Lei Municipal nº 1.376/2003.

Lei 1.376

LEI Nº 1.376

 

ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei orçamentária para o exercício de 2.004 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:

 

  1. As prioridades e metas da administração pública municipal;
  2. A estrutura e a organização do orçamento;
  • As diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do município e suas alterações;
  1. As disposições relativas à dívida pública municipal;
  2. As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
  3. As disposições sobre alterações na legislação tributária municipal; e.
  • As disposições gerais.

 

CAPÍTULO 1

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º As prioridades e metas da administração pública municipal em consonância com o artigo 165, § 2º da Constituição federal, são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei e que constarão do projeto de Lei orçamentária, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2004 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

 

Art. 3º Para efeito desta lei, entende-se por:

 

I – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

 

II – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo;

 

III – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e.

 

IV – operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

  • 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

  • 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, detalhados por grupo de natureza de despesa, que representa o menor nível da categoria de programação, sendo o subtítulo, especialmente para especificar sua localização física, não podendo haver alteração da finalidade.

 

  • 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

 

  • 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, respectivos subtítulos, e grupo de natureza de despesas, com indicação de suas metas físicas.

 

  • 5º É vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação “a ser definida-99”.

 

Art. 4º O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e Despesas das Administrações direta e indireta e dos fundos municipais especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração, princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.

 

 CAPÍTULO III

DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES.

 

Art. 5º As receitas abrangerão: a tributária própria, a patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e a parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.

 

  • 1º As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

 

  • 2º A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de:

 

I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes:

II – demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e/ou;

III – estar acompanhada de medidas de compensação, por meio de aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

 

Art. 6º As despesas serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando-se parcela necessária à despesa de capital.

 

  • 1º Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o poder legislativo encaminhará, até o dia 30 do mês de julho de 2003, o orçamento de suas despesas acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante.

 

  • 2º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar oito por cento do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme dispõe o art. 29A da Constituição Federal, acrescentando através da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de Fevereiro de 2000.

 

  • 3º A proposta orçamentária da Câmara Municipal corresponderá a 8% (oito por cento) das receitas mencionadas no § 2º, estimadas para o exercício de 2004 e será elaborada com base na estimativa das receitas para o exercício subseqüente, que o Prefeito encaminhará à Câmara na forma do § 3º do art. 12 da Lei complementar nº 101/2000.

 

Art. 7º Destinar-se à manutenção ao desenvolvimento do ensino parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), bem como das transferências do Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte.

 

  • 1º Será destinado, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor fixado no art. 4º, para aplicação no ensino fundamental.

 

  • 2º O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

 

Art. 8º Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, 15% (quinze por cento) dos seguintes recursos:

 

I – Impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS;

II – Fundo de Participação dos Municípios – FPM;

III – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;

IV – Compensação financeira pela perda de receitas decorrentes da desoneração das exportações, nos termos da Lei complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como de outras compensações da mesma natureza que vierem a ser instituída.

 

Parágrafo único: Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de que trata o “caput” será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público.

 

Art. 9º A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais obedecerá aos princípios institucionais da impessoalidade e moralidade pública, não podendo ser utilizada com o objetivo de influir, direta ou indiretamente, na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.

 

Art. 10 O orçamento municipal garantirá dotação específica para pagamento de débitos constantes a precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho de 2003.

 

Art.11. A lei orçamentária de 2004, somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda, e pelo menos um dos seguintes documentos:

 

  1. Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
  2. Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

 

Art. 12. Os créditos suplementares e especiais ao Orçamento serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo, de acordo com o art. 42 da Lei Nº 4.329/64 e dependerá da existência de recursos disponíveis.

 

  • 1º – Os recursos referidos no “caput” são provenientes de:

I – superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II – excesso de arrecadação;

III – Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e.

IV – produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.

 

  • 2º – O aproveitamento dos recursos originários de excesso de arrecadação, conforme disposto no inciso II, dependerá de fiel observância dos termos do § 3º, do art. 43, da Lei 4. 320/64.

 

Art. 13 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data do pedido.

 

Art. 14. Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementar ou especial, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação utilizado, quando proveniente de impostos.

 

Art. 15. O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2002-2005, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.

 

Art. 16. Até a entrada em vigor da Lei Orçamentária do ano de 2.004, as cotas orçamentárias para os órgãos integrantes do orçamento fiscal serão fixadas em conformidade com a expectativa de receita, prevista no projeto de lei orçamentária enviado ao Legislativo.

 

CAPÍTULO IX

 

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 17. A Lei Orçamentária só contemplará dotação para início de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos para com a Previdência Social decorrente de obrigações em atraso.

 

Art. 18. Só serão contraídas operações de crédito por antecipação de recitas, quando se configurar iminente falta de recursos que possa comprometer o pagamento da folha em tempo hábil.

 

  • 1º A contração de operações de crédito para fim específico somente se concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público, observados os artigos 165, 167, III, da Constituição Federal.

 

  • 2º Em qualquer dos casos a operação de crédito depende de prévia autorização legislativa.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 19. A despesa total com pessoal não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, conforme percentuais fixados no art. 20 da Lei complementar n. 101, de 04 de maio de 2000:

 

I – 6% (seis por cento) para o Legislativo;

II – 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

 

Parágrafo único: Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão computadas as despesas:

 

I – de indenização por demissão de servidores ou empregados;

II – relativas a incentivos à demissão voluntária;

III – derivadas da aplicação do disposto no início II do § 6º do art. 57 da Constituição;

IV – decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18 da Lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

V – Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

 

  1. da arrecadação de contribuições dos segurados;
  2. da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da constituição;
  3. das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

 

Art. 20. As despesas com pessoal referidas no artigo anterior serão comparadas, por meio de balancetes mensais, com o percentual das receitas correntes líquidas, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.

