Lei Municipal nº 1.359/2002.

Lei 1359

LEI Nº 1.359, DE 04 DE OUTUBRO DE 2002

 

DISPÕE SOBRE DESPESAS DE DIÁRIAS E VIAGENS PARA OS AGENTES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO E REVOGA OS DISPOSITIVOS DA LEI QUE MENCIONA.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Agente Público da Administração Direta da Prefeitura Municipal de Cordisburgo que se ausentar de sua sede em objeto de serviço do órgão respectivo, ou para representá-lo em outras localidades em congressos, convenções, seminários ou outro evento de caráter cívico ou educativo, terá direito à diária ou a reembolso de despesas de viagem, pagas na forma desta Lei.

 

  • 1º A diária aprovada nesta Lei será autorizada pelo Prefeito Municipal mediante relatório de viagem de agente público no qual deve constar o local do evento, a finalidade, a data e a duração da viagem.

 

  • 2º A diária do Prefeito Municipal será por referenda observadas as mesmas condições estabelecidas no parágrafo anterior:

 

Art. 2º A diária será paga antecipadamente quando requerida para viagem com duração pré-determinada ou posteriormente quando se tratar de ausência por tempo indeterminado.

 

  • 1º A diária somente será paga se o favorecido ausentar-se do Município por mais de 08 (oito horas).

 

  • 2º A despesa da diária é realizada mediante empenho prévio e quitada através de nota de empenho tendo anexo o relatório de viagem com especificação detalhada sobre o objetivo do evento, data, tempo de duração e outros elementos necessários.

 

  • 3º A diária aprovada nesta Lei, destina-se à cobertura de despesas com hospedagem, refeições, locomoção na localidade e outras despesas próprias do favorecido, ficando o mesmo desobrigado de apresentar comprovantes de gastos.

 

Art. 3º Quando a ausência do agente público não atender ao disposto no parágrafo 1º do Artigo 2º, o pagamento será feito através de reembolso de despesas.

 

  • 1º As despesas serão realizadas com a especificação dos itens e os comprovantes emitidos em nome da Prefeitura Municipal de Cordisburgo.

 

  • 2º Os comprovantes de despesas serão apresentados no prazo máximo de dois dias úteis após o regresso do favorecido, devendo a Tesouraria efetuar pagamento e ou acerto no prazo máximo de um dia útil, após a aprovação do Prefeito Municipal.

 

  • 3º O pagamento das despesas será realizado mediante empenho prévio e quitada através de nota de empenho tendo anexo o relatório de viagem com especificação detalhada sobre o objetivo do evento, data, tempo de duração e outros elementos necessários.

 

Art. 4º O Prefeito Municipal reembolsará ao servidor público o valor determinado por esta Lei para cobertura de despesas de transporte até o município de destino, quando houver necessidade que o deslocamento seja feito em veículo próprio do beneficiado devendo para isto constar:

 

  1. Autorização do Prefeito Municipal, constando o nome do proprietário, placa do veículo, data, local, duração do evento e quilometragem oficial inter municípios;
  2. A despesa de transporte em veículo próprio do Prefeito Municipal será por ele referendada observadas as mesmas condições estabelecidas na alínea anterior.

 

Art. 5º As despesas com passagens de transporte até o local do evento correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigentes, devendo ser comprovadas por documento emitido pela empresa ou agente (taxista) transportadores e aprovadas pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 6º As despesas de estacionamento de veículo da municipalidade ou próprio do agente público serão pagas mediante apresentação do recibo, que deverá constar, data, horário, placa do veículo e endereço do estacionamento.

 

Art. 7º Fica determinado como sede, o local onde se encontra instalada a Prefeitura.

 

Art. 8º Será devido reembolso de despesa de viagem ao servidor público municipal o valor de 30% (trinta por cento) do valor das diárias com pernoite, quando houver pernoite, e 30% (trinta por cento) do valor das diárias sem pernoite, quando este ausentar de seu local de trabalho a serviço, por mais de 08 (oito) horas e não houver necessidade de pernoite.

 

Parágrafo único. Fica determinado como local de trabalho, a região do Município, fora da sede, onde o servidor presta serviço temporariamente.

 

Art. 9º Fica estabelecido para pagamento de diárias, reembolso de despesas e transporte em veículo de agente público, os valores constantes do quadro de despesas de viagens anexo a esta Lei e que dela fica fazendo parte integrante sendo tais valores corrigidos com aprovação da maioria simples do Legislativo.

 

Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigentes.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário e a Lei nº 1.353, de 11/06/2002.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 04 de Outubro de 2002.

 

 

Geraldo Agnaldo da Silva.

Prefeito Municipal.

 

 

ANEXO À LEI Nº 1.359

 

DIÁRIAS

 

  PREFEITO VICE-PREFEITO

CARGOS

COMISSIONADOS

DEMAIS

AGENTES

PÚBLICOS

DESTINO Com

Pernoite

Sem

Pernoite

Com

Pernoite

Sem

Pernoite

Com

Pernoite

sem Pernoite
Localidades Intermunicipais R$150,00 R$ 50,00 R$ 80,00 R$ 30,00 R$80,00 R$ 30,00
Localidades Interestaduais R$ 250,00 R$ 125,00 R$ 150,00 R$ 75,00 R$ 150,00 R$75,00

 

 

LIMITE MÁXIMO PARA DESPESAS

 

  PREFEITO VICE-PREFEITO

CARGOS

COMISSIONADOS

DEMAIS

AGENTES

PÚBLICOS

DESTINO Hospedagem Refeição Hospedagem Refeição Hospedagem Refeição
Localidades Municipais  

 

 

 

 

R$ 20,00

 

R$ 10,00

Localidades Intermunicipais  

R$ 60,00

 

R$ 15,00

 

R$ 40,00

 

R$10,00

 

R$ 40,00

 

R$ 10,00

Localidades Interestaduais  

R$ 100,00

 

R$ 20,00

 

R$ 60,00

 

R$ 15,00

 

R$ 60,00

 

R$ 15,00

 

As despesas com combustível referidas no art. 5º serão pagas em valor de R$. 0,30 (trinta centavos de reais) por Km (quilômetro) rodado.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 04 de Outubro de 2002.

 

 

Geraldo Agnaldo da Silva.

Prefeito Municipal.

 

 

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