime de execução se for o caso;

III – o preço e as condições de pagamento;

IV – os critérios de reajuste ou correção se for o caso;

V – o crédito pelo qual ocorrerá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

VI – os direitos e as responsabilidades das partes;

VII – os casos de rescisão;

VIII – a vigência do contrato.

 

Art. 9º – O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação nos meios de comunicação de incidência local, observados os critérios e condições estabelecidas pelo Poder Executivo, até que seja realizado o concurso público.

 

Parágrafo único – A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.

 

Art. 10 – Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:

I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II – ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança.

 

Art. 11 – as infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada ampla defesa.

Art. 12 – As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 13 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal de nº 1.230, de 11/08/95 e as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 25 de Setembro de 2007.

Pe. José Maurício Gomes

Prefeito Municipal

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