 

Art. 21. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculos do limite da despesa total com pessoal.

 

Parágrafo único: Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

 

I – sejam acessórios, instrumentos ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;

II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente;

III – não caracterizem relação direta de emprego.

 

Art. 22. Não obstante o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o Município ainda assim poderá contratar horas-extras:

 

I – para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público;

II – manter os serviços essenciais de saúde, educação e assistência social.

 

Art. 23. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II da Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, em especial do pessoal do Ensino, observado o disposto no artigo 71 da Lei Complementar 101/2000.

 

Art. 24. Fica autorizada, a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivos e Legislativo, cujo percentual será definido em lei específica.

 

 CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 25. Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal será garantido o fornecimento de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

 

Parágrafo único: A garantia contida no “caput” não impede o município de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino.

 

Art. 26. Quando a rede estadual de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino.

 

Art. 27. A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno.

 

Art. 28. Só serão concedidas subvenções, contribuições e auxílios a entidades que sejam reconhecidas como utilidade pública, e em que visem à prestação de serviços de assistência social, médica, educacional e cultural.

 

  • 1º Só se beneficiarão das concessões de que trata o “caput”, as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.

 

  • 2º Poderão ser concedidos auxílios, contribuições e subvenções, a entidades da administração indireta.

 

  • 3º A execução das ações de que tratam “caput” fica condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

Art. 29. O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços de saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados na forma da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.

 

Art. 30. Os critérios para limitação de despesas, quando a evolução da receita comprometer os resultados orçamentários pretendidos e enquanto a dívida não retornar ao limite, serão fixados em decreto do Executivo municipal, e não abrangerão despesas:

 

I – que constituam obrigações constitucionais;

II – destinadas ao pagamento do serviço da dívida;

III – destinadas às áreas de educação, saúde e assistência social.

 

Art. 31. O sistema de controle interno acompanhará a eficiência das ações desenvolvidas e avaliará os resultados dos programas financiados com recursos do orçamento.

 

Art. 32. Os órgãos da administração descentralizada que recebam recursos do Tesouro do Município, apresentarão seus orçamentos detalhados e acompanhados de memória de cálculo que justifiquem os gastos, até o dia 30 de julho de 2003, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.

 

Art. 33. O Município poderá auxiliar o custeio de despesas próprias do Estado e da União, desde que:

 

I – haja previsão orçamentária;

II – formalize instrumento de convênio, acordo, ajuste ou congênere.

 

Art. 34. O executivo Municipal, para estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observará:

 

I – a vinculação de recursos a finalidades específicas;

 

II – as áreas de maior carência no Município.

 

Art. 35. As comprar e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei nº 8.666/93, de 21.06.93, e legislações posteriores.

 

Art. 36. Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000:

 

I – As despesas relativas a compras e serviços cujos valores forem inferiores a R$ 8.000,00 (oito mil reais);

II – as despesas relativas a obras e serviços de engenharia, cujos valores forem inferiores a R$ 15.000,00.

 

Art. 37. A Lei Orçamentária Municipal conterá Reserva de Contingência, equivalente a, no mínimo, 0,2% (zero vírgula dois por cento) da receita corrente líquida na proposta orçamentária, destinada a:

 

I – atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;

II – fonte compensatória para abertura de crédito adicionais.

 

Art. 38. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei complementar nº 101, de 2000, no caso de despesas já existentes e destinadas à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

 

Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 24 de Junho de 2003.

 

Geraldo Agnaldo da Silva.

Prefeito Municipal.

 

ANEXO I À LEI Nº 1.376, DE 24 DE JUNHO DE 2003.

PRIORIDADES E NETAS.

 

 

PROGRAMAS AÇÕES UNIDADE DE MEDIDA META FÍSICA
Ensino Fundamental 1-Aquisição de equipamento e material permanente para área de informática da educação

2 – Construção de prédio para funcionamento de escola

Unidade

 

 

 

Prédio

10

 

 

 

01

Transporte Escolar Aquisição de microônibus Veículo 01
Assistência Médica e Sanitária Aquisição de ambulância Veículo 03
Administração de receita 1 – Aquisição de equipamentos e material permanente p/ área de informática para o setor de tesouraria. Unidade 01
Controle Interno 1 – Aquisição de equipamentos e material permanente p/ área de informática para o setor de Contabilidade Unidade 02
Assessoria Jurídica 1- Aquisição de equipamentos e material permanente para área de informática para o setor jurídico Unidade 01
Dep. Patrim. e Urbanismo Reforma de praças públicas existentes na Av. Coronel Geraldino Rocha e no Bairro da Paz.  

 

Dep. Patrim. e Urbanismo Iluminação Pública nos Bairros: Centro, Jardim dos Buritis e Sagarana.  

 

Dep. Patrim. e Urbanismo Recapeamento asfáltica e pavimentação das vias Públicas
Dep. Patrim. e Urbanismo Urbanização dos Bairros: Jardim dos Buritis e Sagarana
Dep. Patrim. e Urbanismo Revitalização da Praça Sagarana
Dep. Patrim. e Urbanismo Iluminação Pública no Distrito de Lagoa Bonita

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 24 de Junho de 2003.

 

Geraldo Agnaldo da Silva.

Prefeito Municipal.

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