Lei Municipal nº 1.389/2003.

Lei 1.389

LEI Nº 1.389

 

ALTERA OS ARTIGOS 184 A 200 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E ACRESCENTA OS ARTIGOS 200-A; 200-B E 200-C E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

“INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus Representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Os Artigos 184 a 200 do Código Tributário Municipal, instituído pela Lei Complementar 1366 de 19 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a redação que a seguir se descreve:

 

“Art. 184 – O imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador à prestação de serviços, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador”.

 

  • 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
  • 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
  • 3º O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
  • 4º – A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado nem do resultado econômico obtido.

 

Art. 185. Para os efeitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, entende-se :

I – por profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, dois empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador;

II – por empresa:

  • Toda e qualquer pessoa jurídica, que exercer a atividade de prestadora de serviços;
  • A pessoa física que admitir, para o exercício da sua atividade profissional, mais do que dois empregados ou um ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador;
  • O empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico;
  • O condomínio que prestar serviços a terceiros.

III. Por estabelecimento prestador a unidade fixa ou temporária em que for prestado o serviço.

 

Art. 186 – O serviço considera-se prestado e imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXI, quando o imposto será devido no local:

 

  1. do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
  2. Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no sub item 3.04 da lista anexa;

III. Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no sub item 7.02 e 7.17 do ANEXO I;

  1. Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 do Anexo I;
  2. das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no sub item 7.05 do Anexo I;
  3. Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no sub item 7.09 do Anexo I;

VII. Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres no caso descritos no sub item 7.10 do Anexo I;

VIII. Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvore, no caso dos serviços descritos no sub item 7.11 do Anexo I;

  1. Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no sub item 7.12 do Anexo I;
  2. do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no sub item 7.16 do Anexo I;
  3. Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no sub item 7.17 do Anexo I;

XII. Da limpeza e drenagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 do Anexo I;

XIII. Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos do sub item 11.01 do Anexo I;

XIV. Dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no sub item 11.02 do Anexo I;

  1. Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no sub item 11.04 do Anexo I;

XVI. Da execução dos serviços de diversão lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos sub itens do item 12, exceto o 12.13, do Anexo I;

XVII. Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo sub item 16.01 do Anexo I;

XVIII. No estabelecimento do tomador de mão-de-obra ou, na falta do estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo sub item 17.05 do Anexo I;

XIX. Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 do Anexo I;

  1. Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 do Anexo I.

 

  • 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 do Anexo I, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

 

  • 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 do Anexo I, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

 

Art. 187 Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante par caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

Art. 188. Os municípios e o Distrito Federal, mediante Lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

 

  • 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

 

  • 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis:
  1. o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
  2. A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.10 Anexo I.

 

Art. 189 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

 

  • 1º Quando os serviços descritos pelo sub item 3.03 Anexo I forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, a extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município;

 

  • 2º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

 

  1. o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 do Anexo I.

 

Art. 190 – Sujeitam-se ao imposto os serviços de:

 

  1. Serviços de informática e congêneres;
  2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza;

III. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres;

  1. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres;
  2. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres;
  3. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres;

VII. Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres;

VIII. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução treinamento e avaliação pessoal de qualquer  grau ou natureza;

  1. Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres;
  2. Serviços de intermediação e congêneres;
  3. Serviços de guarda, estacionamento , armazenamento, vigilância e congêneres;

XII. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres;

XIII. Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia;

XIV. Serviços relativos a bens de terceiros;

  1. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito;

XVI. Serviços de transporte de natureza municipal;

XVII. Serviços de apoio técnico administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres;

XVIII. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres;

XIX. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres;

  1. Serviços de terminais rodoviários e ferroviários;

XXI. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais;

XXII. Serviços de exploração de rodovia;

XXIII. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres;

XXIV. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas sinalização e visual, banners, adesivos e congêneres;

XXV. Serviços funerários;

XXVI. Serviços de coleta remessa ou entrega de correspondência, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres;

XXVII. Serviços de assistência social;

XXVIII. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza;

XXIX. Serviços de biblioteconomia;

XXX. Serviços de biologia, biotecnologia e química;

XXXI. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres;

XXXII. Serviços de desenhos técnicos;

XXXIII. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres;

XXXIV. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres;

XXXV. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas;

XXXVI. Serviços de metereologia;

XXXVII. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins;

XXXVIII. Serviços de museologia;

XXXIX. Serviços de ourivesaria e lapidação;

  1. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

 

Parágrafo único: Os serviços constantes dos incisos I a XL acham-se relacionados no ANEXO I, com as respectivas alíquotas, que passa a fazer parte integrante desta Lei.

 

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 191. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, assim entendida a pessoa física ou jurídica que exerça habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, quaisquer atividades da lista de serviços prevista no artigo anterior.

