Lei Municipal nº 1.366/2002.

Lei 1.366

LEI Nº 1.366 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002.

 

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

LIVRO PRIMEIRO

PARTE GERAL.

TÍTULO I

DOS TRIBUTOS E DAS NORMAS GERAIS

CAPÍTULO I

DOS TRIBUTOS EM GERAL

 

Art. 1º Esta Lei institui o sistema tributário do Município e estabelece normas complementares de direito tributário a ele relativo e disciplina a atividade tributária do fisco Municipal, respeitados os preceitos da constituição Federal, e do Código Tributário Nacional.

 

Art. 2º Ficam instituídos os seguintes tributos:

  1. Impostos:
  2. Imposto sobre a Propriedade Predial e territorial urbana (I.P.T.U);
  3. Imposto sobre serviços de qualquer natureza (I.S.S.Q.N);
  4. Imposto sobre transmissão de Bens Imóveis (I.T.B.I);

 

  1. Taxas Municipais:
  2. taxa de licença diversas;
  3. taxa de serviços Administrativos;
  4. taxa de serviços públicos;

 

III. Contribuição de Melhoria

 

CAPÍTULO II

DO SUJEITO E DOS RESPONSÁVEIS

 

Art. 3º O sujeito passivo da obrigação tributária será considerada:

  1. Contribuinte, quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitui o respectivo fato gerador;
  2. Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas deste código.

 

Art. 4º São pessoalmente responsáveis:

  1. O adquirente, pelos débitos relativos, a bem imóvel e existente à data do título de transferência, salvo quando conste deste, prova de plena quitação limitada esta responsabilidade nos casos de arrematação em hasta pública ao montante do respectivo preço;
  2. O espólio pelos débitos tributários do “de cujus”, existentes a data de abertura da sucessão;

III. O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos tributários do “de cujus” existentes até a data da partilha ou adjundição limitada a responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.

 

Art. 5º A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescentes ou sem espólio, sob a mesma ou outra razão social denominada ou ainda sob forma de firma individual.

 

Art. 6º A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra por qualquer título, estabelecimento comercial industrial ou profissional ou fundo de comércio, de indústria, ou de atividade profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual, responde pelos débitos tributários relativos ao estabelecimento ou fundo adquirido, devidos até a data do respectivo ato:

I – Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, industria ou atividade profissional tributada;

II – Subsidiariamente, com a alienante, se esta prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 06 (seis) meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

 

Art. 7º Nos casos de impossibilidade de exigência de cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis:

  1. Os pais pelos débitos tributários dos filhos menores;
  2. Os tutores e curadores pelos débitos tributários de seus tutelados ou curatelados;

III. Os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários destes;

  1. O inventariante, pelos débitos tributários ao espólio;
  2. O síndico e o comissário pelos débitos tributários da massa falida ou do concordatário;
  3. Os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII. Os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas, no caso de liquidação.

 

Parágrafo único. Ao disposto neste artigo somente se aplicam as penalidades de caráter monetário e ao principal do crédito tributário.

 

Art. 8º São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados e com excesso de poder ou infração de Lei, contrato social de estatutos;

 

  1. As pessoas referidas no artigo anterior;
  2. Os mandatários, os prepostos e empregados;

III. Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

Art. 9º O sujeito passivo quando convocado, fica obrigado a prestar as declarações solicitadas pela autoridade administrativa quando esta julgá-las insuficientes ou imprecisas, poderá exigir que sejam completadas ou esclarecidas.

 

  • 1º A convocação do contribuinte será feita por quaisquer dos meios previstos neste código.

 

  • 2º Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de 15 (quinze) dias para prestar os esclarecimentos solicitados pessoalmente ou por via postal, sob pena de que se proceda ao lançamento de ofício, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais cabíveis.

 

CAPÍTULO III

DO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DA NOTIFICAÇÃO

 

Art. 10. O lançamento do tributo independente;

  1. Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes ou terceiros, bem como da natureza do seu objetivo ou dos seus efeitos;
  2. Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos;

 

Art. 11. O contribuinte será modificado ao lançamento do tributo, no domicílio tributário, na sua pessoa na do seu familiar, representante ou preposto.

 

  • 1º – A notificação far-se-á por edital, na impossibilidade ou dúvida da entrega do aviso respectivo ou no caso de recusa do ser recebimento ou através de duas testemunhas que validarão a ciência do devedor.

 

Art. 12. Será sempre de 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento da notificação de acordo com o artigo anterior, o prazo máximo para pagamento ou para impugnação ao lançamento, se outro prazo não for estipulado especialmente neste código.

 

Art. 13. A notificação de lançamento conterá:

  1. O endereço do imóvel tributado ou do local do serviço prestado;
  2. O nome do sujeito, passivo e seu domicílio tributário;

III. A denominação do tributo, o mês ou o exercício a que se refere;

  1. O valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo;
  2. O prazo para recolhimento.

 

Art. 14. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou viciados por irregularidade ou erro de fato.

 

Art. 15. Até o dia 15 (quinze) de cada mês os serventuários da justiça enviarão ao fisco Municipal informações a respeito dos atos relativos à imóveis, praticados no mês anterior, tais como transcrições e averbações.

 

CAPÍTULO IV

DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO PARCELAMENTO

 

Art. 16. O Prefeito poderá, a requerimento do sujeito passivo, conceder novo prazo, após o vencimento do anteriormente assinalado para pagamento do débito tributário, observadas as seguintes condições:

  1. O número de prestações não excederá a 12 (doze) e seu vencimento será mensal e consecutivo vencendo juros de 01% (um por cento) ao mês;
  2. O saldo devedor será atualizado monetariamente, com base no disposto nesta Lei no Capítulo próprio;
  3. O não pagamento de 02 (duas) prestações consecutivas ou 3 (três) alternadas, implicará o cancelamento automático do parcelamento, independentemente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se a inscrição do saldo de valor em dívida ativa, para imediata cobrança judicial sem direito a novo parcelamento.

 

Art. 17. A concessão da moratória não gera direito adquirido e será revogada, de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfaria ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para obtenção do favor, cobrando-se de imediato a totalidade do débito remanescente:

  1. Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dado ou simulação do beneficiário ou de terceiro em benefício daquele;
  2. Sem imposição de outras penalidades nos demais casos.

 

  • 1º – Na revogação de ofício da moratória, em conseqüência do dado ou simulado do beneficiário daquela não se computará para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e a sua revogação.

 

  • 2º – O requerimento subscrito na forma do “caput” do artigo 16, constitui confissão irrevogável da dívida.

 

Art. 18. O depósito do montante integral ou parcial da obrigação tributária poderá ser efetuado pelo sujeito passivo e suspenderá a exigibilidade do crédito tributário a partir da data de sua efetivação na tesouraria municipal ou de sua consignação judicial.

 

Art. 19. A impugnação, a defesa e o recurso apresentado pelo sujeito passivo bem como a concessão de medida liminar em mandado de segurança, suspendem a exigibilidade do Crédito tributário, independentemente do prévio depósito.

 

Art. 20. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela conseqüências.

 

Art. 21. Os efeitos suspensivos, cessam pela extinção ou pela exclusão do crédito tributário, pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança ou em medida tutelar.

 

CAPÍTULO V

DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I

DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 22. Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o competente documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida em regulamento.

 

Parágrafo único. No caso de expedição fraudulenta de documentos de arrecadação municipal, responderão civil, criminal e administrativamente os servidores que os houverem subscrito emitido ou fornecido.

 

Art. 23. Todo pagamento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador municipal ou estabelecimento de crédito autorizado, pela administração sob pena de nulidade.

 

Art. 24. É facultada à Administração a cobrança em conjunto de impostos e taxas observadas as disposições regulamentares.

 

SEÇÃO II

DO ATRASO DE PAGAMENTO

 

Art. 25. O tributo e os demais créditos tributários não pagos na data do vencimento serão pagos, de acordo com os seguintes critérios com os seguintes critérios, se outros não estiverem especificamente previstos:

 

  1. O principal será atualizado monetariamente com base no disposto nesta Lei no capítulo próprio;
  2. sobre o valor principal atualizado serão aplicados:
  3. Multas na seguinte proporção:

Para recolhimento espontâneo antes da ação fiscal:

– 10% (dez por cento) se o atraso for de até 60 (sessenta) dias;

– 15% (quinze por cento) se o atraso for de mais de 60 (sessenta) dias até 90 (noventa dias);

– 20% (vinte por cento) se o atraso for superior a 90 (noventa) dias.

Para recolhimento, havendo ação fiscal:

– 30% (trinta por cento) se o recolhimento for efetuado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sem interposição de recurso;

– 50% (cinqüenta por cento) nos demais casos.

  1. juros de mora à razão de 01% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês seguinte ao vencimento, considerado mês qualquer fração.

 

SEÇÃO III

DA RESTITUIÇÃO

 

Art. 26. O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de tributo ou demais créditos tributários nos seguintes casos:

  1. Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou em valor maior que o devido, em face da legislação tributária, ou da natureza ou das circunstâncias do fato gerador efetivamente ocorrido;
  2. Erro na identificação do sujeito passivo na determinação da alíquota, no cálculo do montante o débito ou na elaboração ou na conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III. Reforma anulação revogação, ou rescisão de decisão condenatória.

 

  • 1º – A restituição de tributos que comportem por sua natureza, transferência do respectivo encargo, financeiro somente será feita a quem prove haver assumido do referido encargo ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por esta expressamente autorizada a recebê-la.

 

  • 2º – A restituição total ou parcial dá lugar à restituição, na mesma proporção dos juros de mora, das penalidades, pecuniárias e dos demais acréscimos legais relativos ao principal, excetuando-se os acréscimos referentes as infrações de caráter formal.

 

Art. 27. A autoridade administrativa poderá determinar que a restituição se processe através de compensação, necessitando de abertura de processo administrativo.

 

Art. 28. O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se ao final do prazo de 05 (cinco) anos, contados:

 

  1. Nas hipóteses dos itens I e II do artigo 26 da data de extinção do crédito tributário;
  2. Na hipótese do item III do artigo 26 da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

 

Art. 29. Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição.

 

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante da Fazenda Municipal.

 

Art. 30. O pedido de restituição será feito à autoridade administrativa através de requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões da ilegalidade ou da irregularidade do crédito. Devendo permanecer no processo cópia do DAM – Documento de Arrecadação Municipal original.

 

Art. 31. A importância será restituída dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da decisão final que defira o pedido.

 

Art. 32. Só haverá restituição de quaisquer importâncias após decisão definitiva, na esfera administrativa, favorável ao contribuinte.

 

SEÇÃO IV

DA COMPENSAÇÃO

 

Art. 33.  Fica o Executivo Municipal autorizado, a seu critério, a compensar débitos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública nas condições e sob as garantias que se estipular.

 

SEÇÃO I

DA TRANSAÇÃO

 

Art. 34. Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar transação entre os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, que, mediante concessões mutuas, importe em terminação do litígio e, conseqüente extinção do Crédito Tributário desde que ocorra ao menos uma das seguinte condições:

 

  1. O litígio tenha como fundamento obrigação tributária cuja expressão monetária seja inferior à unidade fiscal do Município;
  2. a demora na solução do litígio seja onerosa para o Município, a ponto de evidenciar prejuízo.

 

SEÇÃO VI

DA REMISSÃO

 

Art. 35. Fica o Prefeito Municipal facultado a enviar para o projeto de Lei de natureza específica conceder remissão total ou parcial do crédito tributário nos seguintes casos:

  1. Notória e comprovada pobreza do contribuinte à época do lançamento;
  2. Calamidade pública que leve o contribuinte à condição do item anterior.

 

Parágrafo único. A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfaria ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos dolo ou simulação do beneficiário.

 

SEÇÃO VII

DA DECADÊNCIA

 

Art. 36. O direito de Fazenda Pública de constituir o crédito tributário decai após 05 (cinco) anos, contados:

I – Da data em que tenha sido modificada ao sujeito passivo qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento;

II – Do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado;

III – Da Data em que se tomar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente afetado.

 

  • 1º – Excetuado o caso do item III deste artigo, o prazo de decadência não admite interrupção ou suspensão.

 

  • 2º – Ocorrendo a decadência aplicam-se as normas do Parágrafo Único do artigo 38, no tocante à apuração de responsabilidade e à caracterização da falta.

 

SEÇÃO VIII

DA PRESCRIÇÃO

 

Art 37. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos contado da data de sua constituição definitiva.

 

  • 1º – A prescrição se interrompe:
  1. Pela citação pessoal ou por edital feita ao devedor;
  2. Pelo protesto judicial;

III. Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

  1. Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

  • 2º – A prescrição se suspende:

I – Durante o prazo de concessão de moratória ou remissão e sua revogação, se obtido através de dado ou simulação do beneficiário ou de terceiro por aquele;

II – A partir da inscrição do débito em dívida ativa, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

 

Art. 38. Ocorrendo a prescrição atribui-se à inquérito administrativo par apurar as responsabilidades.

 

Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função e independentemente do vínculo empregatício ou funcional, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município no valor dos débitos prescritos.

 

SEÇÃO IX

DA EXTINÇÃO POR DECISÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL

 

Art. 39. As importâncias relativas ao montante do crédito tributário depositadas na repartição fiscal ou consignadas judicialmente para efeito de discussão, serão, após decisão irrecorrível no total ou em parte, restituídas de ofício ao impugnante ou convertidas em rendas a favor do Município, conforme for o resultado da discussão.

