Lei Municipal nº 1.385/2003.

Lei 1385

LEI Nº. 1.385

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL DE CORDISBURGO – CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprova e eu Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS -, órgão consultivo, deliberativo e gestor do desenvolvimento rural sustentável do município de Cordisburgo.

 

Parágrafo único: Fica assegurada a participação efetiva dos segmentos representativos da Agricultura Familiar, bem como os segmentos promotores e beneficiários das atividades rurais desenvolvidas no município.

 

Art. 2º Ao CMDRS compete:

 

I – participar da construção do processo de desenvolvimento rural sustentável do município, assegurando a efetiva e legítima participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do plano municipal, de forma a que este, em relação às necessidades dos agricultores familiares; seja economicamente viável, politicamente correto, socialmente justo e ambientalmente adequado;

 

II – acompanhar e avaliar, de forma efetiva e permanente, a execução das ações previstas no plano municipal de desenvolvimento rural sustentável do município;

 

III – articular o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelos Poderes Executivo e Legislativo municipal e órgãos e entidades públicas e privadas, de forma que suas ações privilegiem o desenvolvimento rural sustentável do Município;

 

IV – propor ao Executivo e ao Legislativo Municipais, bem como aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no município, políticas públicas e ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de ocupações produtivas e renda no meio rural;

 

  1. formular e sugerir políticas públicas e diretrizes junto aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais para fundamentar ações de apoio à produção; ao fomento agropecuário; à regularidade da produção, distribuição e consumo de alimentos no município; à preservação / recuperação do meio ambiente e à organização dos agricultores familiares, buscando a sua promoção social;

 

  1. articular com outros conselhos, órgãos e instituições que realizam ações que tenham como objetivo a consolidação da cidadania no meio rural;

 

VII. articular com os CMDRSs dos Municípios vizinhos à construção de planos regionais de desenvolvimento rural sustentável;

 

VIII. articular com os organismos públicos estaduais e federais a compatibilização entre as políticas municipais e regionais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável;

 

  1. articular para a inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de desenvolvimento rural sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Orçamento Municipal (LOA);

 

  1. identificar e quantificar as necessidades de crédito rural para financiar os projetos da Agricultura Familiar do Município, para, junto com o CEDRS – Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável e outras parcerias, buscar o atendimento dessas necessidades;

 

  1. articular com as unidades administrativas dos Agentes Financeiros com vistas a solucionar dificuldades identificadas e quantificadas, em nível municipal, para concessão de financiamentos aos empreendimentos rurais da Agricultura Familiar;

 

XII. articular com o CEDRS para que este apóie a execução dos projetos que compõem o plano municipal de desenvolvimento rural sustentável;

 

XIII. identificar e quantificar as necessidades de qualificação profissional na área do município articulando-se com o Plano Estadual de Qualificação Profissional;

 

XIV. Promover ações que revitalizem a cultura local;

 

  1. propor políticas públicas municipais na perspectiva do Desenvolvimento Rural Sustentável e da Conquista da plena cidadania no espaço rural;

 

XVI. articular a adequação das políticas públicas estaduais e federais às necessidades locais da Reforma Agrária, na perspectiva de Desenvolvimento Rural Sustentável;

 

XVII. contribuir para redução das desigualdades de gênero, geração e etnia, estimulando a participação de mulheres, jovens e descendentes de outras raças no CMDRS;

 

XVIII. exercer todas as competências e atribuições que lhe forem cometidas.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

 

  1. não detenha a qualquer título área maior do que 04 (quatro) módulos fiscais;
  2. utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

III. tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento;

  1. dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família;
  2. resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades.

 

Parágrafo único: São também beneficiárias desta Lei:

 

  1. Silvicultores que atendam simultaneamente a todos estes requisitos, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável, daqueles ambientes;
  2. Aquicultores que atendam simultaneamente a todos estes requisitos e não explorem aqüífero com lâmina D”água maior do que 02 (dois) hectares;
  3. Extrativistas que atendam simultaneamente os requisitos previstos nos incisos II, III, IV e V acima citados e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos garimpeiros e faiscadores;
  4. Pescadores que atendam simultaneamente os requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV acima citados e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente.

 

Art. 4º O CMDRS tem foro e sede no Município de Cordisburgo / MG.

 

Art. 5º O mandato dos membros do CMDRS será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município.

 

Art. 6º Integram o CMDRS:

 

  1. Instituições do poder público e da sociedade civil vinculadas ao desenvolvimento rural sustentável;
  2. Entidades representativas dos agricultores familiares, de outros empreendedores rurais familiares e de trabalhadores assalariados rurais, tanto do setor agropecuário quanto dos setores de serviços e industrial;

 

  • 1º Deverá haver o mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos representantes dos Agricultores Familiares.

 

  • 2º Os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente, em documento escrito, pelas organizações e entidades que representam:

 

  1. para conselheiros e suplentes indicados por órgãos e entidades públicas, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pelo órgão;
  2. para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde haja associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica para este fim e deverá ser lavrada à respectiva ata assinada pelos representantes;
  3. para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde não haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para este fim e a indicação deverá ser assinada pelo Presidente da Associação Comunitária ou do Conselho de Desenvolvimento Comunitário; e também, assinada por todos os presentes;
  4. as indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação através de Decreto ou Portaria Municipal.

 

Art. 7º O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da Administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir as suas atribuições.

 

Art. 8º O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, ao 01 de Dezembro de 2.003.

 

Geraldo Agnaldo da Silva.

Prefeito Municipal

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