Lei Municipal nº 1.435/2006.

Lei 1435

LEI Nº 1435

 

DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO AMBIENTAL CORRETA DOS PNEUS INSERVÍVEIS EXISTENTES NO MUNICÍPIO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – os estabelecimentos comerciais do Município, compreendidos por distribuidores, revendedores de pneus novos, usados e recauchutados, borracharias, prestadores de serviços e demais segmentos que manuseiem pneus inservíveis ficam obrigados a possuir locais seguros para recolhimento dos referidos produtos, atendendo as normas técnicas e legislação em vigor no país.

 

  • 1º – os estabelecimentos ficam obrigados a afixar placas alertando aos consumidores sobre o perigo de jogar tal produto em locais inadequados e colocando-se prontos a receber o produto usado, no atendimento após o uso pneumático.

 

  • 2º – As placas deverão ser afixadas em local visível com os dizeres especificados no anexo I da presente Lei;

 

Art. 2º – Os locais de armazenamento deverão:

 

I – Ser compatíveis com o volume e a segurança do material a ser armazenado;

II – Ser cobertos e fechados de maneira a impedir a acumulação de água;

 

III – Ser sinalizado corretamente, alertando para os riscos do material ali armazenado.

 

  • – Único – Os locais de armazenamento não poderão ter sistema de escoamento de água ligado à rede de esgoto ou de águas pluviais.

 

Art. 3º – Os pneus inservíveis deverão ser armazenados no estabelecimento de maneira ordenada e classificada de acordo com suas dimensões.

 

Art. 4º – Os estabelecimentos mencionados no caput do artigo 1º que não cumprirem o estabelecido nesta lei, ficam sujeitos a;

I – Multa de 01 (um) salário mínimo;

 

II – Multa de 02 (dois) salários mínimos e cassação da licença do estabelecimento no caso de reincidência.

 

  • – Único – Também estão sujeitos às penalidades qualquer pessoa que esteja realizando o descarte de pneus em locais não apropriados.

 

Art. 5º – A Prefeitura do Município incentivará a implantação de unidades de reciclagem de pneus inservíveis, bem como a utilização alternativa de maneira ambientalmente correta dos referidos pneus.

 

  • – Único – Enquanto não houver um sistema de coleta ou recepção dos pneus inservíveis existentes nos estabelecimentos mencionados no artigo 1º, caberá à Prefeitura disponibilizar local adequado para recebimento desses pneus, dando-lhes a destinação adequada.

 

Art. 6º – Fica a Prefeitura Municipal obrigada a realizar, nos 3 (três) meses seguintes à promulgação desta lei, campanha esclarecendo sobre os riscos que os pneus inservíveis representam ao meio ambiente e a população, orientando sobre a destinação ambientalmente correta de tais produtos.

 

Art. 7º – O Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente lei, no prazo de 60 (sessenta dias).

 

Art. 8º – Revogadas as disposições em contrário esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 05 de Setembro de 2006

 

Pe. José Maurício Gomes

Prefeito Municipal. 

 

 

ANEXO I

 

Nos estabelecimentos comerciais citados no artigo 1º desta Lei deve ser afixados placa em local de fácil visibilidade com os seguintes dizeres:

Os pneus depois de utilizados podem transformar-se em foco de mosquitos transmissores de doenças como dengue, malária ou febre amarela.

Se jogados em rios ou córregos provocam enchentes.

Se queimados a céu aberto liberam enxofre.

 

Cuide do meio ambiente e da saúde de todos. 

       

AQUI POSTO DE RECEBIMENTO DE PNEUS APÓS USO

 

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