 

Art. 40. Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente, em conjunto ou isoladamente:

  1. Declare irregularidade de sua contribuição;
  2. Reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;

III. Exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;

  1. Declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.

 

Parágrafo único. Enquanto não tomada definitiva a decisão administrativa ou passada sem julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado, nos termos da legislação, tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, previstas no artigo 19.

 

CAPÍTULO VI

DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

SEÇÃO I

DA EXCLUSÃO

 

Art. 41.  A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela conseqüentes.

 

SEÇÃO II

DA ISENÇÃO

 

Art. 42. A isenção, quando concedida em função do preenchimento de determinadas condições ou do cumprimento de requisitos dependerá de reconhecimento anual pelo Executivo, antes da expiração de cada exercício mediante requerimento do interessado em que prove enquadrar-se nas situações exigidas pela Lei concernente e não alcança as taxas.

 

Parágrafo único. Quando deixarem de ser cumpridas as exigências determinadas na Lei de isenção condicionada a prazo ou quaisquer outros encargos, a autoridade administrativa, fundamentadamente, cancelará o despacho que reconheceu o benefício.

 

SEÇÃO III

DA ANISTIA

 

Art. 43. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso por despacho do Executivo em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei para sua concessão.

 

Parágrafo Único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício sempre que se apure o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor cobrando-se o crédito em todos os acréscimos legais.

 

Art. 44. A concessão da anistia implica perdão da infração não constituindo esta, antecedente para efeito de imposição ou graduação de penalidades por outras infrações qualquer natureza e ela subseqüentes cometidas pelo sujeito passivo beneficiado por anistia anterior.

 

  • 1º – Não é objeto de anistia a atualização monetária do tributo a não ser quando previsto na lei que concedê-la.

 

  • 2º – A anistia não gera direito a qualquer restituição de valores já preenchidos.

 

 

CAPÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

SEÇÃO I

DA INTENÇÃO DO RESPONSÁVEL

 

Art. 45. A responsabilidade por infrações da legislação tributária, independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

SEÇÃO II

DAS PROIBIÇÕES AO DEVEDOR

 

Art. 46. Os contribuintes que se encontrem em débito para com a Fazenda Municipal, não poderão dela receber quantias de créditos de qualquer natureza nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestação de serviços aos órgãos da Administração Municipal, direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais.

 

Parágrafo único. Quando tratar-se de pessoa jurídica os sócios deverão também comprovar sua quitação com a Fazenda Pública Municipal.

 

SEÇÃO III

DA REINCIDÊNCIA

 

Art. 47. Independentemente dos limites estabelecidos nesta Lei a reincidência em infrações da mesma natureza punir-se-á com multa em dobro, e cada nova reincidência aplicar-se-á essa pena acrescida de 20% (vinte por cento).

 

SEÇÃO IV

DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA

 

Art. 48. O contribuinte ou responsável poderá apresentar denúncia de infração, ficando excluída a respectiva multa isolada desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido atualizado e com os acréscimos cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa de apuração.

 

  • 1º – Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.

 

  • 2º – Apresentação de documentos obrigatórios à administração não importa em denúncia espontânea para fins do disposto neste artigo.

 

SEÇÃO V

DAS MULTAS ISOLADAS

 

Art. 49. Serão punidas:

I – Com multa isolada no valor de R$ 100,00 (cem reais) quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de cargo, ofício ou função, ministério, atividade ou profissão que embaraçarem, elidirem ou dificultarem a ação da Fazenda Municipal;

II – Com multa isolada equivalente a R$ 50,00 (cinqüenta reais), quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município, para os quais não tenham sido especificadas as penalidades próprias.

 

SEÇÃO VI

DOS CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL

 

Art. 50. São considerados crimes de sonegação fiscal a prática pelo sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, dos seguintes casos:

I – Prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente informação que deva ser produzida a agentes do fisco, com intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributo e quaisquer adicionais devidos por Lei;

II – Inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza, em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;

III – Alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações tributáveis com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;

IV – Fornecer ou emitir documentos graciosos ou majorar despesas com o objetivo de obter devolução de tributos devidos à Fazenda Municipal.

 

SEÇÃO VII

DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 51. O contribuinte que houver cometido infrações punidas em grau máximo ou violar constantemente leis e regulamentos municipais ou prestar informações infiéis para a apuração de débitos fiscais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

 

Parágrafo único. O regime especial de fiscalização de que trata esta Lei será aplicado mediante determinação do Prefeito, estabelecendo as modalidades em cada caso, por Portaria.

 

TÍTULO II

DO PROCEDIMENTO FISCAL TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I

DA CONSULTA

 

Art. 52. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, dede que feita antes de ação fiscal e com obediência às normas aqui estabelecidas.

 

Art. 53. A consulta será dirigida ao titular da Fazenda Municipal com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação do fato, indicados os dispositivos legais e instruída, se necessário, com documentos.

 

Art. 54. Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.

 

Parágrafo único. Os efeitos previstos neste artigo não produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado.

 

Art. 55. A resposta à consulta será respeitada pela administração, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.

 

Art. 56. Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova orientação atingirá todos os casos ressalvando o direito daqueles que anteriormente procederam de acordo com a orientação vigente até a data da modificação.

 

Parágrafo único. Enquanto o contribuinte protegido, por consulta não for notificado de qualquer alteração posterior no entendimento da autoridade administrativa sobre o mesmo assunto, ficará amparado em seu procedimentos pelos ternos da resposta à sua consulta.

 

Art. 57. A formulação da consulta não, terá efeito suspensivo da cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades.

 

Parágrafo único. O consulente poderá evitar a oneração futura do débito por multa, juros de mora e correção monetária, efetuando o seu pagamento prévio deposito administrativo das importâncias que, se indevidas, serão restituídos tanto os valores principais como os acessórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do consulente.

 

Art. 58. A autoridade administrativa, conforme artigo 11, dará resposta à consulta no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Parágrafo único. Do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua notificação, desde que fundamentado em novas alegações, cabendo ainda recurso administrativo à segunda instância na forma do artigo 117 desta Lei.

 

SEÇÃO II

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 59. Compete à Administração Fazendária Municipal, pelos órgãos especializados a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.

 

  • 1º – Iniciada a fiscalização ao contribuinte, terão os agentes fazendários o prazo de 30 (trinta) dias para concluí-la salvo quando esteja ele submetido a regime especial de fiscalização.

 

  • 2º – Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo, anterior poderá ser prorrogado em mais 30 (trinta) dias, mediante despacho o titular da Fazenda Municipal ou em 60 (sessenta) dias por despacho do Prefeito.

 

Art. 60. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas, ao cumprimento de obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes, isentas ou anistiadas.

 

Art. 61. A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, podendo, especialmente:

  1. Exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em geral, mediante notificação preliminar com prazo máximo de (10) dias para cumprimento, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente para prestar informações ou declarações que serão datilografadas e assinadas em forma de depoimento;
  2. Apreender livros e documentos fiscais, nas condições e formas definidas nesta Lei;

III. Fazer inspeções, vistorias, levantamentos, e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável.

 

Art. 62. A escrita fiscal ou mercantil, com omissão ou deturpação de formalidades legais com intuito de fraude fiscal, será desclassificada e facultada à administração o arbitramento dos diversos valores, aproveitando-se no que couber o conteúdo da escrita.

 

Art. 63. O exame de livros arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais e demais diligencias da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo ou da, penalidade, ainda que já lançados e pagos.

 

Art. 64. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridades administrativas, todas as informações de que disponham, com relação aos bens negócios ou atividades de terceiros:

I – Os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício;

II – Os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III – As empresas de administração de bens;

IV – Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V – Os inventariantes;

VI – Os síndicos, comissários e liquidatários;

VII – Quaisquer outra entidades ou pessoas que em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade de profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma informações necessárias ao fisco.

 

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais a informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo.

 

Art. 65. Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos da Fazenda Municipal, de qualquer informação obtida em razão de ofício sobre a situação econômica financeira e sobre a natureza e estado dos negócios ou atividades das pessoas à fiscalização, ficando o informante sujeito, às sanções administrativas, cabíveis.

 

  • 1º – Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente as requisições da autoridade judiciária e os casos de prestações mútua de assistência para fiscalização de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município e entre este e a União, Estados e outros Municípios.

 

  • 2º – A divulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos constitui falta grave e sujeita a penalidade da legislação pertinente.

 

Art. 66. As autoridades da administração Fiscal do Município, através do Prefeito poderão requisitar auxílio da força pública federal estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agentes, ou quando indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação tributária.

 

SEÇÃO III

DAS CERTIDÕES

 

Art. 67. A pedido do contribuinte em não havendo débito, será fornecida certidão negativa dos tributos municipais, nos termos do requerido.

 

Parágrafo único. Quando tratar-se de Pessoa Jurídica os sócios deverão também comprovar sua quitação com a Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 68 A certidão será fornecida no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de entrada do requerimento, na repartição sob pena de responsabilidade funcional, sujeito às sanções administrativas cabíveis.

 

Art. 69. Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a existência de crédito:

I – Não vencido;

II – em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora e avaliação de bens suficientes para garantir o débito;

III – Cuja exigibilidade esteja suspensa;

IV – em caso de parcelamento de débito.

 

Art. 70. A certidão negativa fornecida não exclui o direito da Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados e cuja ressalva deve constar da certidão.

 

Art. 71. O Município não celebrará contrato ou concessão, não aceitará proposta em concorrência pública, não concederá licença para construção ou reforma e habítese, nem aprovará planta do loteamento sem que o interessado faça prova por certidão negativa, da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Municipal relativos ao objeto em questão.

 

Art. 72. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo pagamento do Crédito Tributário, multas, atualização monetária e juros de mora acrescidos.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo, não exclui a responsabilidade civil criminal e administrativa que couber e é extensivo a quantos colaborarem por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.

 

SEÇÃO IV

DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA

 

Art. 73. As importâncias relativas à tributos e seus acréscimos, bem como, quaisquer outros débitos tributários lançados mas não recolhidos, constituem dívida ativa a partir da data de inscrição regular.

 

  • 1º – A inscrição far-se-á após o exercício quando se tratar de tributos lançados em exercício, e, nos demais casos a inscrição será feita após o vencimento dos prazos previstos em lei para pagamento.

 

  • 2º – A inscrição do débito não poderá ser feita na dívida ativa tributária, enquanto não forem decididos definitivamente a impugnação, a consulta, a defesa ou os recursos.

 

  • 3º – Sobre os débitos inscritos em dívida ativa incidirão atualização monetária, multa e juros a contar da data de vencimento dos mesmos.

 

  • 4º – No caso do débito com pagamento parcelado, considerar-se-á data de vencimento, para efeito de inscrição, aquela da primeira parcela não paga.

 

  • 5º – Ao contribuinte não poderá ser negada certidão de débito ou de quitação, desde que garantido o débito fiscal questionado através, de caução do seu valor, em espécie.

 

Art. 74. As multas por infrações de leis e regulamentos municipais serão consideradas como Dívida Ativa Tributária e imediatamente inscritas, assim que se findar o prazo para interposição de qualquer recurso ou quando interposto, não obtiver provimento.

 

Art. 75. Encerrado o exercício ou expirado o prazo para o respectivo pagamento serão inscritos imediatamente na Dívida Tributária, por contribuinte, os débitos inclusive multas atualização monetária e juros de mora.

 

Art. 76. A inscrição da Dívida ativa tributária, será feita em livros, especiais, com individualização e clareza e deverá conter o nome do devedor e dos co-responsáveis e quando possível, seu domicílio ou residência, origem e natureza do débito; a quantia devida à data e número de inscrição; número do processo administrativo, ou de auto infração, quando dele se originar a dívida; e o exercício ou período a que se referir.

 

Art. 77. Mediante despacho do chefe do Setor poderá ser inscrito no correr do mesmo exercício, o débito proveniente de tributos lançados por exercício quando for necessário acautelar-se o interesse da Fazenda.

 

Art. 78. A inscrição da Dívida Ativa Tributária basear-se-á em relações levantadas pelos órgãos competentes.

 

Art. 79. Serão canceladas mediante, despacho fundamentado do Prefeito os débitos:

  1. legalmente prescritos;
  2. de contribuintes que comprovadamente hajam falecido ou desaparecido sem deixar bens que exprimam valor;

III. de Contribuintes que tenham cessado suas atividades há mais de 5 (cinco) anos.

 

Parágrafo único. O cancelamento será determinado “ex-ofício” ou a requerimento da pessoa interessada, desde que fiquem provadas a morte ou a ausência do devedor e a existência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídicos da Prefeitura.

 

Art. 80. A Dívida Ativa Tributária será cobrada por procedimento amigável ou judicial segundo o interesse do Município:

 

  • 1º – Feita a inscrição a respectiva certidão deverá ser imediatamente enviada ao setor ou órgão encarregado da cobrança judicial, para que o débito seja ajuizado no menor tempo possível.

 

  • 2º – Enquanto não houver o ajuizamento o setor ou órgão encarregado da cobrança promoverá pelos meios ao seu alcance a cobrança amigável dos débitos.

 

  • 3º – As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando tributárias poderão ser acumuladas em uma só ação.

 

Art. 81. As certidões da Dívida Ativa Tributária para cobrança judicial, deverão conter, os elementos mencionados no Art. 76 além da indicação do livro e folha de inscrição.

