LEI Nº 1.361, DE 04 DE OUTUBRO DE 2002.
AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS E AUXÍLIOS FINANCEIROS PARA AS ENTIDADES QUE MENCIONA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções sociais e auxílios financeiros, às seguintes entidades:
AMCOR – Associação Moradores de Cordisburgo R$ 13.200,00
APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais R$ 18.000,00
Associação dos Artesões e Produtores Caseiros de Cordisburgo R$ 6.000,00
Associação Rural de Moradores de Periquito R$ 3.000,00
Associação Regional dos Produtores Rurais de Palmito R$ 3.000,00
Associação dos Amigos do Museu Casa Guimarães Rosa R$ 3.000,00
Associação dos Moradores do Onça R$ 3.000,00
Associação dos Moradores de São Tomé R$ 3.000,00
Sociedade Beneficente e Assistencial de Santo Antônio da Lagoa R$ 3.000,00
Associação de Futebol Cordisburgo R$ 5.400,00
Art. 2º As subvenções sociais e auxílios financeiros autorizados nesta Lei serão concedidos somente para as entidades que comprovarem prestar serviços essenciais nas áreas de Saúde, Educação, Assistência Social, Cultura e desporto e que:
I – não tenha fins lucrativos;
II – atendam diretamente a população, gratuitamente;
III – comprovem regular funcionamento;
IV – comprovem a regularidade do mandato da Diretoria;
V – sejam declaradas de Utilidade Pública Municipal.
Art. 3º Os repasses relativos às subvenções e auxílios financeiros autorizados nesta lei ficam condicionados:
I – a existência de recursos orçamentários e financeiros;
II – a aprovação do plano de aplicação pelos membros da diretoria e conselho deliberativo da entidade beneficiada;
III – a celebração de Convênio.
Art. 4º As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, a União, Estado ou outro Município, fica condicionadas a:
I – existência de dotação específica;
II – celebração de convênio;
Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio-funeral, auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílios de assistências médicas, hospitalares e de medicamentos, a pessoas carentes, observadas as disponibilidades financeiras e orçamentárias.
Art. 6º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, na forma desta Lei, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, mediante apresentação de prestação de contas ao órgão competente, no prazo estabelecido no Convênio.
Parágrafo único. A prestação de contas, objetivas comprovar o cumprimento das metas e objetivos do plano de aplicação.
Art. 7º Como recursos às despesas autorizadas nesta Lei, utilizar-se-ão dotações do orçamento, inclusive decorrentes de créditos adicionais.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 1º de Janeiro de 2003.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 04 de Outubro de 2002.
Geraldo Agnaldo da Silva.
Prefeito Municipal.
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