Lei Municipal nº 1.393/2004.

Lei 1.393

LEI Nº 1.393

 

ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei Orçamentária para o exercício de 2.005 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964 e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:

 

  1. As prioridades e metas da administração pública municipal;
  2. A estrutura e a organização do orçamento;

III. As diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do município e suas alterações;

  1. As disposições relativas à dívida pública municipal;
  2. As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
  3. As disposições sobre alterações na legislação tributária municipal; e.

VII. As disposições gerais.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.

Art. 2º As prioridades e metas da administração pública municipal em consonância com o artigo 165, § 2º da Constituição Federal, são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei e que constarão do projeto de Lei orçamentária, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2.005 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à prorrogação das despesas.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO.

 

Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por

  1. programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
  2. Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III. Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e.

  1. Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

  • 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

  • 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, detalhados por grupo de natureza de despesa, que representa o menor nível de categoria de programação, sendo o subtítulo, especialmente, para especificar sua localização física, não podendo haver alteração da finalidade.

 

  • 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função às quais se vinculam.

 

  • 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, respectivos substituídos, e grupo de natureza de despesa, com indicação de suas metas físicas.

 

Art. 4º O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e Despesas das Administrações direta e indireta e dos fundos municipais especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.

 

CAPÍTULO III

DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES.

 

Art. 5º As receitas abrangerão: a tributária própria, a patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.

 

  • 1º As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

 

  • 2º A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de:
  1. estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
  2. demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei orçamentária e/ ou;

III. estar acompanhada de medidas de compensação, por meio de aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

 

Art. 6º As despesas serão fixadas em percentual correspondente a 99,8% da receita estimativa, destinando-se o restante, 0,2% à Reserva de Contingência, em obediência ao artigo 38.

 

  • 1º Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o poder legislativo encaminhará, até o dia 30 do mês de julho de 2004, o orçamento de suas despesas acompanhado do quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante.

 

  • 2º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, corresponderá a 8% (oito por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme dispõe o art. 29A da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 25/2000.

 

Art. 7º Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), bem como das transferências do Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte.

 

  • 1º Será destinado, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor fixado no art. 4º, para aplicação no ensino fundamental.

 

  • 2º O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

 

Art. 8º Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, 15% (quinze por cento) dos seguintes recursos:

 

I – Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS;

II – Fundo de Participação dos Municípios – FPM;

III – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;

IV – Compensação financeira pela perda de receitas decorrentes da desoneração das exportações, nos termos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1.996, bem como de outras compensações da mesma natureza que vierem a ser instituída.

 

Parágrafo único Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de que trata o “caput” será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público.

 

Art. 9º A execução da Lei orçamentária e seus créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade pública, não podendo ser utilizada com o objetivo de influir, direta ou indiretamente, na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.

 

Art. 10. O orçamento municipal garantirá dotação específica para pagamento de débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho de 2.004.

 

Art. 11. A Lei orçamentária de 2005, somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda, e pelo menos um dos seguintes documentos:

 

  1. Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
  2. Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

 

Art. 12. Os créditos suplementares e especiais ao Orçamento serão autorizados por Lei e abertos por decreto executivo, de acordo com o art. 42 da Lei nº 4.320/64 e dependerá da existência de recursos disponíveis.

 

  • 1º Os recursos referidos no “caput” são provenientes de:

I – superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II – excesso de arrecadação;

III – anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e.

IV – produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.

 

  • 2º O aproveitamento dos recursos originários de excesso de arrecadação, conforme o disposto no inciso II, dependerá de fiel observância dos termos do § 3º, do art. 43, da Lei 4.320/64.

 

Art. 13 Os projetos de Lei relativos a créditos adicionais solicitados ao Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data do pedido.

 

Parágrafo único: Os créditos adicionais suplementares ao orçamento da Câmara Municipal, com recursos provenientes da anulação, transposição ou remanejamento de dotações próprias serão abertos por resolução de iniciativa de sua Mesa diretora, em “analogia júris” com o disposto no inciso V, do art. 62 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

 

Art. 14 Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementar ou especial, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação utilizado, quando proveniente de impostos.

 

Art. 15 O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2002 – 2005, que tenham sido objeto de projetos de Lei específicos.

 

Art. 16 Até a entrada em vigor da Lei Orçamentária do ano de 2.005, as cotas orçamentárias para os órgãos integrantes do orçamento fiscal serão fixadas em conformidade com a expectativa de receita, prevista no projeto de Lei orçamentária enviado ao Legislativo.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAL.

 

Art. 17 A Lei Orçamentária só contemplará dotação para início de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos para com a Previdência Social decorrente de obrigações em atraso.

 

Art. 18 Só serão contraídas operações de crédito por antecipação de receitas, quando se configurar iminente falta de recursos que possa comprometer o pagamento da folha em tempo hábil.

 

  • 1º A contratação de operações de crédito para fim específico somente se concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público, observados os artigos 165 e 167 III da Constituição Federal.

 

  • 2º Em qualquer dos casos a operação de crédito depende de prévia autorização legislativa.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS.

 

Art. 19 A despesa total com pessoal, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, conforme percentuais fixados no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000:

 

  1. 6% (seis por cento) para o Legislativo;
  2. 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

 

Parágrafo único: Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão computadas as despesas:

  1. de indenização por demissão de servidores ou empregados;
  2. Relativas a incentivos à demissão voluntária;

III. Derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição;

  1. Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000;
  2. com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

a). da arrecadação de constituições dos segurados;

b). da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição;

c). das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

 

Art. 20. As despesas com pessoal referidas no artigo anterior, serão comparadas, por meio de balancetes mensais, com o percentual das receitas correntes líquidas, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.