 

Art. 82. O recolhimento do débito considerado Dívida Ativa Tributária far-se-á à vista de guia em duas ou mais vias, expedidas e assinadas pelo chefe do Setor ou órgão que efetuar a cobrança.

 

Art. 83. Salvo os casos autorizados em Lei é absolutamente vedada a concessão de descontos, abatimento ou perdão de qualquer parcela da Dívida Ativa Tributária ainda que não tenha sido realizada a inscrição.

 

Parágrafo único. Incorrerá em responsabilidade funcional e na obrigação de responder pela integralização do pagamento aquele que autorizar a concessão proibida no presente artigo, sem prejuízo do procedimento criminal cabível.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO FISCAL TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I

DA IMPUGNAÇÃO DO LANÇAMENTO

 

Art. 84. A impugnação, no prazo previsto no artigo 12, terá efeito suspensivo da exigência e instaurará a fase contraditória do procedimento.

 

Parágrafo único. A impugnação do lançamento mencionará:

a – a autoridade julgadora a quem é dirigida;

b – a qualificação do interessado e o endereço para intimação;

c – os motivos de fato, e de direito em que se fundamenta;

d – as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas desde que justificadas as suas razões;

e – o adjetivo visado.

 

Art. 85. O impugnado será notificado do despacho no próprio processo mediante assinatura, ou por via postal registrada ou ainda por edital quando se encontrar em local incerto ou não sabido.

 

Art. 86. Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os tributos e penalidades, impugnadas serão atualizados monetariamente e acrescidos de multa e juros de mora a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis.

 

  • 1º – O sujeito passivo poderá evitar a aplicação dos acréscimos na forma desta artigo, desde que efetue o prévio depósito administrativo, na tesouraria do Município, da quantia total exigida.

 

  • 2º – Julgada improcedente a impugnação, o sujeito passivo arcará com as custas processuais que houver.

 

Art. 87. Julgada procedente a impugnação serão restituídas ao sujeito passivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dia contados do despacho ou decisão, as importâncias acaso depositadas, atualizada monetariamente a partir da data em que foi efetuada o depósito na forma do artigo 31.

 

SEÇÃO II

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 88. As ações ou omissões que contrariem o disposto na Legislativa Tributária, serão, através de fiscalização, objeto de autuação com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao Município e seu respectivo valor, a aplicação ao infrator da pena correspondente ao referido dano.

 

Art. 89. O auto de infração será lavrado por autoridade administrativa competente e conterá entre outros elementos.

I – O local a data e hora da lavratura;

II – O nome, o endereço do infrator e de seu estabelecimento, com respectiva inscrição quando houver;

III – a descrição clara e precisa do fato que constitui a infração e se necessário, as circunstâncias, pertinentes;

IV – a citação expressa do dispositivo legal infringido e do que definir a infração e a consignação da respectiva penalidade:

V – a referência aos documentos que serviram de base à lavratura do auto;

VI – a intimação para a apresentação de defesa ou pagamento do tributo dentro do prazo de 15 (quinze) dias bem como o cálculo com os acréscimos legais, penalidades e atualização monetária se for o caso;

VII – a assinatura do agente atuante e a indicação de seu cargo ou função;

VIII – a assinatura do autuado ou infrator ou a menção da circunstâncias de que não pode ou se recusou a assinar:

 

  • 1º – As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo, constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.

 

  • 2º – Havendo reformulação ou alteração do auto de infração, será devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesa.

 

  • 3º – A assinatura do autuado poderá ser aposta no auto, simplesmente ou sob protesto; e em nenhuma, hipótese implicará em confissão de falta argüida, nem sua recusa agravará a infração ou anulará o auto.

 

Art. 90. Após a lavratura do auto, o atuante inscreverá em livro fiscal do contribuinte, se existente, termo do qual deverão constar relato dos fatos da infração verificada e menção especificada documentos apresentados ou apreendidos de modo a possibilitar a reconstituição do processo.

 

Art. 91. Lavrado o auto, terão autuantes o prazo obrigatório e improrrogável até 48 (quarenta e oito) horas para entregar cópia do mesmo ao órgão arrecadador.

 

Parágrafo único. A infringência do disposto neste artigo sujeitará o funcionário às penalidades do item I do artigo 49.

 

Art. 92. Conformando-se o autuado com o auto de infração e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva, lavratura, o valor das multas isoladas exceto as moratórias será reduzido de 50% (cinqüenta por cento).

 

Art. 93. Nenhum auto de infração será arquivado nem cancelada a multa fiscal sem prévio despacho da autoridade administrativa devidamente fundamentado.

 

SEÇÃO III

DO TERMO DE APREENSÃO

 

Art. 94. Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração de legislação tributária.

 

Parágrafo único. A apreensão pode compreender livros ou documentos, quando constituam prova de fraude simulação, adulteração ou falsificação.

 

Art. 95. A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio, devidamente fundamentado contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos com indicação do lugar onde ficarem depositados e o nome, endereço e assinatura do depositário, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato e a indicação das disposições legais.

 

Art. 96. A restituição dos documentos e dos bens apreendidos será feita mediante recibo e contra depósito das quantias exigidas, se for o caso.

 

Art. 97. Os documentos apreendidos poderão a requerimento do autuado, serem-lhe devolvidos ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova caso o original não seja indispensável a este fim.

 

Art. 98. Lavrado o auto de infração ou termo de apreensão, por esses mesmos documentos será o sujeito passivo intimado a recolher o débito, cumprir o que lhe for determinado ou apresentar defesa.

 

SEÇÃO IV

DA REPRESENTAÇÃO

 

Art. 99. Quando incompetente para notificar ou autuar, ou agente para notificar ou autuar, o agente do fisco deve e qualquer pessoa pode representar contra toda ação ou omissão contrária as disposições da legislação tributária do Município.

Art. 100. A representação far-se-á em petição assinada e mencionará o nome, a profissão e o endereço de seu autor, será acompanhada de provas ou indicará os elementos dessas e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.

 

Art. 101. Recebida a representação, a autoridade fazendária providenciará, imediatamente, as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará o infrator, autuar-lo-á, ou arquivará a representação.

 

SEÇÃO V

DA DEFESA

Art. 102. O sujeito passivo poderá contestar a exigência fiscal independentemente do prévio depósito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação do auto de infração ou do termo de apreensão mediante defesa por escrito alegando toda a matéria, que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.

 

Art. 103. O sujeito passivo poderá conformando-se com parte dos terrenos da autuação, recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado nela autoridade fiscal, contestando o restante.

 

Art. 104. A defesa será dirigida ao chefe do Setor Fiscal, constará de petição dotada e assinada pelo sujeito passivo ou seu representante legal e deverá ser acompanhada de todos os elementos que lhe servirem de base:

 

Art. 105. Anexada a defesa o auto de infração ou o termo de apreensão, será o processo encaminhado ao funcionário atuante o seu substituto para que, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis a critério do chefe do Setor Fiscal, se manifeste sobre as razões oferecidas.

 

Art. 106. Na hipótese de auto de infração, conformando-se o autuado com o despacho da autoridade administrativa, e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para interposição de recurso o valor das multas será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento) e o procedimento tributário arquivado.

 

Art. 107. Aplicam-se à defesa no que couberem, as normas relativas à impugnação.

 

SEÇÃO VI

DAS DILIGÊNCIAS

Art. 108. A autoridade administrativa determinará de ofício ou a requerimento do sujeito passivo em qualquer instância, a realização de perícias e outras diligências, quando as entender necessárias fixando-lhes prazo e indeferirá as que considerar prescindíveis impraticáveis ou protelatórias.

 

Parágrafo único. A autoridade administrativa designará por indicação do Prefeito, o agente da Fazenda Municipal e ou perito devidamente qualificado para a realização das diligências.

 

Art. 109. O sujeito passivo poderá participar das diligências pessoalmente ou através de seu preposto autorizado por escrito ou representante legal, e as alegações que fizer em forma de depoimento serão juntadas ao processo para serem apreciador no julgamento.

 

Art. 110. As diligências serão realizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias prorrogáveis a critério da autoridade administrativa e suspenderão o curso dos demais prazos processuais.

 

SEÇÃO VII

DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

 

Art. 111. As impugnações à lançamentos, as consultas e as defesas de autos de infração e os termos de apreensão serão decididos, em Primeira Instância administrativa, pelo chefe do Setor Fiscal designado pelo Prefeito.

 

Parágrafo único. A autoridade julgadora terá o prazo de 60 (sessenta) dias para proferir sua decisão, contados da data do recebimento da impugnação ou da defesa respeitado o disposto no artigo 113 deste código.

 

Art. 112. Considera-se iniciado o procedimento fiscal – administrativo:

 

I – Com a impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou ato administrativo dele decorrente;

II – Com a lavratura do termo de início de fiscalização ou a intimação escrita para apresentar livros, comerciais e outros documentos de interesse da Fazenda Municipal;

III – Com a lavratura do termo de apresentação de livros ou de outros documentos fiscais ou de bens apreendidos;

IV – Com a lavratura de auto de infração;

V – Com qualquer ato escrito de agente do fisco, que caracterize o início do procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do fiscalizado.

 

Art. 113. Findo o prazo para produção de provas, se tal Prazo for concedido, ou perempto o direito de apresentar qualquer defesa, a autoridade de julgadora proferirá decisão, no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 114. Se não se considerar possuidora de todas as informações necessárias à sua decisão, a autoridade administrativa o poderá converter o processo em diligência e determinar a produção de novas provas a partir das quais iniciarão os novos prazos previstos nos artigos 111, parágrafo único e 113 desta Lei.

 

Art. 115. Não sendo preferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a impugnação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso a jurisdição da autoridade de Primeira Instância.

 

Art. 116. São definitivas as decisões de Primeira Instância uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitos a recurso de ofício.

 

SEÇÃO VIII

DAS DECISÕES NA ESFERA ADMINISTRATIVA

 

Art. 117. São definitivas na esfera administrativa as decisões de qualquer instância uma vez esgotado o prazo legal para interposição de outro recurso.

 

SEÇÃO IX

DO TRÂNSITO EM JULGADO E DECISÃO ADMINISTRATIVA DEFINITIVA

 

Art. 118. Não se tomará qualquer medida contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa definitiva ou judicial transitada em julgado, mesmo que posteriormente modificada.

 

SEÇÃO X

DA CONTAGEM E DOS PRAZOS

 

Art. 119. Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na legislação tributária.

 

  • 1º Os prazos serão contínuos, excluídos no seu cômputo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

 

  • 2º Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na Prefeitura ou estabelecimento de crédito, prorrogando-se, necessário, até o primeiro dia útil seguinte.

 

TÍTULO III

DAS ATUALIZAÇÕES MONETÁRIAS

CAPÍTULO I

DAS ATUALIZAÇÕES MONETÁRIAS

SEÇÃO I

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

 

Art. 120. Fica instituída o IGPM-FCV (índice Geral de Preço Médio) para ser aplicada na forma dos artigos seguintes.

 

Art. 121. A partir da extinção da UFIR, os tributos municipais serão convertidos por 1.0641 e multiplicado pelo IGPM – FGV mensal ou anualmente a critério do poder executivo.

 

Art. 122. Todo e qualquer crédito tributário inclusive oriundos de lançamentos, autos de infração, tributos não pagos no vencimento parcelamentos, multas isoladas ou moratórias e, quaisquer outros tributos serão a época de sua constituição, convertidos pela UFIR e multiplicados pelo IGPM – FGV.

 

Art. 123. Todas e quaisquer avaliações de imóveis inclusive para efeito do cálculo do Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e do Imposto sobre transmissão de Bens Imóveis (ITBI) também terão os seus valores monetários convertidos de acordo com o artigo 122.

 

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

DOS DIREITOS ANTERIORES À INSTITUIÇÃO DA UFIR.

 

Art. 124. Aos débitos não prescritos e constituídos ou lançados anteriormente à instituição do UFIR serão aplicadas as normas deste título com as aplicações das normas de atualizações monetárias baseadas nas variações das ORTNS (obrigações reajustáveis do tesouro nacional) e OTNS (obrigações do tesouro municipal) obedecidas as devidas adaptações, inclusive com relação às modificações da moeda nacional.

 

TÍTULO IV

DOS CADASTROS FISCAIS E DAS AVALIAÇÕES

CAPÍTULO ÚNICO

DOS CADASTROS

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 125. Os cadastros fiscais da Prefeitura compreendem:

 

I – O cadastro imobiliário;

II – O cadastro dos produtores industriais, comerciantes e outros;

III – O cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza;

 

SEÇÃO II

DO CADASTRO IMOBILIÁRIO E DAS AVALIAÇÕES

 

Art. 126. O Cadastro Imobiliário compreende:

 

  1. os termos existentes nas áreas urbanas do Município e os que vierem a resultar de desmembramento dos atuais de novas áreas urbanizadas nas formas dos artigos 169 e 170 desta Lei, bem como os imóveis rurais;
  2. os prédios existentes ou que vierem a ser construídos nas áreas urbanas e urbanizadas na forma dos artigos 169 e 170, deste código.

 

Art. 127. O cadastro imobiliário servirá para apurar e registrar o valor venal, bem como as alterações de todos os bens imóveis existentes no Município sujeitos ou não ao pagamento do IPTU e do ITBI, sendo vedadas as quaisquer avaliações diferenciadas para cada um destes impostos.