 

Parágrafo único: Não são contribuintes os que prestam serviços com relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros do conselho consecutivo ou fiscal de sociedades.

 

Art. 192. Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto todo aquele que, mesmo incluído no regime de imunidade ou isenção, se utilizar de serviços de terceiros, quando:

  1. o prestador do serviço for empresa sem estabelecimento neste município ou não emitir nota fiscal ou outro documento permitido contendo, no mínimo seu nome, endereço e número de inscrição no cadastro de prestadores de serviço de qualquer natureza deste município;
  2. O serviço for prestado em caráter pessoal, e o prestador, profissional autônomo ou sociedade de profissionais, não apresentar comprovante de inscrição no cadastro de prestadores de serviços de qualquer natureza neste município;

III. O prestador de serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção;

  1. O serviço for de construção civil e o prestador não comprovar o recolhimento do imposto neste município.

 

Parágrafo único: A fonte pagadora dará ao prestador do serviço o comprovante de retenção a que se fere este artigo, o qual lhe servirá de comprovante de pagamento do imposto.

 

Art. 193. A retenção na fonte será regulamentada por decreto do Executivo, mas enquanto não regulamentada aplica-se o artigo anterior.

 

Art. 194.  Para os efeitos deste imposto considera-se:

  1. empresa: toda e qualquer pessoal jurídica que exercer atividade econômica de prestação de serviço;
  2. Profissional autônomo: toda e qualquer pessoa física que, habitualmente e sem dependências jurídicas, econômicas ou hierárquicas exercer atividade econômica de prestação de serviço;

III. Sociedade de profissionais: sociedade civil de trabalho profissional, do caráter xxxxxxxxxxxxx para a prestação de qualquer dos serviços relacionados nesta Lei, que tenham seu contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe e no cartório de registro de pessoas civis;

  1. Trabalhador avulso: aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é, fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sem dependência hierárquica e sem vinculação empregatícia;
  2. trabalho pessoal: aquele material ou intelectual, executado pelo próprio prestador, pessoa física, não o desqualifica nem descaracteriza a contratação de empregados para a execução de atividades acessórias ou auxiliares não componentes da essência do serviço;
  3. Estabelecimento prestador: local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

 

Art. 195. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço sobre o qual, será aplicada a alíquota segundo o anexo I, desta Lei.

 

  • 1º Considera-se preço do Serviço o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação de Serviço, vedadas quaisquer deduções exceto as expressamente autorizadas em Lei.

 

  • 2º Incorporam-se à base de cálculo do imposto:

 

  1. os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza;
  2. Os valores das mercadorias consumidas em função da prestação de serviço;

III. Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador;

  1. Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado do usuário ou contratante de serviços similares;
  2. os descontos e abatimentos concedidos mediante condição;
  3. O valor do imposto, quando cobrado em separado.

 

  • 3º Na prestação de serviços com fornecimento de mercadorias em operação sujeita à incidência do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias, de competência dos Estados, o imposto será calculado sobre o preço dos serviços, excluídos as mercadorias tributáveis na operação.

 

  • 4º O Regulamento do imposto poderá autorizar o abatimento de despesas relativas a:
  1. materiais aplicados na prestação dos serviços;
  2. Serviços contratados mediante subempreitada.

 

  • 5º ISSQN sobre jogos eletrônicos, itens 3.03; 4.17; 6.01; 6.02; 6.03; 6.04; 8.01; 12.14; 24.01; do Anexo I será recolhido por estimativa, nos termos da legislação.

 

  • 6º A base de cálculo do imposto não poderá ser inferior ao custo dos serviços prestados.

 

Art. 196 – O imposto será calculado e cobrado da seguinte maneira:

 

  • 1º Quando se tratar de pessoas jurídica prestadora de serviços, o percentual indicado na lista de serviço em anexo a esta Lei será calculado mensalmente sobre o faturamento bruto da prestação de serviço pela empresa, observando o seguinte:

 

  1. no caso de pessoas jurídicas, o imposto será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente;
  2. Quando os serviços constantes do itens 4.12; 17.14; 17.16; 17.19; 17.20; 17.21; do Anexo I que integra esta lei forem prestados por profissionais das respectivas profissões regulamentadas, ainda que sociedade multiprofissionais, o imposto será exigido mensalmente, no prazo do inciso anterior, a razão de R$ 30,00 (trinta reais), por profissional habilitado que preste serviços em nome da sociedade, sócio, empregado ou autônomo;

III. Quando a pessoa jurídica estiver enquadrada no regime e simples recolhimento de impostos a que se refere à lei 9.317/96, o Imposto Sobre Serviços será devido à alíquota nela prevista, ficando autorizado o Poder Executivo a celebrar o convênio de que trata a referida Lei.

