Lei Municipal nº 1.418/2005.

Lei 1418

LEI Nº. 1.418, DE NOVEMBRO DE 2005.

 

CRIA O PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA – PSF NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO/MG.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de Cordisburgo, o PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA – PSF.

 

Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar contratações temporárias para atender a necessidades de excepcional interesse público no programa Saúde da Família.

 

Parágrafo único – A contratação de que trata este artigo será de até 01 (um) ano, podendo se prorrogada de modo a atender às necessidades do programa.

 

Art. 3º A contratação, na forma dessa Lei, é de caráter administrativa, não gerando vinculo empregatício, e o contratado não será considerado servidor público.

 

Art. 4º Aplica-se ao contrato, no que coube, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, do Plano de Cargos e Salários e da Lei nº. 8.666/93, que dispõe sobre licitações e contratos.

 

Art. 5º O contrato poderá ser rescindido, por conveniência administrativa, sem qualquer ônus, nos seguintes casos:

 

I – pelo término do prazo contratual;

II – por iniciativa do contratado;

III – pela execução total antecipada das atividades.

 

Parágrafo único – A rescisão do contrato deverá ser comunicada com a antecedência mínima de 30 (Trinta) dias.

 

Art. 6º O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será computado pra fins de aposentadoria.

 

Art. 7º São cláusulas necessárias em todo contrato, as que estabelecem:

 

I – o objeto e seus elementos característicos;

II – o regime de execução se for o caso;

III – o preço e as condições de pagamento;

IV – os critérios de reajuste ou correção se for o caso;

V – o crédito pelo qual ocorrerá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

VI – os direitos e as responsabilidades das partes;

VII – os casos de rescisão;

VIII – a vigência do contrato.

 

Art. 8º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos

Termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação nos meios de comunicação de incidência local, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo, prescindindo de concurso público.

 

Parágrafo único – A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.

 

Art. 9º Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:

 

I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II – ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança.

 

Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei será apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada ampla defesa.

 

Art. 11. O quadro de pessoal do PSF é assim constituído:

 

FUNÇÃO Nº. DE VAGAS
Medico do PSF 03
Enfermeiro do PSF 03
Auxiliar de Enfermagem 06
Agente Comunitário de Saúde 20

 

Parágrafo único – Caberá ao Poder Executivo fixar por Decreto, as tabelas de remuneração para as contratações decorrentes desta Lei:

 

Art. 12. Os profissionais do quadro do PSF terão jornada fixa de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 14. Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2005.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 07 de Novembro de 2005.

 

 

Pe. José Mauricio Gomes

Prefeito Municipal

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