Lei Municipal nº 1.425/2006.

Lei 1425

LEI Nº. 1.425

 

DEFINE AS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO EM FACE DOS PRECATÓRIOS DE PEQUENO VALOR, DESOBRIGANDO A EXPEDIÇÃO DOS MESMOS E REGULAMENTANDO, NO ÂMBITO MUNICIPAL, O ART. 100, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – As obrigações do Município de Cordisburgo/ MG para pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais não poderão ultrapassar o valor equivalente a 03 (Três) salários mínimos vigentes à época da requisição, sendo desnecessária a expedição de precatórios nestes casos.

 

  • 1º – A fixação deste valor se dá de modo a regulamentar, no âmbito do Município de Cordisburgo, o Art. 100, § 3º da Constituição Federal com as alterações da Emenda Constitucional nº. 30/2000.

 

  • 2º – As requisições de pequeno valor de que trata esta lei serão pagas no prazo de até 90 (noventa) dias, após a intimação do julgamento da decisão.

 

Art. 2º – Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido nesta lei, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório.

 

Art. 3º – É facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido nesta lei, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma prevista.

 

Art. 4º – O pagamento sem precatório na forma prevista nesta lei implica quitação total do pedido constante da petição inicial e determina a extinção do processo.

 

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 04 de Abril de 2006.

 

Pe. José Maurício Gomes.

Prefeito Municipal.

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