 

  • 2º No caso do Inciso II do parágrafo anterior, o pagamento do imposto pela pessoa física desonera a sociedade, em nome da qual presta serviços, de novo recolhimento sobre o mesmo profissional.

 

  • 3º Para profissional autônomo, o imposto será devido à razão de:
  1. R$ 120,00 (cento e vinte reais), anualmente, por profissionais de nível superior;
  2. R$ 80,00 (oitenta reais) anualmente, nos demais casos.

 

  • 4º Os profissionais autônomos recolherão o ISSQN anualmente até o dia 10 de julho.

 

Art. 197. A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo.

 

Art. 198. Na hipótese de serviços prestados por empresa, enquadráveis em mais um dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado aplicando-se a tabela do anexo I, no que for estabelecida para cada atividade.

 

Parágrafo único: O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação do item da tabela mais elevado.

 

Art. 199. Na hipótese de serviços prestados sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado em relação a atividades gravada com o item mais elevado da tabela.

 

Art. 200. A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo.

 

Art. 2º – O Código Tributário passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos 200-A; 200-B e 200-C:

 

Art. 200 A. Nas incorporações imobiliárias, quando o construtor acumular a sua qualidade com a de proprietário, promitente comprador, cessionário, promitente cessionário do terreno ou de sua frações ideais, a base de cálculo será o preço contratado com os adquirentes de unidades autônomas, relativo às cotas de construção.

 

  • 1º Na hipótese prevista neste artigo, só será admissível deduzir da base de cálculo o valor da sub-empreitada o dos materiais de construção proporcionais às noções ideais de terreno, alienadas ou compromissadas, observado o disposto desta Lei.
  • 2º Consideram-se também compromissadas as frações ideais vinculadas às unidades autônomas contratadas para entrega futura, em pagamento de bens e serviços adquiridos, inclusive terrenos.

 

  • 3º A apuração proporcional da base de cálculo será feita individualmente por obra.
  • 4º Quando não forem especificadas nos contratos, os preços das frações ideais de terrenos e das quotas de construção, o preço do serviço será a diferença entre o valor total do contrato e o valor resultante da divisão do preço de aquisição do terreno pela fração ideal vinculada à unidade contratada.

 

Art. 200 B. Nos serviços de demolição de prédios considera-se preço total da operação os recebimentos em dinheiro ou em material proveniente da demolição.

Parágrafo único: O disposto neste artigo não se aplica aos contratos de construção civil nos quais a empreiteira principal execute a cobre a demolição englobadamente com o contrato de construção.

 

Art. 200 C. Se no local do estabelecimento, em seus depósitos ou outras dependências forem exercidas atividades diferentes, sujeitas a mais de uma forma de tributação, deverá ser observada a seguinte regra: se as atividades forem tributadas sobre o movimento econômico total, ou com dedução, e se na escrita não estiverem separadas as operações, por atividade, ficarão as mesmas, em sua totalidade, sujeitas à tributação mais elevada calculada sobre o movimento econômico total.

 

Art. 3º No prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da promulgação desta Lei proceder-se-á à consolidação e remuneração do Código Tributário do Município de Cordisburgo, nos termos e condições fixados na Lei Complementar 1366, de 19 de Dezembro de 2002.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 12 de Dezembro de 2003.

 

Geraldo Agnaldo da Silva.

Prefeito Municipal

 

ANEXO I
DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
1 – Serviços de Informática e congêneres
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 2%
1.02 – Programação. 2%
1.03 – Processamento de dados e congêneres. 2%
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 2%
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação 2%
1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 2%
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.  

2%

1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2%
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2%
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza 2%
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda 2%
3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.  

 

2%

3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.  

2%

3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.  

2%

4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina 5%
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.  

5%

4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.  

5%

4.04 – Instrumentação cirúrgica. 5%
4.05 – Acupuntura. 3%
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 3%
4.07 – Serviços farmacêuticos. 3%
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 3%
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.  

3%

4.10 – Nutrição. 3%
4.11 – Obstetrícia. 3%
4.12 –Odontologia 3%
4.13 – Ortóptica 3%
4.14 – Próteses sob encomenda 3%
4.15 – Psicanálise. 3%
4.16 – Psicologia. 3%
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 3%
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3%
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 3%
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.  

3%

4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 3%
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.  

3%

4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.  

3%

5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 5%
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.  

5%

5.03 – Laboratórios de análises na área veterinária. 5%
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5%
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres 5%
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.  

3%

5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 3%
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.  

