Lei Municipal nº 1.350/2002.

Lei 1350

LEI Nº 1.350,DE 06 DE FEVEREIRO DE 2002.

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO HOSPITAL MUNICIPAL DE CORDISBURGO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por meio de seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Hospital Municipal de Cordisburgo, órgão auxiliar da Administração Direta, subordinado à Secretaria Municipal de Saúde, sem finalidade lucrativa, para prestação de serviços de Assistência Médica e Hospitalar, na forma da legislação vigente.

 

Art. 2º O Hospital ora criado denomina-se HOSPITAL JENNY NEGRÃO DE LIMA, tem sede e foro na cidade de Cordisburgo, a rua Frei Estevam, nº 111, centro, ocupando toda área física do antigo hospital da Congregação das irmãs Auxiliares de Nossa Senhora da Piedade.

 

Parágrafo único. As instalações do hospital de que trata o artigo, bem como bens de uso neles existentes, foram cedidos ao Município, conforme Contrato de Arrendamento firmado entre a Prefeitura Municipal de Cordisburgo e a Congregação das Irmãs Auxiliares de Nossa Senhora da Piedade, no dia 02 de Janeiro de 2001.

 

Art. 3º Dentre outras atribuições, compete ao Hospital Jenny Negrão de Lima:

I – prestar atendimento médico ambulatorial e hospitalar aos servidores e a população do Município de Cordisburgo e demais localidades, na forma da lei;

II – firmar e manter convênio com o SUS, Sistema Único de Saúde, para atendimento gratuito dos pacientes;

III – firmar e manter convênios com órgãos e com entidades privadas;

IV – estabelecer e controlar os programas de Saúde do Município.

 

  • 1º As normas de funcionamento internas e externas do hospital serão definidas por decreto do Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta lei.

 

  • 2º Todo e qualquer convênio será assinado visando uma efetiva cooperação na manutenção dos serviços do hospital e o desenvolvimento das ações da saúde do Município, levando-se em conta as necessidades da comunidade e a orientação dos órgãos superiores.

 

Art. 4º A administração do Hospital será exercida por um Diretor Clínico e Diretor Administrativo, ambos nomeados pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único Os cargos de que trata o artigo, em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração, serão submetidos à apreciação da Câmara Municipal pelo Prefeito no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta lei.

 

Art. 5º Para ocorrer as despesas decorrentes desta Lei fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir crédito adicional no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 06 de Fevereiro de 2002.

 

Geraldo Agnaldo da Silva.

Prefeito Municipal.

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