Lei Complementar nº 36/2006.

Lei Complementar nº 36

LEI COMPLEMENTAR Nº. 36

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO – MG

 

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1ºEsta Lei Complementar dispõe sobre a Estrutura Organizacional e Administrativa da Prefeitura Municipal de Cordisburgo-MG. e cria os correspondentes Cargos Públicos de Direção e Coordenadoria, editada nos termos estatuídos pela Constituição da Republica Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998 – art. 37, inciso II e V.

 

Art. 2º – A Administração superior do Município será exercida pelo Prefeito Municipal, com assessoria plena da Controladoria Interna, Procuradoria, Secretários Municipais e dos órgãos que lhe são diretamente subordinados.

 

Art. 3º – A Administração Municipal terá como princípio básico à participação da comunidade no estabelecimento, na implementação e no acompanhamento da execução de planos, programas e projetos, e sujeitar-se-á, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, publicidade e razoabilidade, além dos outros existentes no Direito Administrativo.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 4ºA Estrutura Administrativa da Prefeitura é constituída dos seguintes Órgãos e função, descritos no Organograma – anexo I letra de “A” a “G”:

 

  1. GABINETE DO PREFEITO

1.1 Vice-Prefeito;

1.2 Controladoria Interna;

1.3 Procuradoria Municipal;

1.4 Assessoria Jurídica;

1.5 Coordenador de Planejamento e Assuntos Estratégicos;

1.6 Secretário Municipal;

1.7 Administrador de Tesouraria;

1.8 Secretário de Gabinete;

1.9 Motorista de Gabinete.

2. ÓRGÃOS DE ATIVIDADES

 

2.1.. Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Fazenda:

2.1.1.     Secretário Municipal;

2.1.1.1.  Coordenador de Tributação, Arrecadação e Fiscalização;

2.1.1.2.  Coordenador de Processamento de Dados, Informática, Manutenção     de Equipamentos Congêneres e Registros Contábeis;

2.1.1.3.  Coordenador de Projetos, Compras e Licitações;

2.1.1.4.  Coordenador de Pessoal e Recursos Humanos;

2.1.1.5.  Coordenador de Contabilidade e Almoxarifado.

 

2.2. Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer:

         2.2.1.     Secretário Municipal;

2.2.1.1.  Diretor Escolar;

2.2.1.2.  Vice-Diretor Escolar;

2.2.1.3.  Coordenador de Supervisão, Orientação Pedagógica, Capacitação e Reciclagem;

2.2.1.4.  Coordenador de Cultura;

2.2.1.5.  Coordenador de Esporte, Lazer.

 

2.3. Secretaria Municipal de Saúde:

2.3.1.     Secretário Municipal;

2.3.1.2.  Administrador Hospitalar ;

2.3.1.3.  Coordenador do PSF, Convênios e Programas Especiais.

  • Redação dada através da Lei Complementar nº 52 de 16/07/2009.

 

2.4. Secretaria Municipal de Infra-Estrutura, Obras, Transporte e Estradas:

2.4.1.     Secretário Municipal;

2.4.1.1.  Coordenador de Obras, Estradas e Limpeza Pública;

2.5.1.2.  Coordenador de Transporte, Manutenção de Máquinas Veículos e Equipamentos.

 

2.5. Secretaria Municipal de Turismo, Ecologia e Meio Ambiente

  • Secretário Municipal.

 

  • Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social
    • Secretário Municipal

2.6.1.2. Administrador de Assistência Social e Atendimentos Especiais

  • Redação dada através da Lei Complementar nº 52 de 16/07/2009.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

SEÇÃO I

VICE-PREFEITO

 

Art. 5º- Compete ao Vice-Prefeito Municipal substituir o Prefeito Municipal em seus impedimentos.

 

SEÇÃO II

CONTROLADORIA INTERNA

Art. 6º – A Controladoria é o órgão administrativo, responsável pela geração de informações úteis para a Administração Municipal, competindo-lhe conceber, implantar, operar e manter sistemas geradores de informações sobre as atividades econômicas da Prefeitura, com o  desempenho das seguintes funções:

