Lei Municipal nº 1.353/2002.

Lei 1353

LEI Nº 1.353, DE 11 DE JUNHO DE 2002

 

ESTABELECE LIMITES PARA AS DESPESAS DE VIAGENS DOS AGENTES POLÍTICOS E SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO E CONTÊM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou e o Prefeito no uso de suas atribuições, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Secretários Municipais, Técnico Orientador e Servidores que se ausentaram do Município, a serviço do órgão respectivo, ou para representá-lo em outras localidades, em Congresso, Convenções, Seminários ou outro evento de caráter cívico, fará jus à diária ou a reembolso de despesa, que lhe será paga, obedecidas às normas desta Lei.

 

  • 1º As diárias destinadas à cobertura de despesas com Congresso, Convenções, Seminários ou outros eventos de caráter cívico, serão autorizados pelo Prefeito, Secretários Municipais ou Técnico Orientador e pelo Presidente da Câmara, para os respectivos agentes e servidores, mediantes requerimento do interessado, no qual deverá constar, além de outros dados, o local do evento, a data e o tempo de duração, temas, localidade e nome da entidade promotora.

 

  • 2º As diárias destinadas à cobertura de despesas do Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Técnico Orientador, serão autorizadas pelo Prefeito, observadas as mesmas condições estabelecidas no parágrafo 1º.

 

  • 3º As diárias destinadas à cobertura de despesas dos Vereadores e Servidores da Câmara Municipal serão autorizadas pelo Presidente, observadas as mesmas condições estabelecidas no parágrafo 1º.

 

  • 4º Dispensa-se a autorização para as diárias do Prefeito e do Presidente da Câmara, observadas, no entanto, as mesmas condições estabelecidas no parágrafo 1º.

 

Art. 2º A diária de que trata o art. 1º será paga:

 

I – antecipadamente:

 

  1. quando requerida para a participação em Congresso, Convenções, Seminários ou outros eventos com duração pré-determinada:
  2. quando para atendimento do disposto no § 4º do art. 1º

 

II – posteriormente, após o regresso do favorecido, quando se tratar de ausência por tempo indeterminado, podendo haver adiantamento para acerto posterior.

 

  • 1º A diária somente poderá ser paga se, o favorecido viajar para fora do Município em localidades distantes no mínimo a 130 Km. (cento e trinta quilômetros) da sede do Município, e ficar ausente por mais de 12 (doze) horas.

 

  • 2º Não sendo atendidas as condições estabelecidas no parágrafo anterior e ficando ausente por mais de 06 (seis) horas, o favorecido será reembolsado pelas despesas de viagem, hospedagem no caso de pernoite e refeição, desde que devidamente comprovadas, dentro dos seguintes limites:

 

I – gasto por refeição do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Técnico Orientador e Vereadores, até R$ 15,00 (quinze Reais);

II – gasto por refeição dos Servidores, até R$ 10,00 (dez reais);

III – gasto com hospedagem para Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Técnico Orientador e Vereadores, até R$ 60,00 (sessenta reais);

IV – gasto com hospedagem para Servidores, até R$ 40,00 (quarenta reais).

 

Art. 3º A despesa de diária será realizada mediante empenho prévio e quitada através de Nota de Empenho, com especificação detalhada sobre o objetivo da viagem, data de autorização e, quando for o caso, nº do ato que aprovou a despesa para o favorecido.

 

Art. 4º A diária nesta Lei destina-se à cobertura de despesas com hospedagens, refeições, deslocamento no destino e outras despesas próprias do favorecido, ficando o mesmo desobrigado de apresentar comprovante de gastos.

 

Art. 5º As despesas com passagens e combustíveis correrão de dotação própria do órgão respectivo, devendo:

 

I – as despesas com passagens serem comprovadas por documento emitido pela empresa transportadora;

II – as despesas com combustíveis serem comprovadas por Nota Fiscal, extraída em nome do órgão competente, na qual constará, obrigatoriamente, a placa do veículo.

 

Parágrafo único. Os comprovantes das despesas definidas neste artigo serão entregues à Tesouraria no prazo de 72 (setenta e duas) horas, após o regresso do favorecido, devendo o mesmo arcar com os gastos, caso deixe de apresentá-los no prazo fixado.

 

Art. 6º O Agente Político que receber diárias ou tiverem suas despesas pagas, apresentará relatório das atividades fora do Município, constando ainda, data e horário de saída e retorno, valores recebidos e destino, sob pena de devolução do valor recebido, caso não apresente o relatório, no prazo de 72 horas após o seu regresso.

 

Parágrafo único Ficará a cargo da Comissão de Controle Interno dos respectivos Poderes, examinar o relatório citado no art. 6º e verificar se os valores pagos estão de acordo com esta Lei.

 

Art. 7º As diárias serão fixadas por ato próprio do Chefe do Executivo e do Legislativo, para os respectivos favorecidos, dentro dos seguintes limites:

 

I – para o Prefeito, com pernoite:

 

  1. para o interior do Estado: R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);
  2. para outros Estados: R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais);

 

II – Para o Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Técnico Orientador e Vereadores, com pernoite:

 

  1. para o interior do Estado: R$ 110,00 (cento e dez reais);
  2. para outros Estados: R$ 175, 00 (cento e setenta e cinco reais);

 

III – para servidores, com pernoite:

 

  1. para o interior do estado: R$ 80,00 (oitenta reais);
  2. para outros Estados: R$ 120,00 (cento e vinte reais).

 

IV – O valor das diárias sem pernoite corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor das diárias com pernoite.

 

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta dos orçamentos dos respectivos poderes.

 

Art. 9º Revogam-se em contrário, a Lei Municipal nº 1.268 de 13/10/97, a Resolução nº 01/90 de 05/07/90 e Resolução nº 02/90 de 13/08/90.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Cordisburgo aos 11 de Junho de 2002.

 

Luiz Carlos Pereira Mariz

Presidente da Câmara.

 

 

 

 

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