Lei Municipal nº 1.400/2004.

Lei 1400

LEI Nº. 1400

 

ESTABELECE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – A estrutura administrativa é constituída dos seguintes departamento:

I – Departamento de Administração, Planejamento e Agricultura;

II – Departamento de Fazenda;

III– Departamento de Educação, Cultura Esporte, Lazer e turismo;

IV–Departamento de Saúde;

V– Departamento de Assistência Social;

VI – Departamento de Meio Ambiente, saneamento, Patrimônio, Urbanismo e Obras Públicas;

VII – Departamento de Transporte.

 

Art. 2º – Compete ao Departamento de Administração, Planejamento e Agricultura:

I – Ações relacionadas ao exercício de supervisão, coordenação, planejamento, assessoramento técnico e jurídico:

II – apoio necessário à execução de programas administrativos, bem como o aprimoramento técnico, funcional e acadêmico dos servidores, visando aumentar a eficiência e produtividade dos serviços prestados;

III – integração de esforços, com atribuições voltadas ao desenvolvimento do setor agropecuário;

IV – formação e execução de política agrícola, com a efetiva participação dos representantes da comunidade agrícola, tecnológica, agronômica e veterinária;

V – maior eficiência dos serviços de assistência técnica e extensão rural, prestados ao setor agropecuário.

 

Art. 3º – Compete ao Departamento da fazenda:

I – ações desenvolvidas visando à captação, aplicação, orientação e controle dos recursos financeiros;

II – aplicação de normas, cobrança, arrecadação, guarda, fiscalização e controle da receitas públicas;

III – execução de despesas;

 

Art. 4º – Compete ao Departamento de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo;

I – ações voltadas à formação intelectual, moral e cívicas;

II – desenvolvimento dos esportes, da recreação e das aptidões físicas;

III – cultivo e desenvolvimento das artes e atividades literárias;

IV – divulgação dos atrativos turísticos, planejamento e fomento à industria do turismo.

 

Art. 5º – Compete ao Departamento de Saúde:

I – ações desenvolvimento no sentido da promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde;

II – criação e manutenção de infra-estrutura para a prestação de serviços médicos, odontológicos e ambulatoriais.

 

Art. 6º – Compete ao departamento de Assistência Social;

I – ações de caráter social desenvolvimento com o objetivo de amparar e proteger as pessoas em geral, individual ou coletivamente, em especial das classes mais carentes;

II – ações voltadas para o bem-estar social, através de medidas que objetivam o amparo e a proteção de pessoas e/ou grupos, inclusive os idosos, com a finalidade de reduzir ou evitar desequilíbrios sociais;

III – ações desenvolvidas no sentido de promover, incentivar, comandar, apoiar e executar a política habitacional.

 

Art. 7º – Compete ao departamento de meio Ambiente, Saneamento, Patrimônio, Urbanismo e obras Públicas:

I – ações que visam o abastecimento de água de boa qualidade à população, destino final dos esgotos domésticos e despejos industriais e melhoria das condições sanitárias da comunidade;

II – aperfeiçoamento do processo de urbanização no município, estabelecendo uma estrutura de cidade capaz de servir aos objetivos do crescimento econômico e ao mesmo tempo, oferecer a necessária qualidade de vida à população.

III – fiscalização do patrimônio;

IV –acompanhamento, fiscalização e execução de obras públicas;

V – ações relacionadas ao planejamento e execução de medidas preventivas ou corretivas relacionadas ao meio ambiente.

 

Art. 8º – Compete ao Departamento de Transportes:

I – ações desenvolvidas para a consecução dos objetivos do Governo Municipal, no que diz respeito à infra-estrutura e emprego dos diversos meios de transporte;

II – implantação e conservação de estradas municipais, principalmente as destinadas a ligar os centros de produção à rede rodoviária básica.

 

Art. 9º – A organização básica da Prefeitura Municipal de Cordisburgo. Observado o princípio da hierarquia e da divisão do trabalho. Fundamentar-se no pressuposto de que todos os órgãos, independente de seu nível hierárquico, atuarão em regime de mútua colaboração.

 

Art. 10º – Os setores e as tarefas detalhadas de cada setor componente da estrutura básica serão disciplinadas por Decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 11º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 06 de Outubro de 2004.

 

Geraldo Agnaldo da Silva

Prefeito Municipal

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