  1. Criar as condições técnicas e culturais para a realização do processo de gestão, que tem a finalidade de aprimorar o resultado econômico das transações ocorridas em cada atividade, tanto do ponto de vista de eficácia e de eficiência;
  2. Coordenar, mensurar e avaliar o desempenho dos Secretários Municipais;
  • Orientar as soluções dos problemas de gestão, com vista estabelecer os critérios para a tomada de decisões dos Secretários Municipais;
  1. Gerir o sistema de informações: planejar, conduzir e controlar de tal forma a coletar, acumular e processar os dados para gerar as informações que necessitam os Secretários da Prefeitura no processo de gestão;
  2. Estabelecer metas, limites e normas administrativas, de acordo com os dispositivos legais;
  3. Atendimento ás auditorias internas e externas, na consecução de trabalhos de avaliação de controles internos e operacionais;
  • Manter integral comprometimento em seus despachos, sempre voltado ao cumprimento integral da Lei de Responsabilidade Fiscal e demais Leis pertinentes, expondo expressamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal suas considerações e ponderações profissionais, bem como detalhando e justificando na forma da Lei a conveniência ou não de procedimentos administrativos a serem editados; promover e executar convênios relativos aos serviços de sua competência;
  • Preparar o relatório anual de suas atividades e submetê-lo ao Prefeito;
  1. Manter controle estatístico de todas atuações através de Mapas e Gráficos Analíticos;
  2. Administrar com estrito controle todos órgãos, pelas quais responderá junto a Chefia do Executivo.

SEÇÃO III

PROCURADORIA

Art. 7º – A Procuradoria é o órgão de representação judicial da Prefeitura e de assessoramento e consultoria jurídica do Prefeito e demais órgãos, competindo-lhe especialmente:

  1. Representar o Município em juízo;
  2. Promover a cobrança judicial dos créditos do Município;
  • Orientar sindicância, inquérito e processo administrativo, disciplinar e tributário;
  1. Emitir pareceres nos processos que tramitam na Prefeitura nas diversas áreas administrativas, inclusive nos processos licitatórios;
  2. Advogar as causas em que o Município figurar como parte integrante, seja na qualidade de autor ou réu, inclusive nas ações trabalhistas;
  3. Assessorar o Gabinete do Prefeito, bem como às Secretarias e demais órgãos na elaboração de instrumentos institucionais, tais como: projetos de leis, decretos, portarias, editais, etc.;
  • Elaborar os contratos administrativos e outros de qualquer natureza do interesse da administração;
  • Exercer outras atividades que lhe for delegadas ou solicitadas pelo Prefeito Municipal;
  1. Promover e executar convênios relativos aos serviços de sua competência;
  2. Preparar o relatório anual de suas atividades e submetê-lo ao Prefeito;
  3. Manter controle estatístico de todas atuações através de Mapas e Gráficos Analíticos;
  • Administrar com estrito controle suas ações, pelas quais responderá junto a Chefia do Executivo.

SEÇÃO IV

ASSESSORIA JURÍDICA

 

Art. 8º – A Assessoria Jurídica é o órgão de representação assessoramento e consultoria jurídica do Prefeito e demais órgãos, competindo-lhe especialmente:

  1. Representar o Município em ações trabalhistas e outras designadas pela Chefia Executivo Municipal;
  2. Orientar sindicância, inquérito e processo administrativo, disciplinar e tributário;
  • Emitir pareceres nos processos que tramitam na Prefeitura nas diversas áreas administrativas, inclusive nos processos licitatórios;
  1. Advogar as causas em que o Município figurar como parte integrante, seja na qualidade de autor ou réu, inclusive nas ações trabalhistas;
  2. Assessorar o Gabinete do Prefeito, bem como às Secretarias e demais órgãos na elaboração de instrumentos institucionais, tais como: projetos de leis, decretos, portarias, editais, etc.;
  3. Elaborar os contratos administrativos e outros de qualquer natureza do interesse da administração;
  • Exercer outras atividades que lhe forem delegadas ou solicitados pelo Procurador e pelo Prefeito Municipal;
  • Promover e executar convênios relativos aos serviços de sua competência;
  1. Preparar o relatório anual de suas atividades e submetê-lo ao Procurador;
  2. Manter controle estatístico de todas atuações através de Mapas e Gráficos Analíticos;
  3. Administrar com estrito controle suas ações, pelas quais responderá junto a Procuradoria.

SEÇÃO V

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FAZENDA.