 

Art. 128. A inscrição de todos os imóveis no Cadastro Imobiliário será promovida;

  1. pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;
  2. por qualquer dos co condomínios;
  3. pelo compromissário comprador;
  4. “ex-offício”, em se tratando de imóvel federal, estadual, municipal ou de entidade autárquica, ou, ainda, quando a inscrição ou alteração deixar de ser no prazo regulamentar;
  5. pelo inventariante, síndico ou liquidante quando se tratar de imóvel pertencente a espólio massa falida ou sociedade em liquidação.

 

Art. 129. As modificações na titularidade de imóveis, serão averbadas mediante a exibição do título aquisitivo, transcrito devidamente no registro de imóveis competente. E após pagamento do IPTU, TSU e o respectivo ITBI.

 

Art. 130. Os terrenos com testada para mais de um logradouro deverão ser inscritos pelo mais importante, não sendo possível a distinção, sê-lo-á pelo logradouro de maior testada.

 

Parágrafo único. Incluem-se também na situação prevista neste artigo o espólio a massa falida e as sociedades em liquidação.

 

Art. 131. Em caso de litígio sobre o domínio, do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstâncias bem como os nomes dos litigantes, dos possuidores do imóvel, a natureza do feito a juízo e o cartório por correr a ação.

 

Art. 132. Em se tratando de área loteada cujo loteamento houver sido aprovado pela Prefeitura deverá o impresso de inscrição ser acompanhado de uma planta completa em escala que, permita a anotação dos desdobramentos e designar o valor da aquisição, os logradouros, quadras e lotes, a área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas:

 

Art. 133. Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, no prazo previsto em regulamento, ao órgão fazendário. Competente relação dos lotes alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador e o endereço, os números do quarteirão e do lote as dimensões e o valor do contrato de venda, a fim de ser feita a anotação no cadastro Imobiliário.

 

Art. 134. Serão passíveis da multa prevista nesta Lei os responsáveis que, diretamente ou por seus representantes legais preencherem impressos de inscrição em desacordo, com os elementos constantes do título de propriedade ou suas subseqüentes alterações.

 

Art. 135. Não se conformando o contribuinte com os dados contidos no cadastro imobiliário, será feito uma revisão e avaliação de seu imóvel.

 

Art. 136. Deverão ser obrigatoriamente, comunicadas à Prefeitura dentro do prazo de 20 (vinte) dias todos as ocorrências, verificadas com relação ao imóvel, que possam afetar as bases de lançamento dos tributos municipais, ressalvado o disposto no artigo 141.

 

  • 1º – A comunicação a que se refere este artigo, devidamente processada e informado, baseará a alteração respectiva na ficha de inscrição.

 

  • 2º – As alterações serão processadas obedecendo-se os mesmos critérios das avaliações.

 

Art. 137. Concedido o “habite-se” a prédio novo, ou aceitar as obras de prédio reconstruído ou reformado, remeter-se-á o processo respectivo ao órgão competente a respectiva ao órgão competente a fim de ser atualizada a respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário, notificando-se o proprietário ou seu representante legal na forma prevista nesta Lei.

 

Art. 138. Os valores venais dos imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário serão atualizados monetariamente, obedecendo-se os critérios previstos nesse código.

 

Art. 139. Procedida nova avaliação em virtude alterações, reclamações, denúncia de terceiros ou “ex-ofício” poderá esta nova avaliação ter resultado válido para aumentar ou diminuir o valor venal do imóvel avaliado.

 

Art. 140. Os critérios serão obrigados a exigir sob pena de responsabilidade, para efeito de lavratura de escritura de transferência ou venda do imóvel, certidão de aprovação do loteamento e ainda enviar à Administração, relação mensal das operações realizadas com imóveis.

 

Art. 141. O Poder Executivo editará o projeto de Lei para regulamentação do cadastro Imobiliário considerando para as avaliações os seguintes elementos:

  1. quanto aos lotes: área, localização, urbanismo, acidentes geográficos (limítrofes ou próximos) proximidade do centro comercial, industrial ou residencial, acidentalidade, formato (regular ou irregular) destinação (quando não edificado) situação (de esquina, encravado mais de duas frentes ou toda a quadra), topografia (aclive, declive ou plano) nível (ao nível, acima ou abaixo), característica do solo (normal, rochosos, arenosos, alagadiço);
  2. quanto à edificação: destinação (religiosa, assistência pública, administrativa Pública, residencial, comercial, industrial e outros), tipos de construção (isolada, conjugada, casa, apartamento, sala de edifícios, galpão, telheiro, barracão) conservação (ótima, boa, regular, má, péssima, estrutura (adobe, tijolo, madeira, concreto, metálica, mista e outros), acabamento (lixo, ótimo, bom, regular, mau, péssimo), instalação elétrica (sem, externa, embutida), cobertura (telha, laje, telha e laje, amianto, metálica, palha e outros) piso (terra, tijolo, cimento, taco, madeira, cerâmica, especial, revestimento (interno, externo, sem reboco, massa especial, outros), acabamento interno e/ ou externo (sem, caiação, pintura simples, pintura lavável, especial), forro (sem, esteira, madeira, laje, gesso especial), área e idade, instalação sanitária (sem, externa, mais de uma).

 

  • 1º – Qualquer elemento que puder influir na avaliação ser consignado na ficha de inscrição cadastral, bem como será considerado, de ofício, na apuração do valor venal.

 

  • 2º – para organizar ou proceder a revisão de cadastro já existente, ou se necessitar de parecer especializado o Poder Executivo poderá contratar pessoa ou firma especializada na elaboração destes trabalhos.

 

SEÇÃO III

DO CADASTRO DOS PRODUTORES INDUSTRIAIS, COMERCIANTES E OUTROS.

 

Art. 142. Para efetivar a inscrição no cadastro dos produtores industriais, comerciantes e outros, são os responsáveis obrigados a preencher a entregar na repartição competente, uma ficha de inscrição para cada estabelecimento, conforme modelo a ser fornecido pela Prefeitura no prazo aprovado em regulamento.

 

  • 1º – A ficha de inscrição deverá conter:
  1. O nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade deva funcionar os estabelecimentos ou ser exercida a atividade:
  2. localização do estabelecimento, compreendendo a numeração do prédio do pavimento da sala ou dependência, conforme o caso;

III. espécie principal e acessórios da atividade;

  1. área total do imóvel ou de, parte dele, ocupada pelo estabelecimento;
  2. nome dos sócios nas sociedades de responsabilidade ilimitada e por quotas, com indicação dos diretores responsáveis;
  3. outros dados previstos em regulamento.

 

  • 2º – A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita:
  1. quanto à estabelecimentos novos ou no início da atividade profissional, antes da respectiva abertura do estabelecimento ou exercício da atividade;
  2. quanto aos já existentes, dentro do prazo previsto em regulamento.

 

Art. 143. Entende-se por Produtor Industrial ou Comerciante, para efeitos de tributação municipal dos impostos e taxas, aquelas pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas ou não, assim definidas e, qualificadas como responsáveis pelos tributos pela legislação municipal e regulamentos.

 

Art. 144. A cessação ou quaisquer alterações das atividades ou do estabelecimento será comunicada à Prefeitura, dentro do prazo de 20 (vinte) dias a fim de ser dada baixa no cadastro.

 

Parágrafo único. A baixa no Cadastro será feita após constatação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos devidos pelo exercício da atividade.

 

Art. 145. Para os efeitos desta seção, considera-se estabelecimento fixo ou não, o local de exercício de qualquer atividade produtiva, industrial, comercial ou similar, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência, desde que não se trate de mera prestação de serviço.

 

Art. 146. Decorridos os prazos previstos nesta seção, sem haverem os responsáveis promovido sua inscrição do cadastro ou comunicação a alteração ocorrida, promoverá a repartição competente “ex-ofício” a inscrição, ficando os responsáveis sujeitos às penalidades previstas nesta Lei.

 

Art. 147. Observadas as condições estabelecidas em posturas municipais só após a entrega da ficha de inscrição, de que trata esta seção, sua revisão pelo órgão competente no sentido de atestar, a exatidão das declarações nela feitas, e o pagamento da taxa de licença correspondente, é que fornecerá o contribuinte o respectivo alvará de licença.

 

Art. 148. Sem prejuízo da inscrição e respectivas alterações, o Poder Executivo poderá sujeitar o contribuinte à apresentação de qualquer declaração de dados para fins estatísticos e de fiscalização para forma regulamentar.

 

Art. 149. O contribuinte será identificado para efeitos fiscais, pelo número de inscrição fornecido pela Prefeitura, o qual deverá constar de quaisquer documentos, inclusive recibos e notas fiscais.

 

Art. 150. Na inexistência de estabelecimentos fixo a inscrição será única, pelo local do exercício da atividade.

 

Art. 151. A ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam afetar o lançamento do tributo/ e/ ou alterar os dados apresentados na inscrição, deverão ser comunicados pelo contribuinte no prazo de 20 (vinte) dias da ocorrência.

 

  • 1º – Quando se tratar de venda transferência de estabelecimento de mudança de ramo ou do encerramento de atividade a comunicação deverá ser feita dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da ocorrência do fato ou circunstâncias que possa afetar o lançamento do tributo.

 

  • 2º – A administração poderá promover, de ofício, alterações cadastrais.

 

 

SEÇÃO IV

DO CADASTRO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.

 

Art. 152. Para efetivar a inscrição no Cadastro Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza é o responsável obrigado a preencher e entregar na repartição competente uma ficha de inscrição para cada estabelecimento, conforme modelo a ser fornecido pela Prefeitura no prazo aprovado em regulamento.

 

  • 1º – A ficha de inscrição deverá conter:
  1. nome razão social ou denominação, se houver, sob cuja responsabilidade deva funcionar o estabelecimento ou ser exercida a atividade;
  2. localização do estabelecimento se houver, compreendendo a numeração do prédio, do pavimento, da sala ou dependência, conforme o caso;

III. espécie principal e acessórios da atividade;

  1. área total do imóvel, ou de parte dele, ocupada pelo estabelecimento se houver;
  2. nome dos sócios nas sociedades civis de prestação de serviços com indicação dos diretores e gerentes;
  3. outros dados previstos em regulamento.

 

  • 2º – A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita:
  1. quanto aos estabelecimentos novos ou no início da atividade profissional, antes da respectiva abertura ou início do exercício da Profissão;
  2. quanto aos já existentes dentro do prazo previsto em regulamento.

 

Art. 153. Entende-se por Prestadores de serviços, para efeitos de tributação municipal dos impostos e taxas, aquelas pessoas físicas (profissionais autônomos, ainda que ambulantes) ou jurídicas, estabelecidas ou não, assim definidas e qualificadas como responsáveis pelo tributos, pela legislação municipal e regulamentos.

 

Art. 154. A cessão das atividades profissionais ou de estabelecimento será comunicada à Prefeitura dentro do prazo de 20 (vinte) dias, a fim de ser dada baixa no cadastro.

 

Parágrafo único. A baixa no cadastro será feita após constatação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos devidos pelo exercício da profissão.

 

Art. 155.  Para os efeitos desta seção considera-se estabelecimento fixo ou não, o local de exercício de qualquer atividade de prestação de serviços ou similar em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior da residência.

 

Art. 156. Decorridos os prazos previstos nesta seção, sem haverem os responsáveis promovido sua inscrição no cadastro, ou comunicado a alteração ocorrida, promoverá a repartição competente “ex-ofício”, a inscrição ficando os responsáveis sujeitos às penalidades previstas nesta Lei.

 

Art. 157.  Observadas as condições estabelecidas em posturas municipais, só após a entrega da ficha de inscrição, de que trata esta seção sua revisão pelo órgão competente no sentido de atestar a exatidão das declarações nela feitas e o pagamento da taxa de licença correspondente é que se fornecerá ao contribuinte e respectivo alvará de licença.

 

Art. 158. Sem prejuízo da inscrição e respectivas alterações, o Poder Executivo poderá sujeitar o contribuinte à apresentação de qualquer declaração de dados para fins estatísticas e de fiscalização na forma regulamentar.

 

Art. 159. O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais pelo número de inscrição fornecido pela Prefeitura, o qual deverá constar de quaisquer documentos, inclusive recibos e notas fiscais.

 

Art. 160. Na inexistência de estabelecimento fixo a inscrição será única pelo local de prestação de serviço.

 

Art. 161. A ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam, afetar o lançamento do tributo e ou alterar os dados apresentados na inscrição, deverão ser, comunicados pelo contribuinte no prazo de 20 (vinte) dias da ocorrência.

 

  • 1º – Quando se tratar de venda, transferência de estabelecimentos de mudança de ramo ou do encerramento de atividades a comunicação deverá ser feita dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da ocorrência dos fatos ou circunstâncias que possam afetar o lançamento do imposto.

 

  • 2º – A administração, poderá promover, de ofício alterações cadastrais em caso de omissão do contribuinte.

 

LIVRO SEGUNDO

PARTE ESPECIAL

TÍTULO I

DOS DIVERSOS TRIBUTOS E DOS ANEXOS

CAPÍTULO ÚNICO

DOS IMPOSTOS DAS TAXAS, DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E DOS ANEXOS.

 

Art. 162. O Imposto sobre a Propriedade Predial e territorial Urbana incide sobre a propriedade, domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na zona urbana do município ou zona de expansão urbana.