 

Art. 21. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.

 

Parágrafo único: Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

 

  1. sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
  2. não sejam inerentes a categorias abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente;

III. não caracterizem relação direta de emprego.

 

Art. 22. Não obstante o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o Município ainda assim poderá contratar horas-extras:

  1. Para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público;
  2. manter os serviços essenciais de saúde, educação e assistência social.

 

Art. 23. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II da Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, em especial do pessoal do Ensino, observado o disposto no artigo 71 da Lei Complementar 101/2000.

 

Art. 24. Fica autorizada, a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo percentual será definido em Lei específica.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL

 

Art. 25. A concessão ou a ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira de que decorra renúncia de receita somente poderá ser aprovada, se:

  1. estiver acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
  2. indicar a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em idêntico valor, que serão anuladas;

III. definir os limites de prazo e valor;

  1. tiver período de vigência igual ou inferior ao da Lei que aprovar o plano plurianual;
  2. atender o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000;
  3. não ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a necessidade de redução da despesa total com pessoal de qualquer Poder do município;

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS.

 

Art. 26. Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede Municipal será garantido o fornecimento de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

 

Parágrafo único: A garantia contida no “caput” não impede o município de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino.

 

Art. 27. Quando a rede estadual de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino.

 

Art. 28. A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno.

 

Art. 29. Só serão concedidas subvenções, contribuições e auxílios a entidades que sejam reconhecidas como de utilidade pública, e que visem à prestação de serviços de assistência social, médica, educacional, e cultural.

 

  • 1º Só se beneficiarão das concessões de que trata o “caput”, as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.

 

  • 2º Poderão ser concedidos auxílios, contribuições e subvenções, a entidades da administração indireta.

 

  • 3º A execução das ações de que trata o “caput” fica condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

Art. 30. O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços de saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados na forma da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de Setembro de 2000.

 

Art. 31. Os critérios para limitação de despesas, quando a evolução da receita comprometer os resultados orçamentários pretendidos e enquanto a dívida não retornar ao limite, serão fixados em decreto do Executivo Municipal, e não abrangerão despesas:

 

  1. que constituam obrigações constitucionais e legais;
  2. destinadas ao pagamento do serviço da dívida;

III. destinadas às áreas de educação, saúde e assistência social.

 

Art. 32. O sistema de controle interno acompanhará a eficiência das ações desenvolvidas e avaliará os resultados dos programas financiados com recursos do orçamento.

 

Art. 33. Os órgãos da administração descentraliza que recebam recursos do Tesouro do Município, apresentarão seus orçamentos detalhados e acompanhados de memória de cálculo que justifiquem os gastos, até o dia 30 de julho de 2004, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.

Art. 34. O Município poderá auxiliar o custeio de despesas próprias do Estado e da União, desde que:

 

  1. haja previsão orçamentária;
  2. formalize instrumento de convênio, acordo, ajuste ou congênere.

 

Art. 35. O Executivo Municipal, para estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observará:

 

  1. a vinculação de recursos a finalidades específicas;
  2. as áreas de maior carência no Município.

 

Art. 36. As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei nº 8.666/93, de 21/06/93, e legislações posteriores.

 

Art. 37. Serão consideradas despesas irrelevantes para fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000:

 

  1. as despesas relativas a compras e serviços cujos valores forem inferiores a R$ 8.000,00 (oito mil reais);
  2. as despesas relativas à obra e serviços de engenharia, cujos valores forem inferiores a R$ 15.000,00.

 

Art. 38. A Lei Orçamentária Municipal conterá Reserva de Contingência, equivalente a, no mínimo, 0,2% (zero vírgula dois por cento) da receita corrente líquida na proposta Orçamentária, destinada a:

 

  1. atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
  2. fonte compensatória para abertura de créditos adicionais.

 

Art. 39. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000, no caso de despesas já existentes e destinadas à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo o pagamento deva se verificar no exercício financeiro observado o cronograma pactuado.

 

Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 41. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 05 de Abril de 2.004.

 

Geraldo Agnaldo da Silva.

Prefeito Municipal.

 

ANEXO I

PRIORIDADES E METAS

 

PROGRAMAS AÇÕES UNIDADE DE MEDIDA META
Ensino Fundamental Aquisição de equipamentos escolar e de informática p/ setor de educação.  

unidade

 

20

Construção/ampliação de prédios escolares unidade 05
Transporte Escolar Aquisição de microônibus  

unidade

 

01

Assistência Médica e Sanitária Aquisição de ambulâncias  

unidade

 

02

Administração de Receita Aquisição de equipamentos e material permanente para área de informática setor de Tesouraria  

 

unidade

 

 

01

Controle interno Aquisição de equipamentos e material permanente p/ área de informática setor de Contabilidade  

 

Unidade

 

 

02

Dep. Patrim. E Urbanismo Reforma de praças públicas existentes no Município.  

 

Dep. Patrim. E Urbanismo Iluminação Pública nos Bairros: Centro, Jardim dos Buritis e Sagarana.  

 

Dep. Patrim. E Urbanismo Recapeamento asfáltico pavimentação e sinalização das vias públicas  

 

 

 

Dep. Patrim. E Urbanismo Revitalização da Praça Sagarana  

 

Departamento de Administração Aquisição de equipamentos permanente p/ área de informática Setor Pessoal  

 

Unidade

 

 

03

Gabinete do Prefeito Aquisição de Veículo Unidade 01
Departamento de Transporte e Viação Aquisição de veículos e máquinas  

Unidade

 

03

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 05 de Abril de 2004.

Geraldo Agnaldo da Silva.

Prefeito Municipal.

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