 

Art. 9º – A Secretaria de Administração, Planejamento e Fazenda é um órgão que tem por finalidade:

  1. Gerenciar o serviço de pessoal, de material e patrimônio, de serviços gerais, almoxarifado, compras e abastecimento;
  2. Participar do planejamento, organização e definição de políticas e diretrizes de sua área de atuação;
  • Decidir sobre matéria pertinente à Secretaria;
  1. Assessorar os trabalhos de sua esfera, no cumprimento de todos os programas correlatos à Secretaria;
  2. Manter absoluto controle de convênios, publicações, divulgações, leis, decretos, portarias e toda matéria concernente à área;
  3. Solicitar por ofício a abertura de Concursos Públicos, Enquadramento de Servidores, sempre que existirem vagas com necessidade de preenchimento e disponibilidade financeira (art. 19 Emenda Constitucional de 05/06/1998);
  • Promover estágios e cursos de aperfeiçoamento para os servidores do Município;
  • Propor cursos de aperfeiçoamento e reciclagem para os servidores municipais;
  1. Propor a instalação de comissões para averiguação do desempenho profissional quanto ao cumprimento de Estágio Probatório, para servidores concursados;
  2. Propor a criação de novas modalidades de trabalho e desenvolvimento social dos servidores municipais;
  3. Elaborar planos que visem o desenvolvimento, atualização e modernização dos trabalhos existentes;
  • Elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com os demais órgãos, a estratégia e as diretrizes de desenvolvimento do Município e o plano de ação da Prefeitura, bem como acompanhar a sua implementação;
  • Participar do planejamento, organização e definição de políticas e diretrizes de sua área de atuação;
  • Exercer os controles de receitas e de numerários no âmbito da Administração Municipal, apreciando ou propondo pedidos de créditos adicionais de sua ou outra Secretaria;
  1. Organizar, programar e executar o controle das atividades financeira e fazendária do Município;
  • Gerenciar os serviços sob sua Administração;
  • Participar da elaboração da proposta orçamentária do município e exercer seu acompanhamento;
  • Desenvolver atividades de organização e modernização administrativa;
  • Formular diretrizes básicas que vise à obtenção de recursos e o desenvolvimento de programas que estejam ligados direta ou indiretamente à área de sua competência;
  1. Assessorar os demais órgãos da administração municipal em assunto de natureza orçamentária e financeira;
  • Administrar os convênios, acompanhando liberação de recursos, execução e prestação de contas;
  • Elaborar e propor ao Prefeito, as políticas fiscais e financeiras do Município;
  • Executar a política e administração tributária, conforme legislação em vigor;
  • Realizar a tomada de contas, prestações de contas e balanços gerais de recursos e valores do município, ou sob sua administração;
  • Assessorar os trabalhos, no cumprimento de todos os programas correlatos à Secretaria;
  • Promover e executar convênios relativos aos serviços de sua competência;
  • Preparar o relatório anual de suas atividades e submetê-lo ao Prefeito;
  • Elaborar sua proposta orçamentária parcial;
  • Manter controle estatístico de todas atuações através de Mapas e Gráficos Analíticos;
  • Administrar com estrito controle todos órgãos, pelas quais responderá junto a Chefia do Executivo.

 

SEÇÃO VI

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER

 

 

 

Art. 10 – A Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer é um órgão que tem por finalidade:

  1. Gerenciar as atividades da Divisão de Ensino, de Administração Escolar, de Manutenção e Merenda Escolar, bem como todas suas subordinações;
  2. Cumprir as funções conferidas por lei referente ao atendimento da criança, pré-escolar e do ensino de primeiro grau;
  • Colaborar na formação e aperfeiçoamento de pessoal docente, técnico e administrativo para os estabelecimentos da área de ensino municipal;
  1. Promover o acompanhamento e avaliação das atividades educacionais;
  2. Participar das atividades comunitárias do município;
  3. Manter e melhorar o acervo bibliográfico das escolas municipais e da Secretaria de Educação;
  • Organizar e manter atualizado o cadastro geral dos estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino;
  • Prever, solicitar e gerir os recursos necessários ao desempenho das atividades de ensino do município;
  1. Manter intercâmbio com os órgãos Municipais, Estaduais e Federais visando à política educacional do município;
  2. Assessorar os serviços de sua área no cumprimento de todos os programas correlatos à Secretaria;
  3. Promover programas de reciclagem pedagógica;
  • Dar cumprimento ao contido no Estatuto e Plano de Cargos, Vencimentos e Vantagens do Magistério;
  • Promover atividades de esporte, lazer e cultura para a população do município;
  • Assessorar cumprimento de todos os programas pertinentes à Secretaria considerando o orçamento em vigência;
  1. Manter estreita vinculação com os órgãos e entidades recreativas, quer no âmbito do esporte, do lazer e cultura, do município, do estado e da federação, visando ao melhoramento do existente;
  • Apresentar planos e estudos que direcionem a melhoria e proporcione maior divulgação do esporte, lazer e cultura;
  • Promover e executar convênios relativos aos serviços de sua competência;
  • Preparar o relatório anual de suas atividades e submetê-lo ao Prefeito;
  • Elaborar sua proposta orçamentária parcial;
  1. Manter controle estatístico de todas atuações através de Mapas e Gráficos Analíticos;
  • Administrar com estrito controle todos órgãos, pelas quais responderá junto a Chefia do Executivo;
  • Desenvolver atividades que visem à preservação do patrimônio cultural.