 

Art. 163. O imposto sobre Serviço de Qualquer natureza incide sobre a prestação de serviços constantes da lista do artigo 180 por empresa firma individual ou profissional autônomo.

 

Art. 164. O Imposto sobre transmissão Inter-Vivos de bens Imóveis incide sobre a transmissão inter-vivos, a qualquer título por ato oneroso de bens-imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóvel, exceto os de garantia, e também, cessão de direitos à sua aquisição, bem como sobre os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusula de arrependimento, ou a cessão de direito deles decorrentes.

 

Art. 165. As taxas municipais são:

  1. taxas de licença, exigidas em razão do exercício do poder de polícia do município;
  2. taxas de serviços administrativos exigidas pela apresentação de petições e documentos dependentes de apreciação, por providências ou despachos das autoridades municipais lavraturas de termos, averbações, bem como, a prestação de serviços públicos administrativos afetos estritamente ao peculiar interesse do município ou a cargo das autoridades municipais;
  3. taxas de serviços públicos exigidas pela utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados do contribuinte ou postos à sua disposição.

 

Art. 166. A contribuição de melhoria é exigida, quando da realização de obras públicas.

 

Art. 167. Os anexos, de I ao IV, contém as tabelas que ficam integradas à presente Lei com as formas dos cálculos dos tributos previstos neste código.

 

TÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU)

CAPÍTULO I

DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO SUJEITO PASSIVO

SEÇÃO I

DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

 

Art. 168. A hipótese de incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é sobre a propriedade do domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na zona urbana do Município.

 

Parágrafo único. O fato gerador do imposto ocorre anualmente no dia primeiro de janeiro.

 

Art. 169. Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana a definida e delimitada em Lei Municipal onde existam, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público:

  1. meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
  2. abastecimento de água;

III. sistema de esgotos sanitários;

  1. rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para a distribuição domiciliar;
  2. escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

  • 1º – Consideram-se também, zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, definidas, e delimitadas em Lei Municipal, constantes de loteamento aprovados pela prefeitura e destinados à habitação, indústria ou comércio, mesmo que localizados fora da zona acima referida.

 

  • 2º – O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana seja comprovadamente utilizado como sítio de recreio e na qual a eventual produção não se destine ao comércio.

 

Art. 170. O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como terreno ou prédio.

 

  • 1º – Considera-se terreno o bem imóvel:
  1. sem edificação;
  2. em que houver construção paralisada ou em andamento;
  3. em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;
  4. cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.

 

  • 2º – Considera-se prédio, o bem imóvel, no qual exista, edificação utilizável, para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.

 

Art. 171.  A incidência do imposto independente:

  1. da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel;
  2. do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;

III. do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel.

 

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 172. Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel, pela pessoa física ou jurídica.

 

  • 1º – Conhecido o proprietário ou o titular do domínio útil e o possuidor para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência àqueles e não a este, dentre aqueles tomar-se-á o titular do domínio útil.

 

  • 2º – Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil devido ao fato de o mesmo ser imune ao imposto, dele estar isento, ser desconhecido ou não localizado, será considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse do imóvel seja cessionária posseiro, inquilino ou ocupante de direito.

 

  • 3º – O promitente comprador emitido na posse, os titulares de direito real sobre o imóvel alheio e o fido comissário serão considerados sujeitos passivos da obrigação tributária.

 

Art. 173. Quando o adquirente de posse domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado for pessoa imune ou isenta, vencerão antecipadamente as prestações vencem das relativas ao imposto, respondendo por eles o alienante, ressalvado o disposto no item V, do artigo 182.

 

CAPÍTULO II

DA BASE DE CÁLCULO, ALÍQUOTA, LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO.

SEÇÃO I

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 174. A base de cálculo do imposto é o valor do bem imóvel, excluído o valor dos bens imóveis nele mantidos, em caráter permanente ou temporário, para efeito de utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

 

Art. 175. O valor venal do bem imóvel será conhecido:

  1. tratando-se de prédio pelos critérios estabelecidos nesse código, somado o resultado ao valor do terreno;
  2. tratando-se de terreno sem edificações, levando-se em consideração os mesmos critérios do item a anterior no que couber.

 

Parágrafo único. Quando em um mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno conforme regulamento.

 

Art. 176. Será atualizado pelo Poder Executivo anualmente antes da ocorrência do gato gerador, o valor venal dos imóveis levando-se em conta as normas previstas nesse código.

 

SEÇÃO II

DA ALÍQUOTA

 

Art. 177.  No cálculo o imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será de:

  1. 0,5% (meio por cento), tratando-se de imóvel residencial;
  2. 0,8% (oito por cento), tratando-se de imóvel comercial;

III. 1,5% (um meio por cento), para lotes sem muro ou sem passeio, em ruas calçadas ou asfaltadas;

  1. 1% (um por cento), para lotes sem muro e sem passeio em ruas sem pavimentos.

 

SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

 

Art. 178. O lançamento do imposto, a ser feito pela autoridade administrativa, será anual, sempre no mês de janeiro, e distinto um para cada imóvel ou entidade imobiliária independente, ainda que contíguo, levando-se em conta, a sua situação à época da ocorrência do fato gerador.

 

  • 1º – lançado o imposto em Janeiro de cada ano e convertido em unidade Fiscal do Município em Unidade Fiscal do Município, o Poder Executivo poderá determinar desta posterior para o recolhimento, desde que obedecerá aos critérios de atualização monetária, de modo a não redigir o valor do poder aquisitivo do imposto lançado.

 

  • 2º – O lançamento será procedido na hipótese de condomínio:
  1. quando “pro-indiviso”, em nome de qualquer um dos co-proprietários titulares do domínio útil ou possuidores;
  2. quando “pro-diviso” em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma.

 

Art. 179. Na impossibilidade de obtenção dos dados exatos sobre o bem imóvel ou dos elementos necessários a fixação da base de cálculo do imposto o valor venal do imóvel será arbitrado e o tributo lançado com base nos elementos de que dispuser a administração, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no artigo 183 desta Lei.

 

Art. 180. O lançamento do imposto não implica em recolhimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.

 

SEÇÃO IV

DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 181. O imposto será pago uma só vez ou poderá ser pago parceladamente, na forma e prazos se forem definidos em regulamentos.

 

  • 1º – O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única, gozará de desconto se assim for admitido pelo Executivo em regulamento.

 

  • 2º – O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas, com os acréscimos pelo atraso na forma desta Lei:

 

CAPÍTULO III

DAS ISENÇÕES

 

Art. 182.  Fica isento do imposto o bem imóvel:

  1. pertencente a particular, quanto à fração cedida gratuitamente para uso do município ou de suas autarquias;
  2. pertencente a agremiação desportiva licenciada, quando utilizado efetivo e habitualmente no exercício de suas atividades sociais e filiada à Associação Esportiva do Estado;

III. pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição, sem fins lucrativos que se destine a congregar classes trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;

  1. pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos e destinados ao exercício de atividades culturais, recreativos ou esportivas;
  2. declarado de utilidade pública para fins de desapropriação a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a emissão de posse e a ocupação efetiva pelo poder desapropriante.

 

Parágrafo único. Aplica-se nesta seção os demais casos previstos na Constituição Federal.

 

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 183. Serão punidos com a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto as seguintes infrações:

I – o não comparecimento do contribuinte à prefeitura para solicitar a inscrição do imóvel no cadastro fiscal imobiliário ou a anotação de suas alterações no prazo de 20 (vinte) dias a contar do surgimento da nova unidade ou das alterações das já existentes que possam alterar o valor venal do imóvel;

II – erro ou emissão bem como, falsidade nas informações fornecidas para inscrição ou alteração dos dados cadastrais do imóvel.

 

TÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN)

CAPÍTULO I

DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO SUJEITO PASSIVO

SEÇÃO I

DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

 

Art. 184. A hipótese de incidência do Imposto sobre serviço de qualquer natureza é a prestação de serviços constantes da lista do artigo 186 por empresa ou profissional autônomo.

 

Parágrafo único. A hipótese de incidência do imposto se configura independentemente:

  1. da existência de estabelecimento fixo neste município, quando o serviço aqui for prestado, mesmo que o prestador seja domiciliado ou tenha sede em outro município;
  2. do resultado financeiro do exercício da atividade;
  3. do cumprimento de qualquer exigência legal, ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
  4. do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício.

 

Art. 185. Para os efeitos de incidência do imposto, considera-se local de prestação de serviço:

  1. o do estabelecimento prestador se este não for localizado fora deste Município;
  2. na falta do estabelecimento, o do domicílio do prestador, ressalvado o disposto na alínea “a” do parágrafo único do artigo 184 desta Lei:

 

Parágrafo único. Na hipótese do serviço ser aqui prestado, o imposto será devido neste Município, mesmo que o estabelecimento seja localizado em outro Município.

 

Art. 186. Sujeitam-se ao imposto os serviços de:

  1. médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
  2. hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;

III. Banco de sangue, leite, pele, olhos, sêmem e congêneres;

  1. enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);
  2. assistência médica e congêneres previstos nos itens I, II e III deste artigo, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados;
  3. planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item V deste artigo e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;

VII. médicos veterinários;

VIII. hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;

  1. guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres relativos a animais;
  2. barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres;
  3. banhos, duchas, sauna, massagens, ginástica e congêneres;

XII. Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;

XIII. Limpeza e dragagem de portos, rios e canais;

XIV. limpeza, dragagem e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;

XVI. desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;

XVI. controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos;

XIII. incineração de resíduos quaisquer;

XVIII. limpeza de chaminés;

XIX. saneamento ambiental e congêneres;

  1. assistência médica;

XXI. assessoria ou consultoria de qualquer natureza não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados consultoria técnica, financeira ou administrativa;

XXII. planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;

XXIII. análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza;

XXIV. contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;

XXV. perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;

XXVI. traduções e interpretações;

XXVII. avaliação de bens;

XXVIII. datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;

XXIX. projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;

XXX. aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;

XXXI. execução por administração, empreitada e sub-empreitada de construção civil de obras hidráulicas e outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local de prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS);

XXXII. demolição;

XXXIII. reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

XXXIV. pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo e gás natural;

XXXV. florestamento e reflorestamento;

XXXVI. escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;

XXXVII. paisagismo, jardinagem, e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS);

XXXVIII. raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;

XXXIX. ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento, de qualquer grau o natureza;

  1. planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;

XLI. organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS);

XLII. administração de bens de terceiros e de consórcio;

XLIII. administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

XLIV. agenciamento, corretagem ou intermediação de Câmbio, de seguros e de planos de providência privada:

XLV. agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

XLVI. agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;

XLVII. agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchine) e de faturação (factorino)excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

XLVIII. agenciamento, organização, programação e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.

XLIX. agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens XLV, XLVI, XLVII e XLVIII;

  1. despachantes;
  2. agentes de propriedade industrial;

LII. agentes de propriedade artística ou literária;

LIII. leilão;

LIV. regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro;

  1. armazenamento, depósito, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizada a funcionar pelo Banco Central);

LVI. guarda e estacionamento de veículos automotores, terrestres e transporte ou reboque de veículos sinistrados ou com defeito mecânico;

LVIII. vigilância ou segurança de pessoas e bens;

LVIII. transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município;

LIX. diversões públicas:

  1. cinemas, “taxi-dancings” e congêneres;
  2. bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
  3. exposição, com cobrança de ingresso;
  4. Bailes shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos mediante compra de direito para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
  5. jogos eletrônicos;
  6. competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem a participação do espectador inclusive a venda de direitos a transmissão pelo rádio ou pela televisão;
  7. execução de música, individualmente ou por conjuntos.

 

  1. distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;

LXI. Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados exceto transmissões radiofônicos ou de televisão;

LXII. gravação e distribuição de filmes e “vídeo-topes”.

LXIII. fonografia ou gravação de sons e ruídos, inclusive trucagem, dublagens e mixagem sonora;

LXIV. fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem;

LXV. produção, para terceiros mediante ou sem encomenda prévia de espetáculos, entrevistas e congêneres;

LXVI. colocação de tapetes e cortinais, com material fornecido pelo usuário, final do serviço;

LXVIII. lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes que ficam sujeitos ao ICMS);

LXVIII. Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que ficam sujeitos ao ICMS);

LXIX. recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS);

LXX. recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;

LXXI. recondicionamento, acondicionamento pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;

LXXII. lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado;

LXXIII. instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final de serviço exclusivamente com material por ele fornecido;

LXXIV. montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;

LXXV. cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos;

LXXVI. composição gráfica, fotocomposição, clicheira, zincografia, litografia e fotolitografia;

LXXVII. colocação de molduras e afins encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;

LXXVIII. locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;

LXXIX. funerais;

LXXX. alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento;

LXXXI. tinturaria e lavanderia;

LXXXII. taxidermia;

LXXXIII. recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos, por contratados;

LXXXIV. propaganda e publicidade, elaboração de desenhos, textos e de demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou, fabricação);

LXXXV. veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto jornais, periódicos, rádios e televisão);

LXXXVI. serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atração, capatazia, armazenagem (interna, externa e especial), suprimento de água serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais;

LXXXVII. advogado;

XXXVIII. engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;

LXXXIX. dentistas;

  1. economistas;

XCI. psicólogos.

XCII. assistentes sociais;

XCIII. relações públicas;

XCIV. cobranças e recebimentos por conta de terceiros inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento de outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange, também, os serviços, prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

XCV. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talões de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de créditos por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consulta em terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de 2º via avisos de lançamento de extrato de contas, devolução de títulos pagos cobrança e recebimento por conta de terceiros, protestos de títulos, sustação de protestos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento, emissão de carnês (neste item está abrangido o ressarcimento, as instituições financeiras de gastos com portes de correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessários à). (Prestação dos serviços);

XCVI. Transporte de natureza estritamente municipal;

XCVII. Comunicações telefônicas e de um para outro aparelho dentro do mesmo município;

XCVIII. Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação) quando incluído o preço da diária, (fica sujeito ao imposto sobre serviços);

XCIX. Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

 

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 187. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, assim entendida a pessoa física, ou jurídica, que exerça habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, quaisquer atividade da lista de serviços prevista no artigo anterior.

