Lei Municipal nº 1.447/2007.

Lei 1447

LEI Nº 1.447

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal do Idoso do Município de Cordisburgo, que terá a finalidade de acompanhar, orientar e fiscalizar a política municipal do idoso.

 

Art. 2º – O Conselho Municipal do Idoso terá formação paritária através de 03 (três) membros do Poder Público nomeados através de Portaria do Prefeito Municipal e de 03 (três) membros da sociedade Civil indicados por entidades, associações ou conselhos, que tenham afinidade com a política do idoso ou com atividades de assistência social, com sede no Município.

 

Art. 3º – Os membros nomeados e indicados terão o título de Conselheiros e não serão remunerados, em se tratando de serviço público relevante, tendo o mandato de 02 (dois) anos, podendo serem reconduzidos em mais de um mandato.

  • Único – Para cada Conselheiro haverá um suplente nomeado e indicado na forma deste artigo.

 

Art. 4º – O Conselho ora criado será registrado no Conselho Estadual do Idoso de Minas Gerais e estará sempre vinculado às normas contidas na Lei Federal nº 10.741, de 01/10/03 (Estatuto do Idoso) e a lei Nº 13.176, de 20/01/99, bem como à outras normas legais pertinentes.

 

Art. 5º – No prazo de 30(trinta) dias após sua instalação através da posse dos Conselheiros elaborará seu regimento interno, onde ficará regulamentada a eleição, pelos Conselheiros, da mesa Diretora formada pelo Presidente, Vice-Presidente e secretário, bem como a periodicidade das reuniões ordinárias do colegiado e outras normas de seu funcionamento.

 

Art. 6º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 06 de Março de 2007.

 

Pe. José Maurício Gomes.

Prefeito Municipal.

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