 

SEÇÃO VII

SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA , OBRAS, TRANSPORTE E ESTRADAS

 

Art. 11 – A Secretaria de Obras, Infra Estrutura, Transporte e Estradas é um órgão que tem por finalidade:

  1. Gerenciar as atividades dos serviços de Obras e Produção de Manutenção de Serviços Públicos;
  2. Responder pela conservação e manutenção das obras públicas municipais;
  • Executar a construção, melhoria e conservação das vias urbanas e estradas vicinais do município;
  1. Controlar e administrar os serviços de natureza industrial;
  2. Administrar, controlar e dar manutenção nas máquinas, equipamentos e veículos de propriedade do município;
  3. Cuidar das atividades e serviços de utilidade pública, de limpeza, iluminação, coleta de lixo urbano, manutenção de praças, jardins e da arborização da cidade;
  • Administrar mercados, feiras e cemitério da municipalidade;
  • Estabelecer regras e critérios absolutos quanto ao tráfego de transportes municipais;
  1. Configurar, compor e planejar em comum acordo com as áreas Federais e Estaduais, as consignações e recursos financeiros ou materiais alocados para a melhoria de estradas municipais e vias urbanas sob sua jurisdição;
  2. Manter em rigoroso estado de conservação, as estradas municipais;
  3. Manter absoluta harmonia com as metas prioritárias do Governo Municipal e outros;
  • Planejar, dirigir, coordenar e executar as atividades advindas de políticas adotadas pela Secretaria, adequando-os às exigências e necessidades existentes, bem como aos recursos possíveis ao município;
  • Assessorar cumprimento de todos os programas pertinentes à Secretaria considerando o orçamento em vigência;
  • Promover e executar convênios relativos aos serviços de sua competência;
  1. Preparar o relatório anual de suas atividades e submetê-lo ao Prefeito;
  • Elaborar sua proposta orçamentária parcial;
  • Manter controle estatístico de todas atuações através de Mapas e Gráficos Analíticos;
  • Administrar com estrito controle todos órgãos, pelas quais responderá junto a Chefia do Executivo.

 

SEÇÃO VIII

SECRETARIA DE TURISMO, ECOLOGIA E MEIO AMBIENTE

 

Art. 12 – A Secretaria de Turismo, Ecologia, Meio Ambiente, têm por finalidade gerenciar as atividades dos serviços que se refiram a:

 

  1. Estabelecer regras e critérios absolutos quanto ao florestamento e reflorestamento, parques e jardins;
  2. Configurar, compor e planejar em comum acordo com as áreas Federais e Estaduais, as consignações e recursos financeiros ou materiais aloucados para a melhoria da ecologia e meio ambiente e reflorestamento sob sua jurisdição;
  • Controlar a Reciclagem e Saneamento Básico em equilíbrio
  1. Promover e apresentar projetos, que visam expandir e melhorar a capacidade de geração de renda do setor turístico do Município, de acordo com as normas de preservação ambiental vigentes.
  2. Planejar, dirigir, coordenar e executar as atividades advindas de órgãos estaduais e federais, adequando-os a existência de todas as atividades recreativas e de turismo ecológico;
  3. Promover e executar convênios relativos aos serviços de sua competência;
  • Preparar o relatório anual de suas atividades e submetê-lo ao Prefeito;
  • Elaborar sua proposta orçamentária parcial;
  1. Manter controle estatístico de todas atuações através de Mapas e Gráficos Analíticos;
  2. Administrar com estrito controle todos órgãos, pelas quais responderá junto a Chefia do Executivo;
  3. Desenvolver atividades que visem o desenvolvimento da agricultura e pecuária;
  • Firmar parcerias com entidades governamentais ou não governamentais para o desenvolvimento da agricultura e pecuária beneficiando principalmente os pequenos e médios produtores rurais.