 

Parágrafo único. Não são contribuintes os que prestam serviços com relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de Conselho consultivo ou fiscal de sociedades.

 

Art. 188. Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto todo aquele que, mesmo incluído no regime de imunidade ou isenção, se utilizar serviços de terceiros, quando:

  1. o prestador do serviço for empresa sem estabelecimento neste município ou não emitir nota fiscal ou outro documento permitido contendo, no mínimo seu nome, endereço e número de inscrição no cadastro de inscrição, no cadastro de prestadores de serviço de qualquer natureza deste município;
  2. O serviço se for prestado em caráter pessoal, e o prestador, profissional autônomo ou sociedade de profissionais, não apresentar comprovante de inscrição no cadastro de prestadores e serviços de qualquer natureza neste município;

III. O prestador de serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção;

  1. O serviço for de construção civil e o prestador não comprovar o recolhimento do imposto neste município.

 

Parágrafo único. A fonte de pagamento dará ao prestador do serviço o comprovante de retenção a que se refere este artigo, o qual lhe servirá de comprovante de pagamento do imposto.

 

Art. 189. A retenção na fonte será regulamentada por decreto do Executivo, mas enquanto não regulamentada aplica-se o artigo anterior.

 

Art. 190. Para os efeitos deste imposto considera-se:

  1. Empresa: toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade econômica de prestação de serviços;
  2. Profissional autônomo: toda e qualquer pessoa física que habitualmente e sem dependência jurídica, econômica hierárquica exercer atividade econômica de prestação de serviço;

III. Sociedade de profissionais: sociedade civil de trabalho profissional de caráter especializado, organizado para a prestação de qualquer dos serviços relacionados nesta Lei que tenha seu contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe e no cartório de classe e no cartório de registro de pessoas civis.

  1. Trabalhador avulso: aquele que exercer atividade de caráter eventual isto é, fortuito, casual, incerto sem continuidade, sem dependência hierárquica e sem vinculação empregatícia;
  2. Trabalho pessoal: aquele material ou intelectual, executado pelo próprio prestador, pessoa física não o desqualifica nem descaracteriza a contratação de empregados para a execução de atividades acessórias ou auxiliares não componentes da essência do serviço;
  3. Estabelecimento prestador: local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

CAPÍTULO II

DA BASE DE CÁLCULO, DA ALÍQUOTA, DO LANÇAMENTO.

SEÇÃO I

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

 

Art. 191. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço sobre o qual será aplicada a alíquota segundo o anexo I desta Lei.

 

  • 1º – Quando o serviço for prestado em caráter pessoal, o valor do imposto, será o determinado na tabela do anexo I.

 

  • 2º – Sujeitam-se ao imposto calculado sobre a base de cálculo referida no parágrafo anterior, cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não que preste, serviço em nome dela, embora assumindo responsabilidade pessoal, nas sociedades civis de profissionais constituídas das seguintes atividades:
  1. Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radioterapia e congêneres;
  2. Enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);

III. Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade;

  1. Agentes da propriedade industrial;
  2. Advogados;
  3. Engenheiros, arquitetos e urbanistas;

VII. Dentistas;

VIII. Economistas;

  1. Psicólogos.

 

Art. 192. Para os efeitos de retenção na fonte, o imposto será calculado aplicando-se a tabela do anexo I.

 

Art. 193. NA hipótese de serviços prestados por empresa, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado aplicando-se a tabela do anexo I, no que for estabelecida para cada atividade.

 

Parágrafo único. O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das varias atividades, sob pena de o imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação do item da tabela mais elevada.

 

Art. 194. Na hipótese de serviços prestados sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado em relação à atividade gravador com o item mais elevado da tabela.

 

Art. 195. Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que o tributo de sub-empreitada, de serviços não tributados, frete, despesas, tributos e outros com exceção do fornecimento de mercadorias previstas nos itens XXXI, XXXIII, XXXVII, XLI, LXVII, LXVIII e LXIX, da lista de serviços constante do artigo 186 desta Lei:

 

  • 1º – Considerar-se preço de serviço, para efeito de cálculo do imposto, tudo que for recebido em virtude da prestação do serviço, seja faturado ou não.

 

  • 2º – Constituem parte integrante do preço:
  1. os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza ainda que de responsabilidade de terceiros;
  2. Os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade.

 

  • 3º – Serão diminuídos do preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimentos não sujeitos à condição, desde que prévia e expressamente contratados e lançados no documento fiscal.

 

  • 4º – Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o serviço para base de cálculo do imposto, será o preço corrente na praça arbitrado pela fiscalização.

 

Art. 196. Na prestação de serviços que se referem os itens XXXI a XXXIV da lista, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:

  1. ao valor das sub empreitadas já tributadas pelo imposto;
  2. ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços.

 

  • 1º – A dedução referida no item “b” deste artigo, só será admitida, relativamente aos materiais que se incorporem ou se consumam na execução das obras excluídas:
  1. escoras, andaimes, torres e formas;
  2. Ferramentas, máquinas e respectiva manutenção;

III. Materiais adquiridos para a formação de estoque ou armazenamento fora dos canteiros de obra antes de sua efetiva utilização.

  1. Materiais recebidos na obra após a concessão do respectivo habite-se.

 

  • 2º – A dedução referida no item “a” do caput não será admitida quando as sub-empreitadas forem:
  1. realizadas por profissionais autônomos;
  2. Executados por sociedades civis de profissionais;

III. Executados depois de habite-se.

 

  • 3º – São indedutíveis os valores de quaisquer materiais ou sub-empreitadas:
  1. cujos documentos não estejam revestidos das características ou formalidades legais, previstas na legislação federal, estadual ou municipal, especialmente no que concerne à perfeita identificação do emitente e do destinatário, bem como das mercadorias, dos serviços e dos preços;
  2. Relativos a obras isentas ou não tributáveis.

 

  • 4º – Quando os serviços referidos neste artigo forem prestados sob regime de administração, a base de cálculo incluirá, além dos honorários do prestador, as despesas gerais de administração, bem como as de mão-de-obra, encargos sociais e reajustamento ainda que tais despesas sejam de responsabilidade de terceiros.

 

Art. 197. A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo.

 

Art. 198. Nas incorporações imobiliárias quando o construtor acumular a sua qualidade com o proprietário, promitente comprador, cessionário, promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais, a base de cálculo será o preço contratado com os adquirentes de unidades autônomas relativo às cotas de construção.

 

  • 1º – Na hipótese prevista neste artigo, só será admissível deduzir da base de calculo o valor da sub-empreitada e dos materiais de construção proporcionais às frações ideais de terreno alienadas ou compromissadas, observado o disposto nos parágrafos do artigo 196 do desta Lei:

 

  • 2º – Consideram-se também compromissadas as frações ideais vinculadas às unidades autônomas contratadas para entrega futura em pagamento de bens e serviços adquiridos, inclusive terrenos.

 

  • 3º – A apuração proporcional da base de cálculo será feita individualmente por obra.

 

  • 4º – Quando não forem especificadas nos contratos os preços das frações ideais de terrenos e das quotas de construção, o preço do serviço será a diferença entre o valor total do contrato e o valor resultante da divisão do preço de aquisição do terreno pela fração ideal vinculada à unidade contratada.

 

Art. 199. Nos serviços de demolição de prédios considerados preço, total da operação, os recebimentos em dinheiro ou em material proveniente da demolição.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos contratos de construção civil, nos quais a empreiteira principal execute e cobre a demolição englobadamente com o contrato de construção.

 

Art. 200. Se no local do estabelecimento, em seu depósitos ou outras dependências forem exercidas atividades diferentes, sujeitas a mais de uma forma de tributação, deverá ser observada a seguinte regra: se as atividades forem tributadas sobre o movimento econômico total ou com dedução e se na escrita não estiverem separadas as operações, por atividade, ficarão as mesmas, em sua totalidade, sujeitas à tributação mais elevada calculada sobre o movimento econômico total.

 

SEÇÃO II

DO LANÇAMENTO

 

Art. 201 – O imposto será lançamento:

  1. Uma única vez, no exercício a que corresponde o tributo quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas sociedades de profissionais;
  2. Mensalmente, em relação ao serviço efetivamente prestado no período quando o prestador for empresa.

 

Art. 202 – Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do imposto ficam obrigados a:

  1. manter escrita fiscal destinada ao registro de serviços prestados, ainda que não tributáveis:
  2. Emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos em regulamento por ocasião da prestação dos serviços.

 

  • 1º – O Poder Executivo definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um dos seus estabelecimentos, ou na falta destes, em seu domicílio.

 

  • 2º – Os livros e documentos fiscais serão previamente formalizados de acordo com o estabelecimento em regulamento.

 

  • 3º – Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatório à fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento.

 

  • 4º – Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização e tendo em vista a natureza do serviço prestado, o Poder Executivo poderá por decreto, permitir completamente ou em substituição, a adoção de instrumentos e documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.

 

  • 5º – Durante o prazo de 05 (cinco) anos doado a Fazenda Pública para constituir o Crédito Tributário, o lançamento ficará sujeito, a revisão, devendo o contribuinte manter a disposição do fisco os livros e documentos de exibição obrigatória.

 

  • 6º – Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros de contabilidade geral do contribuinte tanto os de uso obrigatório quantos os auxiliares, os documentos fiscais as guias de pagamento do imposto e demais documentos ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem direta ou indiretamente com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.

 

  • 7º – Cada estabelecimento terá escrituração tributária própria, vedada sua centralização na matriz ou estabelecimento principal.

 

Art. 203. Fica autorizado o Poder Executivo a criar ou aceitar documentação simplificada no caso de contribuinte de rudimentar organização.

 

CAPITULO III

DO ARBITRAMENTO

 

Art. 204. Proceder-se-á ao regime de arbitramento para a apuração do preço sempre que, fundamentadamente:

  1. o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com suas escriturações atualizadas;
  2. O contribuinte depois, de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização;

III. Ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento;

  1. Sejam omissos ou não mereçam as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos pelo sujeito passivo;
  2. O preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado ou desconhecido pela autoridade administrativa.

 

Art. 205. Nas hipóteses do artigo anterior, o arbitramento será procedido por um agente fiscal designado especialmente para cada caso pelo chefe do Setor Fiscal, levando-se em conta, entre outros, os seguintes elementos:

 

  1. os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
  2. Os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração;

III. As condições próprias do contribuinte tem como os elementos que possam evidenciar sua situação econômica financeira, tais como:

  1. valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;
  2. folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou gerentes;
  3. aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados, ou quando próprios, o valor dos mesmos;
  4. despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos obrigatórios do contribuinte;
  5. quaisquer outros dispêndios que possam influir no arbitramento.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTIMATIVA

 

Art. 206. O Executivo poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do imposto por estimativa:

  1. quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário;
  2. quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização e redigido faturamento;

III. quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou não puder fazer apuração contábil.

  1. quando se tratar de contribuinte, ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividade aconselhar, a critérios exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal específico.

 

Art. 207. O valor do imposto lançado por estimativa levará em consideração:

  1. o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
  2. o preço corrente dos serviços e o previsto no artigo 206 desta Lei;

III. local onde se estabelece o contribuinte;

  1. montante das despesas despendidas pelo contribuinte e o lucro provável.

 

Art. 208. A administração poderá rever os valores estimados a qualquer tempo, reajustando as parcelas vincendas do imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial.

 

Art. 209. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade administrativa, ficar dispensados do uso de livros fiscais e da emissão de documentos.

 

Art. 210. O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem às condições que originaram o enquadramento.

 

Art. 211. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação do valor estimado, observando-se as normas atinentes às impugnações, apresentar reclamação contra seu valor.

 

CAPÍTULO V

DO RECOLHIMENTO E DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO

 

Art. 212. O lançamento do imposto não implica em reconhecimento ou regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.

 

Art. 213. Corrido o prazo de 05 (cinco) anos contados a partir da ocorrência do fato gerador, sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de saldo, fraude, ou simulação.

 

CAPÍTULO VI

DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 214. O Imposto será pago de acordo com decreto Municipal.

 

Art. 215. Sempre que o volume ou modalidade dos serviços aconselhar e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a administração poderá, a requerimento do interessado e sem prejuízo para o município autorizar a doação do regime especial para pagamentos do imposto.

 

Art. 216. Prestado o serviço, o imposto será recolhido nas formas do artigo 214, independentemente do pagamento do preço ser efetuado a vista ou em prestações.