3%

5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 3%
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 3%
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 2%
6.02 – Esteticistas tratamento de pele, depilação e congêneres. 2%
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 2%
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes e demais atividades físicas. 2%
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 2%
7 – Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.1 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.  

2%

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).  

 

2%

7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.  

2%

7.04 – Demolição 2%
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).  

2%

7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórios, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.  

2%

7.07 – Recuperação, raspagem, polimentos e lustração de pisos e congêneres. 2%
7.08 – Calafetação 2%
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.  

2%

7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés piscinas, parques e congêneres.  

2%

7.11 – Decoração e jardins, inclusive corte e poda de árvores. 2%
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.  

2%

7.13 – Detetização, desinfecção, imunização, higienização, desratização pulverização e congêneres.  

2%

7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 2%
7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 2%
7.16 – Limpeza e drenagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.  

2%

7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.  

2%

7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos e congêneres.  

2%

7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.  

2%

7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres 2%
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 2%
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.  

2%

9 – Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 2%
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residências, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).  

 

2%

9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de promoção de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagem e congêneres.  

2%

9.03 – Guias de turismo. 2%
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.  

3%

10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.  

3%

10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.  

3%

10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e da faturização (factoring).  

3%

10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.  

3%

10.06 – Agenciamento marítimo 3%
10.07 – Agenciamento de notícias 3%
10.08 – Agenciamento de publicidade, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.  

3%

10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 3%
10.10 – Distribuição de bens de terceiros 3%
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.  

3%

11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 3%
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 3%
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.  

3%

12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais. 5%
12.02 – Exibições cinematográficas. 5%
12.03 – Espetáculos circenses. 5%
12.04 – Programas de auditório. 5%
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 5%
12.06 – Boates, táxi-dancing e congeners 5%
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, operas, concertos, receitas, festivais e congêneres.  

5%

12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 5%
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 5%
12.10 – Corridas e competições de animais. 5%
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.  

5%

12.12 – Execução de música. 5%
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.  

5%

12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.  

5%

12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.  

5%

12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectualou congêneres.  

5%

12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.  

5%

13 – Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.  

3%

13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, cópia, reprodução trucagem e congêneres.  

3%

13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. 3%
13.04 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.  

3%

14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).  

3%

14.02 – Assistência Técnica. 3%
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).  

3%

14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 3%
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.  

3%

14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.  

3%

14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 3%
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 3%
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.  

3%

14.10 – Tinturaria e lavanderia. 3%
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamento em geral. 3%
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.  

5%

15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.  

5%

15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens de equipamentos em geral.  

5%

15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.  

5%

15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Eminentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.  

5%

15.06 – Emissão, remissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens e custódias.  

5%

 

5%

15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.  

 

5%

15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.  

 

5%

15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).  

5%

15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.  

 

5%

15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protestos, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.  

5%

15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos mobiliários. 5%
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.  

 

 

5%

15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.  

5%

15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.  

5%

15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.  

 

5%

15.17 – Emissão, fornecimento devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheque quaisquer, avulso ou por talão.  

5%

15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.  

5%

 

5%

16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal. 2%
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.  

2%

17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.  

2%

17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.  

2%

17.4 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 2%
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.  

2%

17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.  

2%

17.07 – Franquia (franchising). 2%
17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 2%
17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.  

2%

17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).  

2%

17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 2%
17.12 – Leilão e congêneres 2%
17.13 – Advocacia 2%
17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 2%
17.15 – Auditoria 2%
17.16 – Análise de Organização e Métodos. 2%
17.17 – Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza. 2%
17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 2%
17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 2%
17.20 – Estatística 2%
17.21 – Cobrança em geral. 2%
17.22 – Assessoria, análise, avaliação, entendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).  

2%

17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 2%
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
 

 

18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 –Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.  

3%

20 – Serviços rodoviários e ferroviários
20.01 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.  

3%

21 – Serviços de registros públicos, cartórios e notariais.
21.01 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais 5%
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.  

 

2%

23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.  

3%

24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.  

3%

25 – Serviços Funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.  

 

2%

25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 2%
25.03 – Planos ou convênio funerários. 2%
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios 2%
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas, courrier e congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas. Courrier e congeners.  

5%

27 – serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social. 3%
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 2%
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia. 2%
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 2%
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.  

3%

32. Serviços de desenhos técnicos.
32.01 – Serviços de desenhos técnicos. 3%
33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.  

5%

34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 2%
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.  

3%

36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de metereologia. 2%
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 2%
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia. 2%
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).  

2%

40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 – Obras de arte sob encomenda. 2%

 

Prefeitura municipal de Cordisburgo, aos 12 de Dezembro de 2.003.

Geraldo Agnaldo da Silva.

Prefeito Municipal.

Add a Comment

Your email address will not be published. Required fields are marked *