Lei Complementar nº 35/2006.

Lei Complementar nº 35

LEI COMPLEMENTAR Nº. 35

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO ART. 157 DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 1/90 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica considerada como norma regulamentora, plenamente válida, do Art. 157 da Lei Complementar Municipal nº. 1/90, de 01/05/90, o texto da Lei Municipal nº. 1.363 de 26/11/2002.

Art. 2º – Ficam convalidados todos os atos praticados pela Administração Municipal relacionados ao vínculo dos servidores municipais ao Regime Geral de Previdência Social a partir da vigência da referida Lei Municipal nº. 1.363/02.

Art. 3º – Essa vinculação ao Regime Geral de Previdência Social abrange também, no que couber, as aposentadorias dos servidores municipais, ficando revogadas as disposições em contrário contidas nos artigos e parágrafos do Capitulo V da Lei Complementar Municipal nº. 1/90.

Art. 4º. – Os servidores efetivos aposentados até a data da vigência da referida Lei 1.363/02 e todos os demais que tenham completado, até aquela data, as carências previstas em lei têm os seus proventos de inatividade garantidos pela Prefeitura.

Parágrafo Único – As pensões decorrentes da morte dos servidores inativos, mencionados no caput, serão pagas pelo erário municipal aos beneficiários na forma estabelecida em Lei Federal.

Art. 5º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 20 de Outubro de 2006.

 

 

Pe. José Maurício Gomes.

Prefeito Municipal

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