 

TÍTULO IV

DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER-VIVOS” DE BENS IMÓVEIS (ITBI)

CAPÍTULO I

DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

 

Art. 217. O imposto sobre transmissão “Inter-Vivos” de Bens Imóveis (ITBI) tem como fato gerador:

  1. a transmissão “inter-vivos”, a qualquer título por ato oneroso, de bem imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.
  2. São também tributáveis os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusula de arrependimento ou a cessão de direitos deles decorrentes.

 

Art. 218. A incidência do imposto alcançara, as seguintes mutações patrimoniais:

  1. compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
  2. dação em pagamento;

III. permuta

  1. arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
  2. a incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica ressalvados os casos previstos nesse código;
  3. transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer fim de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

VII. tornar ou reposições que ocorram:

  1. nas partilhas e efetuadas em virtude de dissolução da sociedade de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge herdeiro receber dos imóveis situados no município quota parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
  2. nas divisões para extinção de condomínio de imóvel quando for recebida por qualquer condomínio, quota-parte material cujo valor seja maior do que sua quota-parte ideal.

VIII. mandato em causa própria e seus estabelecimentos, quando o instrumento, contiver os requisitos essenciais à compra e venda;

  1. instituição de fideicomisso;
  2. enfiteuse e subenfiteuse;
  3. concessão real de uso;

XII. cessão de direitos de usufruto;

XIII. cessão de direitos ao usucapião;

XIV. cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

  1. cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;

XVI. a cessão física quando houver pagamento de indenização;

XVII. cessão de direitos sobre a permuta de bens imóveis;

XVIII. qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter-vivos” não especificado neste artigo, que importe ou se resolva em transmissão a título oneroso de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou direitos reais sobre imóveis;

XIX. cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.

 

  • 1º Será devido novo imposto:
  1. quando o vendedor exercer o direito de prelação;
  2. no pacto de melhor comprador;

III. na retrocessão;

  1. na retrovenada;

 

  • 2º Equiparam-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
  1. a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra, natureza;
  2. a permuta de bens imóveis pr outros quaisquer bens situados fora do território do município;

III. a transação em que seja reconhecido direito que a transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.

 

Art. 219. O imposto é devido, quando o imóvel for transmitido, ou sobre ele versarem os direitos transmitidos ou cedidos e estejam situados no território deste município, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora dele.

 

CAPÍTULO II

DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 220.  O imposto não incide sobre:

  1. a transmissão dos bens ou direitos, quando efetuada para sua incorporação patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, na forma da lei:
  2. a transmissão dos bens ou direitos quando decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de capital de pessoas jurídicas;

III. a transmissão de bens ou direitos, quando a aquisição for feita por pessoa jurídica de direito público interno, templos de qualquer cueto, partido político, entidade Sindical de trabalhadores ou instituições de educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais, observado o disposto no artigo 214;

  1. a reserva ou extinção de usufruto, uso ou habitação;
  2. sentença, declaratória de usucapião;

 

  • 1º O disposto nos incisos I e II deste artigo, se aplica quando a pessoa jurídica neles referida tiver como atividade preponderante a venda de locação de imóveis ou cessão de direitos à sua aquisição.

 

  • 2º Considera-se à caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 02 (dois) anos subseqüentes à sua, aquisição decorrer de venda, locação, ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.

 

  • 3º Se a pessoa Jurídica adquirente, iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 02 (dois) anos antes dela apurar-se à preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os 02 (dois) primeiros anos seguintes à data de aquisição.

 

  • 4º Quando a atividade preponderante, referida no § 1º deste artigo, estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa adquirente, o imposto será exigido no ato da aquisição, sem prejuízo do direito à restituição que vier a ser legitimado com aplicação do imposto no § 2º ou no § 3º.

 

  • 5º ressalvada a hipótese do parágrafo anterior e verificada a preponderância referida nos §§ 2º e 3º, tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente á data da aquisição e sobre o valor atualizado dos bens ou direito de acordo com o previsto nos artigos 122 desta Lei:

 

  • 6º Para efeito do disposto neste artigo, as instituições de educação e, de assistência social deverão observar os seguintes requisitos:
  1. não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
  2. aplicarem integralmente no município, seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais;

III. manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidade capazes de assegurar sua perfeita exatidão.

 

CAPÍTULO III

DA ISENÇÃO

 

Art. 221. São isentas do imposto a aquisição de bens imóveis, quando vinculada à programa habitacional de promoção social ou de desenvolvimento comunitário de âmbito Federal, destinados a pessoas de baixa renda com a participação de entidade ou órgãos criados pelo Poder Público.

 

CAPÍTULO IV

DAS ALÍQUOTAS E DA BASE DE CÁLCULO

SEÇÃO I

DAS ALÍQUOTAS

 

Art. 222. As alíquotas do imposto são:

  1. nas transações e cessões por intermédio do sistema financeiro da habitação (SFH):
  2. 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado;
  3. 0,2% (dois por cento) sobre o valor restante.

 

  1. nas transmissões e cessões a título oneroso, 02% (dois por cento).

 

SEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 223. A base de cálculo do imposto é o valor dos bens no momento da transmissão ou cessão dos direitos eles relativos, segundo a avaliação obedecendo-se as normas do cadastro Imobiliário ou o preço pago se este for maior do que aquele.

 

  • 1º Não concordando com o valor da avaliação, poderá o contribuinte requerer a revisão, instruindo o pedido com documentação em que fundamente a sua discordância obedecendo-se os procedimentos previstos nos artigos 135 e seguintes.

 

  • 2º O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 10 (dez) dias findo o qual, sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o lançamento ou avaliação.

 

Art. 224.  Nos casos a seguir especificados a base de cálculo é:

  1. na arrematação ou leilão, o preço pago;
  2. na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa;

III. na dação em pagamento, o valor dos bens imóveis dados para resolver o débito.

  1. nas permutas o valor de cada imóvel ou direito permutado.
  2. nas instituições de direito real, de usufruto, uso ou habitação a favor de terceiro, bem como sua transferência, por alienação, ao nu-proprietário, 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel.
  3. na transferência da nua-propriedade, 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel.

VII. na instituição de fideicomisso, o valor venal do imóvel;

VIII. na promessa de compra e venda e na cessão de direitos, o valor venal do imóvel.

  1. em qualquer outra transmissão ou cessão do imóvel ou de direito real, não especificados nos incisos anteriores, o valor venal do bem.

 

  • 1º Para efeito deste artigo, considerar-se-á o valor do bem ou direito o da época da avaliação judicial, ou administrativa atualizado este valor.

 

  • 2º Em qualquer dos casos previstos neste artigo, a base de cálculo será atualizada monetariamente na forma do artigo 122.

 

CAPÍTULO V

DOS CONTRIBUINTES

 

Art. 225. O contribuinte do imposto é:

  1. concessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou transmitidos;
  2. na permuta, cada um dos permutantes.

 

Parágrafo único. Nas transmissões de ou sessões que se efetuarem com o recolhimento insuficiente ou sem recolhimento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por este pagamento o transmitente, o cedente e o titular da serventia da justiça, em razão de seu ofício, conforme o caso.

 

CAPÍTULO VI

DA FORMA E DO LOCAL DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

 

Art. 226. O pagamento do imposto far-se-á na sede deste Município.

 

Art. 227. Nas transmissões ou cessões, o contribuinte, o escrivão de notas ou o tabelião antes da lavratura da escritura ou do instrumento, conforme o caso emitirá guia com a descrição completa do imóvel, suas características, localização, área de terreno, tipo de construção, benfeitorias e outros elementos que possibilitem a avaliação de seu valor venal pelo fisco, caso o imóvel estiver sua avaliação cadastral desatualizada.

 

  • 1º A emissão da guia de que trata este artigo será feita também, pelo oficial do Registro de imóvel antes da transcrição na hipótese de registro de carta de adjudicação, em que o imposto tenha sido pago se a anuência do município com os valores atribuídos dos bens imóveis transmitidos.

 

  • 2º Na hipótese do parágrafo anterior, fica dispensada a descrição dos imóveis na guia, se a ela for anexada cópia da carta de adjudicação que contenha a descrição prevista no CAPUT do artigo.

 

Art. 228 O imposto sobre transmissão de Bens Imóveis (ITBI) será recolhido mediante Guia de Arrecadação, visada pela repartição fazendária municipal.

 

CAPÍTULO VII

DOS PRAZOS DE PAGAMENTOS

 

Art. 229. O pagamento do Imposto sobre transmissão de Bens Imóveis (ITBI) realizar-se-á:

  1. na transmissão de cessa por escritura pública, antes de sua lavratura;
  2. na transmissão ou cessão por documento particular mediante a apresentação do mesmo à repartição arrecadadora dentro de 20 (vinte) dias de sua assinatura, mas sempre antes da inscrição, transcrição ou averbação do registro competente;

III. na transcrição ou cessão por meio de procuração em causa própria ou documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo documento;

  1. na transmissão em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 20 (vinte) dias do trânsito em julgado da sentença.
  2. na arrematação, adjudicação e remição, até 20 (vinte) dias após o ato ou trânsito em julgado da sentença, mediante guia de arrecadação expedida pelo escrivão do feito;
  3. na aquisição de terras devolutas, antes de assinado o respectivo título, que deverá ser apresentado à autoridade fiscal competente para o cálculo do imposto e no qual serão anotados os dados da guia de arrecadação:

VII. nas tornas ou reposições ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 20 (vinte) dias contados da data da intimação dos despachos que as autorizar;

VIII. na aquisição por escritura lavrada fora do município, dentro de 20 (vinte) dias após o ato, vencendo-se, no entanto, o prazo no momento de qualquer anotação, inscrição ou transcrição feita no município e referente aos citados documentos.

 

Art. 230. Os impostos recolhidos fora dos prazos fixados no artigo anterior, terão seu valor monetariamente corrigido e com as penalidades e juros de mora nos termos desta Lei.

 

CAPÍTULO VIII

DA RESTITUIÇÃO

 

Art. 231. O imposto será devolvido, no todo ou em parte, quando:

 

  1. não se completar o ato ou contrato sobre o qual houver sido prazo, depois de requerido, por quem de direito, com provas bastantes e suficientes;
  2. for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato pelo qual tiver sido paga;

III. for reconhecida a não incidência;

  1. houver sido recolhido a maior.

 

  • 1º Instituirá o processo de restituição a via original da guia de arrecadação respectiva.

 

  • 2º Para fins de restituição, a importância devidamente paga será corrigida em função do poder aquisitivo da moeda, segundo os critérios de correção de débito fiscal, com base nesta Lei:

 

CAPÍTULO IX

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 232. O escrivão, tabelião, oficial de notas de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos e qualquer outro serventuário da Justiça não poderão praticar quaisquer atos que importem em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como sua cessão sem que o interessado apresente comprovante ou original do pagamento do imposto, o qual será transcrito, em seu inteiro teor, no instrumento respectivo.

 

Art. 233. Os serventuários referidos no artigo anterior ficam obrigados a facilitar à fiscalização da Fazenda Municipal o exame em cartório dos livros, registros e outros documentos e a fornecer gratuitamente, quando solicitados pelo Setor Municipal da Fazenda certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.

 

CAPÍTULO X

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 234. Na aquisição, por ato entre vivos, a título oneroso, o contribuinte que não pagar o imposto nos prazos estabelecidos no artigo 245 desde código, fica sujeito a multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto atualizado na forma desta Lei acrescido de juros de mora de 01% (um por cento).

 

Parágrafo único. Havendo ação fiscal a multa prevista neste artigo será aumentada para 100% (cem por cento).

 

Art. 235. A falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte a multa prevista no artigo anterior.

 

Parágrafo único. Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa inclusive serventuário ou funcionário, que intervenha no negócio ou na declaração e seja conivente auxiliar, na inexatidão ou omissão praticada.

 

Art. 236. As penalidades constantes deste capítulo serão aplicadas sem prejuízo de inauguração de processo criminal ou administrativo cabível.

 

Parágrafo único. O serventuário ou funcionário que não observar os dispositivos legais ou regulamentares relativos ou imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não pagamento, ficará sujeito às mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, devendo ser modificado para o recolhimento da multa pecuniária.

 

TÍTULO V

DAS TAXAS MUNICIPAIS E DE SERVIÇOS PÚBLICOS

CAPÍTULO I

DAS TAXAS DE LICENÇA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I

DA HIPÓTESE E INCIDÊNCIA

 

Art. 237. A taxa de fiscalização e funcionamento fundada no poder de polícia do município, concernente ao ordenamento das atividades, tem como fato gerador a fiscalização exercida por ele sobre a localização de estabelecimentos comerciais, industriais de prestação de serviços agropecuários e firmas individuais, profissionais autônomos ou quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que mantenham estabelecimento aberto ao público, bem como sobre o seu funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação do solo e as posturas municipais relativas à segurança à ordem à tranqüilidade pública, higiene, saúde, incolumidade pública ou particular respeito à ordem e aos costumes, propriedades e tudo mais que se refere aos direitos individuais e coletivos.

 

Parágrafo único. Ficam sujeitos às regras deste artigo todos e quaisquer estabelecimentos abertos ao público mesmo que não visem finalidade econômica ou visem a assistência social e cultural.

 

Art. 238. A licença será válida para o exercício em que for concedida ficando sujeita à renovação no exercício seguinte.