 

SEÇÃO IX

SECRETARIA DE SAÚDE

 

Art. 13 – A Secretaria de Saúde é um órgão que tem por finalidade:

 

  1. Gerenciar as atividades da Administração Hospitalar, Administração de Assistência Social e Atendimentos Especiais e Coordenadoria do PSF, Convênios e Programas Especiais, em entrosamento e harmonia com as demais Secretarias Municipais e áreas correlatas quanto aos saneamento e outras.
  2. Coordenar as atividades da Vigilância Sanitária.
  • Promover o levantamento dos problemas de saúde da população do município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia visando sempre à saúde preventiva de seus munícipes;
  1. Assessorar cumprimento de todos os programas pertinentes à Secretaria considerando o orçamento em vigência;
  2. Garantir a eficácia do atendimento da saúde e ação social do município aplicando os recursos disponíveis de acordo com as necessidades e prioridades do município;
  3. Promover o levantamento dos problemas de saúde da população do município;
  • Planejar, dirigir, coordenar e executar as atividades advindas de órgãos estaduais e federais;
  • Assessorar cumprimento de todos os programas pertinentes à Secretaria considerando o orçamento em vigência;
  1. Promover e executar convênios relativos aos serviços de sua competência;
  2. Preparar o relatório anual de suas atividades e submetê-lo ao Prefeito;
  3. Elaborar sua proposta orçamentária parcial;
  • Manter controle estatístico de todas atuações através de Mapas e Gráficos Analíticos;
  • Administrar com estrito controle todos órgãos, pelas quais responderá junto a Chefia do Executivo.

·         Redação dada através da Lei Complementar nº 52 de 16/07/2009.

 

Art. 13-A – A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social é um órgão que tem por finalidade:

 

 

  1. Gerenciar as atividades da Administração de Assistência Social e Atendimentos Especiais, Convênios e Programas Especiais, em entrosamento e harmonia com as demais Secretarias outras áreas correlatas;
  2. Coordenar as atividades da Assistência Social Geral;
  • Promover o levantamento dos problemas sociais da população do município, a fim de identificar as causas e combater a vulnerabilidade social com eficácia;
  1. Assessorar cumprimento de todos dos programas pertinentes da Secretaria considerando orçamento em vigência;
  2. Garantir a eficácia do atendimento da ação social do município aplicando os recursos disponíveis de acordo com as necessidades e prioridades do município;
  3. Promover o levantamento dos problemas sociais da população do município;
  • Planejar, dirigir, coordenar e executar as atividades advindas de órgãos estaduais e federais;
  • Assessorar cumprimento de todos os programas pertinentes a Secretaria considerando o orçamento em vigência;
  1. Promover e executar convênios relativos aos serviços de sua competência;
  2. Preparar o relatório anual de suas atividades e submetê-lo ao Prefeito;
  3. Elaborar sua proposta orçamentária parcial;
  • Manter controle estatístico de todas as atuações através de Mapas e Gráficos Analíticos;
  • Administrar com estrito controle todos os órgãos, pelas quais responderá junto a Chefia do Executivo.
    • Redação dada através da Lei Complementar nº 52 de 16/07/2009.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 14 – Para atender a estrutura de cargos prevista nesta Lei e no seu Regulamento ficam criadas as classes de cargos de provimento em comissão, conforme Organograma Organizacional  – anexo I e anexo II que faz parte integrante desta Lei.

 

Art. 15 – Para ocorrer com as despesas provenientes da execução da presente Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial observado o disposto no § 1º, inciso I, II e III, do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 16 – O servidor efetivo nomeado para exercer cargos em comissão, retornará a seu cargo efetivo, tão logo finde o comissionamento, sem prejuízo da contagem de tempo de serviço aplicável a todas as vantagens e benefícios concedidos pelo Estatuto do Servidor Público Municipal.

 

Art. 17 – As atribuições contidas da presente Lei, poderão ser alteradas a critério da Chefia do Executivo Municipal, através de Lei Municipal, ouvido sempre e expressamente, o Secretário Municipal a que estiver subordinado hierarquicamente o servidor.

 

Art. 18 – Fazem parte integrante desta Lei, o Organograma Geral, os anexos I, Letras, “A” a “G”, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX.

 

Art. 19 – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, e passa a ser parte complementar integrante da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 20 – A Chefia do Poder Executivo, após ouvir o Legislativo, baixará normas complementares, sempre que julgar necessário.

 

Art. 21 – Revogam-se as disposições em contrário, bem como todos os cargos criados por leis anteriores, principalmente as Leis Complementares nºs 01/90 e 02/90, de 1º de maio de 1.990, assim como todas as leis subseqüentes oriundas destas, exemplificadas no Decreto nº 568, de 01/07/2004, sejam de recrutamento amplo, limitado ou restrito, inclusive as funções de confiança.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 11 de Dezembro de 2006.

 

 

____________________________

Pe. JOSÉ MAURÍCIO GOMES

PREFEITO MUNICIPAL

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