Lei Municipal nº 1.375/2003.

Lei 1375

LEI Nº 1.375

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ANISTIA FISCAL, RECEBIMENTO DOS DÉBITOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O recebimento dos débitos inscritos na Dívida Ativa do Município de Cordisburgo, decorrentes dos tributos de competência municipal e regularmente lançado ou dos débitos decorrentes de obrigações não tributárias, em qualquer das hipóteses não admitidas pelos titulares da obrigação, reger-se-á pelas disposições desta Lei.

 

Art. 2º O recebimento dos débitos inscritos na Dívida Ativa, de forma administrativa será realizado até 30 de julho de 2.0003, mediante negociação direta entre o Município e o contribuinte.

 

  • 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia referente aos juros de mora ao contribuinte inscrito na Dívida Ativa e que procurar o Município para promover o pagamento amigável dos seus débitos, no prazo fixado para a cobrança administrativa.
  • 2º Os valores inscritos na Dívida Ativa serão pagos mediante a sua atualização monetária, com base nos índices oficiais do Governo Federal.

 

Art. 3º O Município poderá deferir o pagamento parcelado dos débitos inscritos na Dívida Ativa, em até 12 (doze) parcelas, mensais, consecutivas e reajustadas monetariamente, obedecidas às disposições desta Lei.

 

  • 1º O valor de cada parcela não será inferior a R$ 20,00 (vinte reais).

 

  • 2º O número de parcelas será obtido mediante a divisão do débito pela fração mínima de R$ 20,00 (vinte reais).

 

  • 3º A falta de pagamento de três prestações implicará imediata rescisão do parcelamento e dará causa a que o Município promova o ajuizamento da Ação execução Fiscal.

 

  • 4º Para efeito do recolhimento parcelado será lavrado Termo de Acordo de Parcelamento de Débito Inscrito na Dívida Ativa.

 

  • 5º O pagamento será efetuado nos modos usuais de recolhimento às contas do Município.

 

Art. 4º Verificado o recolhimento ao Erário Municipal em decorrência do Termo de Acordo de Pagamentos de Débitos Inscritos na Dívida Ativa será baixado o valor inscrito, para todos os fins de Direito.

 

Art. 5º No mês imediatamente subseqüente ao encerramento do período fixado para a cobrança administrativa, verificar-se-a junto ao Setor de Arrecadação e Tributação a relação de contribuintes cujos débitos ainda permanecem inscritos na Dívida Ativa, com vista aos procedimentos legais.

 

  • 1º – Levantados os débitos, estes serão individualizados por contribuintes, quando agrupar-se-ão, num único documento, todos os valores apurados.

 

  • 2º – Realizado o procedimento descrito no parágrafo anterior, será enviado relatório à Assessoria Jurídica para que promova o recebimento nos termos legais.

 

Art. 6º – Os débitos inscritos na Dívida Ativa e não submetidos à cobrança judicial em razão do diminuto valor serão objeto de estudo pela Procuradoria e Assessoria Jurídica para, respeitadas as determinações da legislação municipal e da Lei Complementar Federal nº 101/2000, conceder-se remissão.

 

Art. 7º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a Celebrar transação com sujeitos passivos inscritos na Dívida Ativa para extinção da obrigação tributária, consistente em doação em pagamento de bens imóveis localizados no perímetro urbano do Município de Cordisburgo.

 

Parágrafo Único – As condições gerais da dação em pagamento serão fixadas em regulamento a ser baixado no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação desta Lei.

 

Art. 8º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 09 de Junho de 2003.

 

Geraldo Agnaldo da Silva.

Prefeito Municipal.

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