 

Parágrafo único. Será exigida renovação de licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou qualquer outro fato que exija nova fiscalização.

 

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO.

 

Art. 239. Contribuinte da taxa de licença de Fiscalização e funcionamento são as pessoas físicas ou jurídicas mencionadas no artigo 248.

 

Art. 240. Nenhum estabelecimento comercial, industrial prestador de serviços agropecuários e demais atividades previstas no artigo 248, poderá localizar-se no município sem prévio exame e fiscalização das condições enunciadas no artigo 247.

 

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO DA FORMA DE PAGAMENTO, DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO.

 

Art. 241. A taxa será calculada de acordo com a tabela do anexo II desta Lei, considerando-se o mês do lançamento.

 

  • 1º No caso de atividades múltiplas exercidas no mesmo local, a taxa será calculada e devida sobre a que estiver sujeita ao maior ônus.

 

  • 2º No caso de indeferimento definitivo, ou desistência do pedido de licença a taxa não será restituída, equiparando-se abandono do pedido, a fala de qualquer providência da parte interessada que importe em arquivamento do processo.

 

Art. 242. A taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro fiscal mediante ficha de inscrição preenchida pelo interessado ou eu representante legal na forma dos artigos 142 ao 150.

 

Art. 243.  O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura, dentro de 20 (vinte) dias para fins de atualização cadastral, qualquer alteração que influenciar na fiscalização ou nos elementos lançados na respectiva ficha cadastral.

 

Art. 244. A taxa será lançada e para anualmente e renovado o alvará até 31 de julho, de cada ano, na data prevista em regulamento.

 

SEÇÃO IV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 245. As infrações punidas com as penalidades:

  1. multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa no caso de não comunicação ao fisco, dentro do prazo de 20 (vinte) dias a contar da ocorrência do evento, da alteração da razão social, do ramo de atividade, das alterações físicas sofridas pelo estabelecimento ou de qualquer outro fato que exija nova fiscalização;
  2. multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa, pelo exercício de qualquer atividade sujeita à taxa sem a respectiva licença.

III. suspensão da licença pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos casos de reincidência ou irregularidades;

  1. cassação do alvará de licença a qualquer tempo quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão ou quando deixarem de ser cumpridas dentro do prazo as intimações expedidas pelo fisco, ou ainda quando a atividade for exercida de maneira a contrair o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes.

 

CAPÍTULO II

DAS TAXAS DE LICENÇA DIVERSAS

SEÇÃO I

DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES

 

Art. 246. As taxas tem como fato gerador as atividades municipais de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que pretenda:

  1. realizar obras particulares de construção civil de qualquer espécie arruamentos de loteamentos;

 

Art. 247. A licença, no caso do artigo anterior, item “a”, só será concedida mediante aprovação das plantas ou projetos das obras na forma da legislação urbanística aplicável.

 

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 248. Contribuinte da taxa é a pessoa interessada na realização de obras ou no exercício do comércio previstos no artigo 246.

 

SEÇÃO III

DO CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 249. A taxa será calculada de acordo com a tabela anexo III a esta Lei:

 

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO

 

Art. 250. A taxa será lançada em nome do contribuinte, uma única vez e paga antes de praticado o ato para a qual for requerida a licença.

 

  • 1º Na hipótese do deferimento do pedido e não início da obra no prazo de 06 (seis) meses ocorrerá nova necessidade da licença e incidência da taxa.

 

  • 2º Uma vez requerida a licença, deferida ou indeferida não caberá nenhuma restituição.

 

SEÇÃO V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 251. A prática de quaisquer que contrariem as hipóteses de incidência descritas no artigo 258 e anexo III, importa no embargo da obra ou do comércio, bem como na multa isolada de 100% (cem por cento) do valor da taxa com os acréscimos previstos nesta Lei:

 

CAPÍTULO III

DAS TAXAS DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

SEÇÃO I

DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DAS FUNÇÕES

 

Art. 252. As taxas de Serviços Administrativos têm como fato gerador a apresentação de petição e documentos de apreciação, providência ou despacho pelas autoridades municipais, a lavratura de terrenos, averbação, bem como, a prestação de serviços públicos afetos estritamente ao peculiar interesse do município ou a cargo das autoridades municipais.

 

Parágrafo único. As taxas de serviços administrativos são exigidos quando da ocorrência da prestação efetiva:

  1. de serviços de expediente;
  2. de serviços de averbação;
  3. de serviços administrativos diversos.

 

Art. 253. São isentos do pagamento das Taxas de Serviços Administrativos:

  1. os requerimentos e certidões dos servidores municipais, ativos ou inativos do quadro ou contratados sobre o assunto de natureza funcional;
  2. os requerimentos ou certidões negativas ao serviço de alistamento militar ou fins eleitorais.

 

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 254. Contribuinte das taxas é quem houver requerido o ato da autoridade municipal ou a prestação de serviço e neles tiver interesse ou responsabilidade ou deles obtiver qualquer benefício.

 

SEÇÃO III

DO CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 255. As taxas serão calculadas de acordo com a tabela do anexo IV a esta Lei:

 

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO

 

Art. 256. As taxas serão lançadas em nome do contribuinte beneficiado pela prestação de serviço quando assim o requerer.

 

SEÇÃO V

DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 257. As taxas serão arrecadadas no ato o requerimento da prestação dos serviços de expediente de averbação, ou diversos, antecipadamente.

 

CAPÍTULO IV

DAS TAXAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS

SEÇÃO I

DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

 

Art. 258. As taxas pela Prestação de Serviços Diversos tem como fato gerador da respectiva obrigação tributária, a utilização efetiva ou potencial, dos serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, competentes de:

  1. o uso de esgoto;
  2. coleta de lixo;

III. remoção especial de lixo industrial;

  1. sepultamento;
  2. demarcação, alinhamento e nivelamento de terrenos;
  3. ligação de rede de esgoto;

VII. colocação de meio-fio e sarjeta;

VIII. apreensão de animais em vias públicas.

 

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO E DAS PENALIDADES

 

Art. 259. Contribuintes das taxas previstas itens I, II, VII, VIII do artigo 258, é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel edificado situado em local onde a Prefeitura mantinha, com a regularidade necessária, os serviços referidos no artigo anterior e o atraso de pagamento fica sujeito às normas do artigo 25 desta Lei:

 

Art. 260. Contribuinte das taxas previstas nos itens IV, V e VI do artigo 258 é o interessado na prestação do serviço.

 

Parágrafo único. Os serviços conforme os itens IV, V e VI do artigo 186, só serão prestados quando solicitados pelo interessado após requerimento e o respectivo recolhimento.

 

Art. 261. Os serviços prestados conforme itens III do artigo 258 serão prestados quando solicitados pelo interessado imediatamente após o acúmulo do lixo industrial, podendo ser prestado o serviço e lançada a taxa “ex-ofício”, se não requerido imediatamente. Neste caso o contribuinte ficará sujeito às normas previstas no artigo 25 deste código.

 

SEÇÃO III

DO CÁLCULO DAS TAXAS DAS ALÍQUOTAS E DO LANÇAMENTO

 

Art. 262. O cálculo das taxas previstas neste capítulo e as alíquotas são as constantes do anexo IV desta Lei:

 

Art. 263. As taxas serão lançadas em nome do contribuinte anualmente no mês de janeiro, nos casos dos itens III, VII e VIII do artigo 258, por requerimento do contribuinte nos casos dos itens III, IV, V, VI ou “ex-offício” nos casos do artigo 261.

 

TÍTULO VII

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

CAPÍTULO I

DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

 

Art. 264. A hipótese de incidência da contribuição de melhoria é a realização de obra pública.

 

Parágrafo único. As seguintes obras podem ser objeto de contribuição de melhoria:

  1. abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
  2. construção e ampliação, de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

III. construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

  1. abastecimento de água potável, redes de esgotamento santuário e instalação de comodidades públicas;
  2. instalação de redes elétricas e suprimentos de gás;
  3. transportes e comunicações em geral;

VII. Instalação de teleféricos, funiculares e ascensores;

VIII. proteção contra secas, inundações, erosão e ressacas, e de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização cursos d’água e irrigação;

  1. construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
  2. construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
  3. aterros e realizações até embelezamento em geral inclusive desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico;

XII. quaisquer outras construções ou melhoramentos de vias ou logradouros públicos.

 

Art. 265. A contribuição de melhoria terá como limite total, despesa realizada na qual serão incluídas as parcelas relativas aos estudos, projetos, fiscalizações, desapropriações, administração, execução e financiamento, bem como, os encargos respectivos.

 

Parágrafo único. Os elementos referidos no caput deste artigo, serão definidos para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto em memorial descritivo e orçamento detalhado de custo, elaborados pela prefeitura municipal.

 

Art. 266. A contribuição de melhoria será devida em decorrência de obras públicas pela administração direta ou indireta municipal, inclusive quando resultantes de convênio com a união e o Estado ou com entidade Federal ou Estadual, ou outros municípios.

 

Art. 267. As obras públicas que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:

  1. ordinário quando referente às obras preferenciais e de iniciativa da própria administração;
  2. extraordinário, quando referente à obra de menor interesse geral, solicitado por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos contribuintes interessados.

 

CAPÍTULO II

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 268.  Contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóvel situado na zona de influência da obra.

 

  • 1º Os bens divisos serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem.

 

  • 2º Os demais imóveis serão lançados em nome de seus respectivos titulares.

 

Art. 269. A contribuição de melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel na transmissão.

 

CAPÍTULO III

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 270. Para o calculo da contribuição de melhoria, o órgão fazendário da prefeitura, com base no disposto no artigo 268 desta Lei e o custo da obra apurado pela administração, adotará os seguintes procedimentos:

  1. delimitará em planta, a zona de influência da obra:
  2. dividirá a zona de influência em faixas correspondentes aos diversos índices de proporcionalidades considerados a valorização ou benefício para cada imóvel ou faixas de imóvel se for o caso;

III. calculará a contribuição de melhoria relativa a cada imóvel.

 

CAPÍTULO IV

DO LANÇAMENTO

 

Art. 271. Para a cobrança da contribuição de melhoria, o órgão fazendário da Prefeitura deverá publicar edital contendo os seguintes elementos:

I – memorial descritivo da obra e seu custo real;

II – determinação da parcela do custo total a ser ressarcido pela contribuição de melhoria;

III – delimitação da zona de influência e os respectivos índices de proporcionalidade, considerados a valorização ou o benefício para cada imóvel ou faixas de imóvel, se for o caso;

IV – relação dos imóveis localizados na zona de influência, sua área territorial e a faixa a que permanecem;

  1. valor da contribuição de melhoria relativa a cada imóvel.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.

 

CAPÍTULO V

DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 272. A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só vez ou parceladamente, de acordo com os seguintes critérios:

  1. será efetuado nos primeiros 30 (trinta) dias a contar da notificação do lançamento;
  2. o pagamento parcelado que será objeto de regulamento sofrerá juros de 1% (um por cento) ao mês e as parcelas respectivas terão seus valores atualizados monetariamente na forma prevista nos artigos 122 desta Lei, de modo a que o valor lançado não sofra perda do valor aquisitivo da moeda desde a realização do dispêndio.

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

SEÇÃO I

DOS CARTÓRIOS

 

Art. 273. Os cartórios será obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, para efeito de lavratura da escritura de transferência ou venda do imóvel, certidão de aprovação do loteamento e ainda enviar à administração, redação mensal das operações realizadas com imóveis:

 

SEÇÃO II

DAS IMUNIDADES, ISENÇÕES, ANISTIA E REMISSÃO.

 

Art. 274. As imunidades e isenções alcançam os impostos, sendo que, qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária só poderá ser concedida através de lei municipal específica.

 

SEÇÃO III

DOS FISCAIS

 

Art. 275. O Executivo, por ato normativo próprio nomeará entre os servidores do seu quadro de assessoria ou do setor de tributos, para o exercício das atribuições de fiscalização interna e externa concernentes ao cumprimento das normas da presente Lei.

 

SEÇÃO IV

DA APLICAÇÃO DESTE CÓDIGO EM OUTRAS LEIS

 

Art. 276. Aplicam-se no que couber todas as normas da presente Lei, na cobrança das penalidades que forem previstas em quaisquer leis municipais especialmente ao Código de posturas, Código de obras e outras leis municipais, que previrem ou vierem a prever penalidades por descumprimento das respectivas leis.

 

SEÇÃO V

DOS CONVÊNIOS PARA FISCALIZAÇÃO.

 

Art. 277. O Poder Executivo poderá celebrar convênio com a União, o Estado ou outros Municípios, objetivando a implementação, normas e procedimentos que se destinem à cobrança ou fiscalização de quaisquer tributos.

 

Parágrafo único. O convênio poderá disciplinar a substituição tributária, caso do contribuinte sediado em outro município.

 

SEÇÃO VI

DA EXTINÇÃO DO IGPM – FGV

 

Art. 278. Em caso de extinção indexado da atualização monetária, IGPM (Índice geral de preços) previsto neste código será o mesmo substituído pelo indexador que for determinado pelo Governo Federal para este fim.

 

SEÇÃO VII

DA VIGÊNCIA E DA APLICAÇÃO DESTA LEI:

 

Art. 279. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação para aplicação no exercício de 2003, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 19 de Dezembro de 2.002.

 

Geraldo Agnaldo da Silva.

Prefeito Municipal.

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